Adelidio Da Silva Rosa x Sanerg Saneamento E Prestacao De Servicos Eireli - Epp

Número do Processo: 1001055-82.2025.5.02.0463

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001055-82.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: ADELIDIO DA SILVA ROSA RECLAMADO: SANERG SANEAMENTO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c113a98 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA ,  informando da distribuição da ação, movida por ADELIDIO DA SILVA ROSA  em face de SANERG SANEAMENTO E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP . São Bernardo do Campo,  03 de julho de 2025.    RAUL DALANEZE Servidor     Vistos. 1. Primeiramente, esclareça o reclamante quanto ao local de trabalho, tendo em vista a localização da empresa reclamada, para os fins de aplicação da regra do art. 651 da CLT. Prazo: 5 dias.  2. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou eCarta (Correios), nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2023, Portaria CNJ nº 46/2024  e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Em caso de não confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal, a parte destinatária deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico.  A inexistência de justa causa será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-B e C, do CPC. Em caso de não confirmação da citação por falha no sistema, será expedida nova citação por eCarta.   3. Designa-se a audiência  UNA para o dia 28/08/2025 10:20 horas, na forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer, nos termos do artigo 844 da CLT. O comparecimento obrigatório se estende inclusive a eventuais integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13 /2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Em caso de Audiência INICIAL, fica dispensado comparecimento de testemunhas. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número de telefone celular em que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC; 4. Intime-se o(a) reclamante, cite(m)-se o(a)s reclamado(a)s.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADELIDIO DA SILVA ROSA
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