Processo nº 10010558520218110022
Número do Processo:
1001055-85.2021.8.11.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001055-85.2021.8.11.0022. EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS SILVA EXECUTADOS: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo executado Estado de Mato Grosso, visando suprir omissão na decisão proferida em Id. 180381475 acerca da análise de petição que demonstrou o pagamento do serviço pleiteado nos autos em sede administrativa. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração são a obscuridade, omissão ou pontos contraditórios e erros materiais existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. Pois bem. Após atenta análise ao recurso oposto pelo embargante, não se verifica a existência de qualquer omissão na decisão proferida, uma vez que, a petição de Id. 178875891 e documentos juntados aos autos pelo embargante foi objeto de análise anterior à decisão recorrida, conforme despacho de Id. 179457682. Diante disso, uma vez que apenas as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dão ensejo à oposição de embargos, o presente recurso não deve prosperar neste ponto, devendo o embargante, caso queira, obter modificação do decisum por meio de outra via, que não a ora intentada. A jurisprudência é assente neste sentido, senão vejamos: “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - IRREVERSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA RESTABELECER AUXÍLIO DOENÇA - ASSUNTO ENFRENTADO NA DECISÃO COLEGIADA - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODOS OS ARGUMENTOS ELENCADOS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, somente de forma excepcional, podem ter efeito modificativo. 2. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades ou contradições na decisão recorrida, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. 3. Não prosperam os embargos de declaração - ainda que com finalidade de prequestionamento - quando não há qualquer vício no julgado, ou se a pretensão integrativa almejar apenas reapreciar anterior decisão, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1173071-5/01 - Arapongas - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - - J. 01.09.2015)(TJ-PR - ED: 1173071501 PR 1173071-5/01 (Acórdão), Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira, Data de Julgamento: 01/09/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1647 14/09/2015).(grifo nosso).” Não havendo, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material entre as proposições da sentença, tampouco qualquer divergência relativamente a sua fundamentação e parte dispositiva a ser esclarecida, deve a decisão persistir tal como está lançada. Pelos argumentos acima expostos, conheço dos embargos interpostos em Id. 181414679 e, rejeito-os, visto que, na decisão proferida em Id. 180381475, não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade, erro material ou omissão. Em que pese a informação de petição de Id. 186980050 denota-se que o executado Estado de Mato Grosso não está cumprindo integralmente o estabelecido nos autos, culminando assim em bloqueios judiciais de valores para a garantia do tratamento integral ao paciente. Ademais, defiro o pedido de Id. 188124914, e determino a intimação do executado Estado de Mato Grosso para que cumpra voluntariamente a obrigação de continuidade no tratamento de HOME CARE 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana, a ser prestado pela empresa Med Service Emergências Médicas, Remoções Home Care Ltda., ao autor, comprovando nos autos as providências adotadas com documentação pertinente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de novo bloqueio de valores. Após, decorrido o prazo do executado, oficie-se através de e-mail a empresa Med Service Emergências Médicas, Remoções Home Care Ltda., para que informe nos autos se o executado Estado de Mato Grosso autorizou a continuidade e custeio do tratamento de HOME CARE 24 (vinte e quatro) horas, 7 (sete) dias por semana, ao paciente Rogério dos Santos Silva, bem como, para que a referida empresa preste contas acerca dos valores recebidos a título de bloqueio judicial, juntando ao autos as notas fiscais dos serviços prestados no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito