Processo nº 10010566420254013604

Número do Processo: 1001056-64.2025.4.01.3604

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001056-64.2025.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. M. S. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WADIH DUALIBI NETO - MT33531/O POLO PASSIVO:- COORDENADOR GERAL SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO MIGUEL SANTOS ANJOS DA SILVA, menor representado por sua genitora, em face de suposto ato ilegal praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), até a realização da perícia médica, a qual foi agendada para data superior a 45 dias da DER (13/05/2025), e em local distante 212 km da residência do requerente. A parte impetrante alega que a postergação da perícia administrativa, associada à sua localização em cidade diversa e distante, violaria o direito líquido e certo ao benefício assistencial, com base no Tema 1066 do STF e em decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.4.04.7200, que fixam o prazo de 45 dias para a realização de perícias médicas pelo INSS, sob pena de implantação automática do benefício requerido. Pleiteia, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício assistencial até a realização da perícia ou seu reagendamento dentro do prazo estipulado. É o relatório. Decido. DEFIRO ao impetrante os benefícios da assistência judiciária, conforme requerido. No caso em epígrafe, o(a) impetrante não indicou nem demonstrou possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Com efeito, a não concessão da liminar não impedirá que o(a) impetrante, após o devido trâmite processual, tenha, caso concedida a ordem, decisão sobre o procedimento administrativo que especifica. Nessa confluência, por não vislumbrar que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, indefiro o pedido liminar pretendido. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I). Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II). Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12). Em seguida, conclusos. Cumpra-se, com urgência. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal
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