João Paulo Dos Santos x Saff Engenharia, Consultoria E Servicos Ltda

Número do Processo: 1001055-91.2025.8.26.0260

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
    Processo 1001055-91.2025.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - João Paulo dos Santos - Saff Engenharia, Consultoria e Servicos Ltda e outros - Vistos. Fls.313/316 Tomo ciência dos fatos novos apresentados pelo autor. Às fls. 324/373, as rés apresentaram manifestação, com a juntada de documentos. Às fls. 382/395, nova manifestação do autor. Decido. Por ora, e sem perder de vista a necessidade de efetivo cumprimento das liminares anteriormente concedidas (fls. 204/207, 214/215 e 310/312), e com o intuito de se evitar prejuízo à atividade, determino que as rés, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, juntem aos autos os extratos das aplicações financeiras realizadas em nome da empresa, correspondentes ao montante extraído da conta Bradesco A (Agência 3492, Conta nº 0644972-7). Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos, imediatamente, para nova decisão. Intime-se. - ADV: DANIEL FERRI DE MENEZES (OAB 245288/SP), DANIEL FERRI DE MENEZES (OAB 245288/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
    Processo 1001055-91.2025.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - João Paulo dos Santos - Saff Engenharia, Consultoria e Servicos Ltda e outros - Vistos. Fls. 254/298, fls. 299/309: Manifestações do autor informando o descumprimento da liminar, notadamente pela ausência de formalização da alteração contratual no cartório competente e pela suposta discrepância nos pagamentos mensais devidos, apontando que os valores recebidos pelo réu superariam, em muito, aqueles repassados ao autor, além da inexistência de prestação de contas sobre as movimentações financeiras da empresa. Além disso, informa a tentativa do réu de realizar saque integral da conta bancária da sociedade, no valor de R$ 1.043.430,67 (um milhão, quarenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), o que, segundo argumenta, comprometeria o cumprimento da decisão liminar quanto ao pagamento dos haveres e indicaria possível desvio patrimonial. Em razão disso, requer: (i) intimação da sociedade para apresentação, no prazo de 24 horas, dos extratos bancários, extratos de cartão de crédito e relatórios financeiros; (ii) bloqueio de valores nas contas da sociedade no valor de R$ 140.870,00 (cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e setenta reais), equivalente ao que entende ser a diferença de valores não repassados ao autor; (iii) aplicação da multa diária prevista na liminar em caso de descumprimento; (iv) expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de São Caetano do Sul/SP para o imediato registro da alteração contratual, com efeitos retroativos à data em que o documento foi disponibilizado para assinatura, em 19/05/2025; (v) que seja realizado o bloqueio do valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para resguardar o crédito do autor; ou subsidiariamente que a operação de saque seja suspensa até que o Réu esclareça todos os indícios de desvio e dilapidação patrimonial, apresentando todos os documentos solicitados na petição protocolada no dia 27/05/2025. É o relatório. Decido. Os documentos acostados demonstram que a conta bancária da sociedade não vinha sendo movimentada regularmente e era utilizada exclusivamente para investimentos, de modo que o saque integral ora noticiado indica atuação fora dos limites da gestão ordinária da sociedade, com possível violação ao dever de lealdade e transparência entre os sócios. O perigo de dano está caracterizado pela iminência da operação financeira, que poderá tornar ineficaz eventual decisão de apuração e pagamento de haveres, além de afetar direitos de terceiros. O requisito da probabilidade do direito decorre da plausibilidade das alegações do autor, corroboradas por extratos bancários, mensagens e ausência de prestação de contas. Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão da operação de saque dos valores mantidos na conta bancária Conta Bancária de nº 0644972-7, mantida na Agência 3492 de titularidade da sociedade SAFF Engenharia, Consultoria e Serviços Ltda., até que o réu Hugo Rocha de Oliveira apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os esclarecimentos acerca das alegações do autor às fls. 254/260. Servirá a presente decisão com OFÍCIO ao Banco Bradesco S/A (Agência 3492, Conta nº 0644972-7), para que suspenda qualquer movimentação de saque ou transferência bancária da referida conta, até nova deliberação deste juízo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos apresentados pelo autor às fls. 254/260. Int. e Dil. - ADV: FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), DANIEL FERRI DE MENEZES (OAB 245288/SP), DANIEL FERRI DE MENEZES (OAB 245288/SP)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
    ADV: Daniel Ferri de Menezes (OAB 245288/SP), Filippi Dias Maria (OAB 297010/SP), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 77467/MG) Processo 1001055-91.2025.8.26.0260 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: João Paulo dos Santos - Reqdo: Saff Engenharia, Consultoria e Servicos Ltda - Vistos. Fls.233/235: Nos termos do disposto no §1º do art. 239 do Código de Processo Civil, considerando o comparecimento espontâneo dos réus SAFF ENGENHARIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA e HUGO ROCHA DE OLIVEIRA , REPUTO-OS citados, nas pessoas de seus respectivos patronos. Por ora, aguarde-se a triangularização completa do feito com a citação do réu remanescente, Sr. LEANDRO AZEVEDO SILVA, momento em que se dará início ao prazo para apresentação de defesa, nos termos do Art. 231, §1º, do CPC. Int. e Dil.
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