Ana Maria Da Silveira Carvalho x Claro Nxt Telecomunicacoes S/A

Número do Processo: 1001056-08.2024.5.02.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001056-08.2024.5.02.0009 AUTOR: ANA MARIA DA SILVEIRA CARVALHO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ec265 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho.   A reclamante reapresentou seus cálculos (id. 20afb46), que foram aceitos (id. 686e35d). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do v. Acórdão, os valores nominais trazidos pela parte autora, com a retificação procedida pela Secretaria da Vara (id. f7e71a1), para fixar a condenação, atualizada até 8/11/2024, em: Principal (IPCA-E) R$ 98.282,19 Taxa SELIC R$ 15.855,83 Total atualizado R$ 114.138,02 INSS Reclamante R$ 6.118,21 IRRF Reclamante R$ 0,00 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela(s) reclamada(s), no importe apurado de R$ 5.706,90 (atualizados até 8/11/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da(s) reclamada(s), no importe de R$ 23.762,43 (atualizados até 8/11/2024). Custas recolhidas. Valores incontroversos liberados em id. 7669244. Recolhimento das contribuições previdenciárias comprovado em id. f4e7bda. A reclamada deverá comprovar o pagamento do remanescente (id. a08cc66), preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfiram-se as contribuições previdenciárias aos cofres públicos, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
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