Fabio Donizeti Marques e outros x Consorcio Bhg Poupatempo Interior 3 e outros
Número do Processo:
1001055-21.2023.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001055-21.2023.5.02.0021 AGRAVANTE: CONSORCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 AGRAVADO: IGOR FERNANDO MELO E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:aa5bf72 SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
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16/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001055-21.2023.5.02.0021 : IGOR FERNANDO MELO : WORLDWIDE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2da1a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO CONSÓRCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 (3º Executado), qualificado nos autos, apresentou embargos à execução pelas razões contidas na petição de ID. 9edb497. Contraminuta pela improcedência, sob ID. 5479ae0. Esclarecimentos periciais sob ID. 67aac63. Juízo garantido. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos à execução são tempestivos, considerando que o prazo de 05 dias para sua oposição corre apenas a partir da garantia do juízo, conforme inteligência do artigo 884 da CLT. Redirecionamento da Execução Contra o Responsável Subsidiário A Embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução, afirmando que não foram esgotados todos os meios de execução em face da 1ª Reclamada. Em relação ao esgotamento de meios, considero esgotados os meios de execução da executada principal quando o patrimônio da empresa for insuficiente para garantir a satisfação dos créditos devidos ao trabalhador ou sua condição impedir o imediato pagamento e garantia da execução, conforme ocorre com empresas em recuperação ou falência. No tocante ao benefício de ordem da devedora subsidiária frente a terceiros não integrados à lide, ainda que sócios da devedora principal, esclareço que não se pode impor ao trabalhador que fique aguardando o reconhecimento de grupo econômico, que tumultuaria o feito, a habilitação no juízo da recuperação judicial ou falimentar ou o resultado da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, na tentativa de penhorar bens de seus sócios ou ex-sócios, quando existe responsável subsidiária no polo passivo da ação, a qual deve responder pelos débitos em favor do trabalhador na falta da devida satisfação pela devedora principal. Neste sentido, o entendimento do c.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENÉFICIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR - 25800-27.2005.5.15.0094, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e mantenho o redirecionamento da execução em contra a Embargante. Verbas Rescisórias Pretende a Embargante que seja afastada a responsabilidade quanto ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, indenização de 40% sobre o FGTS e reflexos sobre aviso prévio. Em relação ao tema, o Perito apresentou os seguintes esclarecimentos: A sentença não fez exceção a quaisquer verbas, sendo certo que a Súmula nº 331, inciso VI, do TST, informa que a responsabilidade abrange todas as verbas devidas. Nestes contexto, considerando que as verbas rescisórias são calculadas sobre os períodos contratuais (FGTS e Aviso Prévio) e que a multa do artigo 467 da CLT é sobre o incontroverso, na ocasião da audiência, reputo que competia ao Embargante opor embargos de declaração oportunos para excepcionar o pagamento de referidos títulos,. Não o fez, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos. Dias de Folga Quanto à matéria o Perito apresentou os seguintes esclarecimentos: De fato, razão assiste ao Perito, pois, se os dias de folgas eram pagos à parte, devem ser apurados também à parte, motivo pelo qual improcede o pedido da Embargante. Contribuições Previdenciárias Não há razões para correção de valores que já foram pagos. Na verdade a correção incide sobre as diferenças devidas, de modo que o parâmetro utilizado está correto, já que o montante que não foi pago deve ser corrigido. Do exposto, improcede o pedido. Honorários Advocatícios Alega o Embargante que os honorários advocatícios devem ser apurados após a dedução das cotas previdenciárias, ou seja, sobre o líquido. Contudo, sem razão, conforme OJ nº 348 da SBDI I do TST, que deixa expresso que os honorários advocatícios devem ser apurados “(...) sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.”. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos à execução opostos, para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, suportadas pela executada, que deverão ser acrescidas à execução (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR FERNANDO MELO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001055-21.2023.5.02.0021 : IGOR FERNANDO MELO : WORLDWIDE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2da1a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO CONSÓRCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3 (3º Executado), qualificado nos autos, apresentou embargos à execução pelas razões contidas na petição de ID. 9edb497. Contraminuta pela improcedência, sob ID. 5479ae0. Esclarecimentos periciais sob ID. 67aac63. Juízo garantido. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os embargos à execução são tempestivos, considerando que o prazo de 05 dias para sua oposição corre apenas a partir da garantia do juízo, conforme inteligência do artigo 884 da CLT. Redirecionamento da Execução Contra o Responsável Subsidiário A Embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução, afirmando que não foram esgotados todos os meios de execução em face da 1ª Reclamada. Em relação ao esgotamento de meios, considero esgotados os meios de execução da executada principal quando o patrimônio da empresa for insuficiente para garantir a satisfação dos créditos devidos ao trabalhador ou sua condição impedir o imediato pagamento e garantia da execução, conforme ocorre com empresas em recuperação ou falência. No tocante ao benefício de ordem da devedora subsidiária frente a terceiros não integrados à lide, ainda que sócios da devedora principal, esclareço que não se pode impor ao trabalhador que fique aguardando o reconhecimento de grupo econômico, que tumultuaria o feito, a habilitação no juízo da recuperação judicial ou falimentar ou o resultado da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, na tentativa de penhorar bens de seus sócios ou ex-sócios, quando existe responsável subsidiária no polo passivo da ação, a qual deve responder pelos débitos em favor do trabalhador na falta da devida satisfação pela devedora principal. Neste sentido, o entendimento do c.TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENÉFICIO DE ORDEM. Configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR - 25800-27.2005.5.15.0094, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 03/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016). Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e mantenho o redirecionamento da execução em contra a Embargante. Verbas Rescisórias Pretende a Embargante que seja afastada a responsabilidade quanto ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, indenização de 40% sobre o FGTS e reflexos sobre aviso prévio. Em relação ao tema, o Perito apresentou os seguintes esclarecimentos: A sentença não fez exceção a quaisquer verbas, sendo certo que a Súmula nº 331, inciso VI, do TST, informa que a responsabilidade abrange todas as verbas devidas. Nestes contexto, considerando que as verbas rescisórias são calculadas sobre os períodos contratuais (FGTS e Aviso Prévio) e que a multa do artigo 467 da CLT é sobre o incontroverso, na ocasião da audiência, reputo que competia ao Embargante opor embargos de declaração oportunos para excepcionar o pagamento de referidos títulos,. Não o fez, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos. Dias de Folga Quanto à matéria o Perito apresentou os seguintes esclarecimentos: De fato, razão assiste ao Perito, pois, se os dias de folgas eram pagos à parte, devem ser apurados também à parte, motivo pelo qual improcede o pedido da Embargante. Contribuições Previdenciárias Não há razões para correção de valores que já foram pagos. Na verdade a correção incide sobre as diferenças devidas, de modo que o parâmetro utilizado está correto, já que o montante que não foi pago deve ser corrigido. Do exposto, improcede o pedido. Honorários Advocatícios Alega o Embargante que os honorários advocatícios devem ser apurados após a dedução das cotas previdenciárias, ou seja, sobre o líquido. Contudo, sem razão, conforme OJ nº 348 da SBDI I do TST, que deixa expresso que os honorários advocatícios devem ser apurados “(...) sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.”. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos à execução opostos, para no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas no importe de R$ 44,26, suportadas pela executada, que deverão ser acrescidas à execução (art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO BHG POUPATEMPO INTERIOR 3
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
- WORLDWIDE SEGURANCA EIRELI