Processo nº 10010572920245020482
Número do Processo:
1001057-29.2024.5.02.0482
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ROT 1001057-29.2024.5.02.0482 RECORRENTE: SALES YAGO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SALES YAGO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f69c7ff proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001057-29.2024.5.02.0482 (ROT) RECORRENTE: SALES YAGO DE OLIVEIRA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: SALES YAGO DE OLIVEIRA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATOR: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA A r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados (Id 0974bc9), complementados pela r. decisão de Embargos de Declaração opostos pela reclamada (Id 7a6889c). Recurso ordinário do reclamante (Id 4439c91), discutindo o seguinte: (i) horas extras e reflexos; (ii) intervalo intrajornada, reflexos e integrações; (iii) PLR; (iv) indenização por danos morais; (v) honorários advocatícios e sua forma de cálculo; (vi) correção monetária e juros de mora. Recurso ordinário da reclamada (Id 4f3d8e8), discutindo o seguinte: (i) adicional de insalubridade; (ii) horas extras e reflexos; (iii) multa do art. 477 da CLT; (iv) reajustes salariais normativos. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id 81bae5b) e pelo reclamante (Id 5525381). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CONHECIMENTO. 1.1 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Tempestivo. Regular a representação processual. Sem condenação em custas a cargo do reclamante. Conheço, portanto. 1.2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Tempestivo. Regular a representação processual. Preparo devidamente comprovado. Conheço, portanto. 2. DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO. Por questão de boa lógica processual, aprecio o tema comum a ambos os apelos, referente às horas extras e reflexos, de forma conjunta e, após, cada apelo, na ordem de interposição. 3. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, inclusive os decorrentes de supressão de intervalo intrajornada, nos termos pretendidos na exordial, porquanto imprestáveis os controles de jornada colacionados aos autos. A reclamada, por seu turno, pretende a improcedência dos pleitos em epígrafe. Sustenta que os controles juntados não foram impugnados pelo reclamante e que refletem a real jornada realizada pelo reclamante. Sustenta, ainda a validade de acordo de compensação de jornada. Não assiste razão aos recorrentes. Os fundamentos externados na origem para acolhimento parcial dos pedidos, nos mesmos moldes e limites impostos pela r. decisão de origem, são idênticos aos adotados por este Relator, permitindo a aplicação, ao caso, da técnica de julgamento conhecida como motivação "per relationem". Esta forma de fundamentação é compatível com a regra do inciso IX do art. 93, da CF, conforme já reconhecido pelo E. STF em despacho exarado pelo Exmo. Ministro Celso de Mello nos autos da MC 27.350/DF, proferido em 29.05.2008 e publicado no DJU de 04.06.2008. Há, inclusive, recentes decisões daquela E. Corte Suprema, posteriores à entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que reafirmam a legitimidade desta forma de julgamento (cf. ARE 887.611/AP, relatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso e julgado em 16 de agosto de 2016, com publicação em 19 de agosto de 2016). Esclareço que a remissão aos fundamentos da sentença, ou, em outros termos, sua incorporação formal às razões de decidir, importa na automática rejeição, por incompatibilidade lógica, de todos os argumentos em sentido contrário levantados nas razões recursais. Eis os fundamentos da r. sentença, ora adotados como razão de decidir: "Em cumprimento ao disposto no art. 74, § 2.º da CLT, a reclamada carreou aos autos os controles de ponto, cumprindo com o seu dever de documentar a jornada de trabalho. Ressalta-se que a assinatura do reclamante não é requisito de validade, na medida em que não se trata de exigência imposta no art. 74 da CLT. Não foi produzida prova acerca da alegada irregularidade dos controles, motivo pelo qual reputo-os válidos como meio de prova. Em relação ao regime de compensação de horas, as normas coletivas id. 3f8cddb e 2fb5fe1, aplicáveis ao contrato de trabalho, exigem a elaboração de aditivo à convenção coletiva de trabalho formalizada pelos sindicatos, conforme cláusula 31ª de ambas as normas, requisito não observado pela reclamada. Reputo inválido o regime de compensação de horas. Não foi apresentado pela reclamada acordo individual de compensação de jornada. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de horas extras, assim consideradas as que excederem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, não se computando no módulo semanal as já computadas no módulo diário, durante toda a contratualidade. Para o cálculo das horas extras, deverão observados os seguintes parâmetros: a) Horário de Trabalho: jornada constante dos controles; b) Nos termos da Súmula nº 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade); c) Adicionais convencionais conforme id. 3f8cddb e 2fb5fe1, observados o teor e a vigência da norma coletiva e, na falta, constitucional de 50%; d) Cômputo da hora noturna reduzida e a aplicação do adicional noturno legal de 20%, ambos a partir das 22h até o término efetivo da jornada de trabalho; e) Divisor 220; f) A evolução salarial do reclamante; h) Os dias efetivamente trabalhados. Para todos os efeitos, não serão contabilizados como horas extras os minutos residuais inferiores a 10 minutos diários, na forma do art. 58, § 1º, da CLT e o teor da Súmula nº 366 do C. TST ("Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários"). Em razão da habitualidade em que foram prestadas, defiro o pedido de reflexos das horas extras no cálculo das seguintes verbas, na forma da Súmula nº 347 do TST: DSR (art. 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49); 13º salário (Súmula nº 45 do TST); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT); depósitos perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), observada a OJ nº 394 da SDI-I do TST. Considerando a condenação global deferida, com fixação de critérios relativos à base de cálculo a ser observada, defiro a dedução de valores quitados sob idênticos títulos, nos limites dos recibos de pagamento já apresentados, devendo ser observado o teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Em relação às horas extras trabalhadas antes de 20/03/2023, aplique-se a OJ nº 394 da SDI-I do TST em sua redação original. Intervalos intrajornada O reclamante não demonstrou as alegadas irregularidades dos controles, ou sequer demonstrou diferenças devidas quanto aos intervalos. Julgo improcedente. Domingos e feriados O direito ao DSR é disciplinado pelo art. 7º, inciso XV, da CF, art. 67 da CLT e art. 1º da Lei n. 605/49. Outrossim, a Lei nº 10.101/2000 garante aos trabalhadores do comércio em geral o repouso semanal remunerado coincidindo com os domingos pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. Assim, de acordo com a interpretação sistemática da legislação sobre o tema, vislumbra-se que o labor aos domingos deve ser uma excepcionalidade. Por conseguinte, tendo em vista que o reclamante alega que trabalhava em cerca de dois domingos por mês (fl. 11), julgo improcedente o postulado pagamento em dobro. Em relação aos feriados, o reclamante não apontou o labor em tais dias sem a compensação ou pagamento correspondente. Julgo improcedente.". Nego provimento a ambos os apelos. 4- DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 4.1- DO PLR. O reclamante insiste na condenação ao pagamento de PLR. Aduz que os demonstrativos de pagamento não comtemplam tal verba. Sem razão. Como bem salientou a r. decisão de origem, os documentos identificados sob os IDs 56c1de2 a 97e4102 não são aplicáveis ao presente contrato de trabalho, porquanto se referem aos exercícios de 2019 e 2020, período anterior ao vínculo empregatício entre as partes. Nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar o seu direito ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), o que não ocorreu em relação ao exercício de 2020. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento da PLR relativa ao referido período. No tocante ao período posterior ao início do vínculo laboral, não consta nos autos qualquer convenção ou acordo coletivo, tampouco regulamento interno empresarial, que preveja de forma expressa o direito do reclamante à percepção da PLR. Ademais, o próprio reclamante, na petição inicial, não indicou cláusula normativa específica que regulamente os valores, critérios de elegibilidade, metas ou condições para o recebimento da referida verba. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a PLR possui natureza jurídica de verba não salarial, de pagamento facultativo e condicionado à previsão expressa em norma coletiva ou regulamento empresarial. Confira-se: "A Participação nos Lucros e Resultados - PLR somente é devida se houver previsão em norma coletiva, acordo individual ou regulamento empresarial que estabeleça critérios objetivos para sua percepção." (TST - RR 1122-83.2012.5.02.0051, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/06/2018) Ademais, nos termos do artigo 611-A, inciso XI, da CLT, a fixação da PLR deve observar o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, não sendo possível sua imposição unilateral pelo empregado. Portanto, diante da ausência de respaldo contratual, normativo ou legal, bem como da inexistência de comprovação do direito, julgo improcedente o pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados em relação a todo o período contratual. Nego provimento ao apelo. 4.2- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte recorrente sustenta que a suposta exigência de jornadas excessivas e ininterruptas em benefício da reclamada não apenas causou prejuízos patrimoniais, mas também violou direitos fundamentais, comprometendo sua qualidade de vida e restringindo sua liberdade de planejamento pessoal e profissional. Sem razão. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica ao exigir, para a caracterização do dano existencial, a comprovação de que a jornada excessiva tenha efetivamente inviabilizado o convívio social, familiar e o desenvolvimento de projetos pessoais, com consequências concretas para a vida do trabalhador. Não basta a mera alegação de sobrecarga de trabalho; faz-se necessária a demonstração de que tal circunstância acarretou privação substancial de direitos, como a impossibilidade de concluir estudos, participar de atividades sociais ou familiares, ou a deterioração significativa de sua qualidade de vida. No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie lesão à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, saúde, lazer ou convívio familiar do autor. Tampouco se verifica prejuízo concreto a seus projetos pessoais ou profissionais, sendo insuficiente a alegação genérica de impacto negativo decorrente do labor prestado. Ressalte-se que o reclamante não indicou qualquer fato específico que evidenciasse a privação de direitos fundamentais, como a interrupção de um curso acadêmico ou a impossibilidade de manter vínculos sociais em razão do trabalho. Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho já prevê mecanismos de compensação para eventual desgaste provocado pelo labor extraordinário, mediante o pagamento de adicional sobre as horas extras, sendo esse um elemento estruturante da legislação trabalhista e que, por si só, não configura dano existencial. O simples fato de o empregado exercer suas atividades laborais dentro dos limites impostos pela legislação, ainda que com habitualidade em sobrejornada, não é suficiente para caracterizar violação a direitos fundamentais passível de reparação civil. Nesse sentido, colaciono precedente do C. TST que reforça a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à vida social do trabalhador: DANO EXISTENCIAL. LABOR EM SOBREJORNADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. O dano existencial é espécie de dano imaterial. No caso das relações de trabalho, o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares, etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal. Não é qualquer conduta isolada e de curta duração, por parte do empregador, que pode ser considerada como dano existencial. Para isso, a conduta deve perdurar no tempo, sendo capaz de alterar o objetivo de vida do trabalhador, trazendo-lhe um prejuízo no âmbito de suas relações sociais. Na hipótese dos autos, embora conste que o autor laborava em sobrejornada praticamente todos os dias e que habitualmente extrapolava 12 horas diárias, não ficou demonstrado que o autor tenha deixado de realizar atividades em seu meio social ou tenha sido afastado do seu convívio familiar para estar à disposição do Empregador, de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Diferentemente do entendimento do Regional, a ofensa não pode ser presumida, pois o dano existencial, ao contrário do dano moral, não é -in re ipsa-, de forma a se dispensar o autor do ônus probatório da ofensa sofrida. Não houve demonstração cabal do prejuízo, logo o Regional não observou o disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, na medida em que o Reclamante não comprovou o fato constitutivo do seu direito. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido".(Processo: ARR - 56670.2012.5.04.0234 Data de Julgamento: 08/10/2014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014). Dessa forma, ausente prova cabal do alegado dano existencial e inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da reclamada que tenha restringido de forma significativa os direitos fundamentais do autor, não há fundamento para a concessão da indenização pretendida. Nego provimento. 4.3- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA FORMA DE CÁLCULO. A recorrente pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. Sem razão. Os critérios adotados pelo D. Juízo de origem atendem aos requisitos fixados no artigo 791-A da CLT. Sendo assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados com parcimônia pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento), sobre o valor líquido da condenação. Nada a deferir. Quanto à base de cálculo, a r. decisão também não merece reforma. Isso porque tanto o valor da causa fixado na petição inicial quanto o valor da condenação arbitrado na sentença constituem meras estimativas do montante devido. Somente após a fase de liquidação do julgado será possível determinar com precisão o valor exato da condenação. Portanto, a verba honorária deve ser calculada com base no valor efetivo apurado na liquidação. Tanto é assim que o artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido, e somente quando não for possível mensurá-los é que se deve adotar o valor da causa como critério. Quanto aos descontos fiscais e previdenciários, falece interesse econômico e recursal à recorrente, porquanto nada foi determinado pela r. decisão acerca de seus descontos. Nada a deferir. 4.4- DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. O Juízo de primeiro grau não fixou os critérios de juros e correção monetária aplicáveis ao crédito do reclamante, contra os quais o recorrente se insurge. Sem razão. O E. STF proferiu julgamento nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de 18/12/2020, cujo acórdão foi publicado no DJE de 07/04/2021, definindo os critérios para a atualização dos débitos trabalhistas. Nesta decisão, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos moldes cogitados pelo art. 102, § 2º, da CF, foi estabelecido que a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá observar o IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da citação da parte ré e a SELIC, a partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação, considerados juntos, por esse índice, a atualização monetária e os juros de mora, em conformidade com art. 406 do CC. Após, a Suprema Corte acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia Geral da União (AGU) naqueles autos, para sanar erro material do acórdão, fazendo constar o seguinte, "verbis": "Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. data de publicação 09/12/2021" Houve a modulação dos efeitos da referida decisão para o fim de: i) reputar válidos e não ensejar qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) determinar, nos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal), a aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) conferir ao acórdão eficácia "erga omnes" e efeito vinculante para atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Em resumo, a decisão do E. STF definiu que (1) sobre os débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de mora); (2) para os processos transitados em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária serão observados os critérios da decisão judicial (TR ou IPCA-E + juros de mora), em respeito à coisa julgada; e, (3) para os processos transitados em julgado sem definição dos critérios de juros de mora e correção monetária e processos em curso sem trânsito em julgado dessas matérias serão aplicados os índices do IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) para o período pré-processual e a taxa SELIC (englobando juros e correção), a partir da distribuição. O presente feito insere-se nesta última hipótese, devendo, portanto, incidir sobre o crédito constituído pela condenação o IPCA-E + juros legais (art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991) para o período pré-processual e a taxa SELIC (que já engloba juros de mora e correção), a partir da distribuição da ação. Nego provimento. 5- DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 5.1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A r. sentença acolheu as conclusões periciais e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo e reflexos. Contra o entendimento de origem insurge-se a ora recorrente, afirmando, em síntese, que: (i) a exposição ao agente frio não ocorria de forma contínua, e o perito teria se baseado, em grande parte, nas alegações do reclamante, sem considerar as provas constantes dos autos; (ii) as atividades do reclamante eram predominantemente de caráter administrativo, reduzindo a frequência com que ele ingressava em câmaras frias; (iii) a eventualidade das entradas nas câmaras frias e o uso de jaqueta térmica eliminariam qualquer risco à saúde, afastando a insalubridade. Caso mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, a recorrente pretende sejam excluídos da base de cálculo os períodos em que o reclamante esteve afastado. Sem razão. Para apurar a alegada prestação de serviços em condições insalubres o d. Juízo de primeiro grau, escorado na exigência contida no artigo 195, § 2º, da CLT, determinou a realização de prova pericial. Por ocasião da vistoria no ambiente de trabalho, acompanhada do reclamante e de representante da ré, bem como por seu assistente técnico, o Sr. Perito, baseado em informações colhidas durante a diligência, mencionou as atividades da reclamante como sendo as seguintes (Id bfd837b): "Comparecia ao setor de Depósito para buscar mercadorias diversas com carrinho e ia ao salão de vendas da loja; Efetuava a reposição de mercadorias, como produtos de mercearia e produtos perecíveis (laticínios, iogurtes, queijos, bebidas lácteas, margarinas, manteigas, etc.). Assim, entrava em câmaras frias do setor de depósito da loja diariamente (de resfriados e de congelados); Diariamente comparecia para repor os produtos perecíveis em refrigeradores e freezers do salão de vendas da loja; Arrumava produtos resfriados e congelados dentro das câmaras frias, verificava a validade e posicionava os produtos na sequência por data de validade; Removia mercadorias perecíveis com data de validade vencida ou com embalagens violadas em balcões refrigerados do salão de vendas e nas câmaras fria e frigorífica do setor.". Ao discorrer sobre os equipamentos de proteção necessários para a execução das atividades, consignou o expert que: "Nos Autos não foi anexada a Ficha de Controle de EPIs do Reclamante." (Id bfd837b). A vistoria ambiental constatou, relativamente ao agente físico "frio", o seguinte (item 9 -): "ANEXO 9 - FRIO: O Reclamante, em sua rotina diária de trabalho, guardava mercadorias perecíveis nas câmaras quando chegavam caminhões frigoríficos, retirava tais produtos para reposição nos freezers e geladeiras do salão de vendas, além de efetuar a arrumação destes produtos na sequência de consumo dentro das câmaras e verificar a validade dos produtos. (...) Quanto aos EPIs que deveriam ser fornecidos à Reclamante, vemos que não houve o fornecimento individual de capa térmica com gorro, calças isolantes térmicas, luvas especiais (impermeáveis por fora e forradas internamente), meias e botas forradas isolantes térmicas. Destaca-se que não há ficha de EPIs neste PJe. Deve-se lembrar que o simples fornecimento de EPIs não neutraliza a insalubridade, visto que além, de fornecer, deve o empregador fiscalizar seu uso, repor qualquer EPI que venha a perder suas características originais, treinar o trabalhador para seu uso correto, informara o trabalhador quais os riscos que a mesma corre caso não utilize a proteção. (...) Desta forma, a função do Reclamante CARACTERIZA INSALUBRIDADE, pois a mesma permanecia exposto rotineiramente a FRIO sem a devida proteção adequada. O enquadramento se dá em grau médio (20%), conforme o Anexo 09 da NR 15. - Tal caracterização se deve por todo o período de trabalho do Reclamante-" Na manifestação registrada sob o Id dd4e05b, o perito informou que, durante a vistoria técnica, o reclamante descreveu todas as suas atividades e rotinas de trabalho, as quais foram confirmadas pelos representantes da reclamada. Quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o perito destacou que o reclamante relatou a indisponibilidade de japona térmica. Ao final, o perito respondeu de forma satisfatória aos quesitos suplementares apresentados, ratificando suas conclusões quanto à caracterização do adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada não apresentou testemunhas na audiência, diferentemente do que alega em razões de recurso. Desta forma, tendo em vista que a constatação da insalubridade foi baseada em prova eminentemente técnica, que não foi infirmada por nenhum outro elemento de prova presente nos autos, prevalecem as conclusões do perito sobre a matéria como prova idônea apta a ensejar o recebimento do adicional de insalubridade pelo reclamante. Nego provimento. 5.2- DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. Alega a reclamada que procedeu ao pagamento das verbas rescisórias ao Reclamante tempestivamente, o que, segundo argumenta, exclui a incidência da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT. Entretanto, conforme atentamente analisado pela douta sentença revisanda, o cerne da argumentação do reclamante para postular a multa em questão foi o atraso na entrega da documentação rescisória. Cabe notar que a reclamada não apresentou impugnação específica a essa alegação e, de igual modo, não trouxe argumentação adicional em sua insurgência recursal. O artigo 477, § 8º, da CLT preceitua que a inobservância do disposto no § 6º do mesmo artigo acarretará ao infrator uma multa em favor do empregado, equivalente ao seu salário. O referido §6º estabelece os prazos para a empregadora efetuar o pagamento das verbas rescisórias ao obreiro: § 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Verifica-se, portanto, que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, não basta a comprovação apenas do pagamento das verbas rescisórias no prazo de dez dias, mas também da entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Nego provimento. 5.3- DOS REAJUSTES SALARIAIS NORMATIVOS. A reclamada pugna pela improcedência do pleito em epígrafe. Sustenta que a verba em comento foi regulamente quitada a tempo e modo. Sem razão. Constata-se, a partir da análise dos documentos acostados aos autos (fls. 261/263), que o empregador não observou o piso salarial normativo estabelecido nas normas coletivas da categoria profissional durante parte do pacto laboral. Especificamente, no período de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022, o reclamante percebeu salário mensal no valor de R$ 1.604,00, valor este inferior ao piso normativo fixado na cláusula 3ª da convenção coletiva vigente à época (ID 3f8cddb), que previa o montante de R$ 1.777,80. A regularização do salário do reclamante ocorreu apenas a partir de março de 2022, quando passou a receber valor compatível com o piso estabelecido (fl. 264). Entretanto, na convenção coletiva subsequente, com vigência de 01/10/2022 a 30/09/2023 (ID 2fb5fe1), o novo piso normativo foi fixado em R$ 1.844,56, conforme também previsto na cláusula 3ª. Contudo, em outubro de 2022, o reclamante ainda recebia R$ 1.777,80 (fl. 271), somente sendo reajustado para R$ 1.905,62 a partir de novembro do mesmo ano. Dessa forma, faz jus o reclamante às diferenças salariais devidas pelos seguintes períodos de dezembro de 2021 a fevereiro de 2022 e no mês de outubro de 2022, em razão do pagamento inferior ao piso normativo fixado em convenção coletiva, instrumento jurídico com eficácia obrigatória entre as partes, nos termos do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, os acordos e convenções coletivas de trabalho têm força normativa e devem ser respeitados pelo empregador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também é pacífica nesse sentido: "É devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial estabelecido em norma coletiva de trabalho." (TST - RR-1000941-12.2016.5.02.0034, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/11/2021). Sendo assim, nego provimento ao apelo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Fernando Antonio Sampaio da Silva (Relator), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. Mantido o valor da condenação. FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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