Caio Augusto Cardillo Guidon e outros x Decon - Empreiteira De Construcao Civil E Comercio Ltda e outros

Número do Processo: 1001058-26.2021.5.02.0706

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001058-26.2021.5.02.0706 RECLAMANTE: GILMAR LISBOA DA SILVA RECLAMADO: DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26676eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, nos autos dos embargos à execução apresentados pelo  LEONARDO FALCO DE DEUS decido conhecer e no mérito julgar improcedente. Custas pelo Embargante de R$ 44,26. Intime-se as partes.       RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JSL-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
    - EMPREITEIRA DE OBRAS DECON LTDA
    - VILA MASCOTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
    - JOSE VIEIRA DE DEUS
    - DELLA VOLPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - LEONARDO FALCO DE DEUS
    - DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA
    - GATTAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
    - IBIRAPUERA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
    - J.Z.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCOES S.A.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001058-26.2021.5.02.0706 : GILMAR LISBOA DA SILVA : DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aacfb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO  Encaminhe-se novamente a Carta Precatória de ID b39d537, juntamente com a matrícula do imóvel (ID b3bba31).    SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JSL-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
    - EMPREITEIRA DE OBRAS DECON LTDA
    - VILA MASCOTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
    - JOSE VIEIRA DE DEUS
    - DELLA VOLPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - LEONARDO FALCO DE DEUS
    - DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA
    - GATTAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
    - IBIRAPUERA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
    - J.Z.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCOES S.A.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001058-26.2021.5.02.0706 : GILMAR LISBOA DA SILVA : DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aacfb3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO  Encaminhe-se novamente a Carta Precatória de ID b39d537, juntamente com a matrícula do imóvel (ID b3bba31).    SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILMAR LISBOA DA SILVA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001058-26.2021.5.02.0706 : GILMAR LISBOA DA SILVA : DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce626d proferida nos autos. 1001058-26.2021.5.02.0706 – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA   REQUERENTE: LEONARDO FALCO DE DEUS. LEONARDO FALCO DE DEUS, nos autos da execução que é movida por GILMAR LISBOA DA SILVA em face de DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA e outros, alega às fls. 3605 e seguintes que a nua-propriedade penhorada é de um bem único de família, onde residem seus pais idosos e o peticionário, tratando-se de bem impenhorável, o que já foi inclusive constatado em outras execuções. Manifestação do exequente às fls. 3623. É o relatório. DECIDO: Não assiste razão ao requerente em alegar a impenhorabilidade do direito que titulariza sobre a nua-propriedade indicada à constrição. Veja-se que os elementos de prova por ele trazidos à colação - fls. 3606/3616 dão conta de que no local onde foi edificada a residência de alto padrão com 332,14 metros de área construída, residem os usufrutuários e que, apesar do esforço, não convence que o bem em questão seja o único que possui e que possa ser destinado ao abrigo familiar. O exequente logrou demonstrar às fls. 3623/3634 que em período recente e concomitante ao desenvolvimento da presente execução, o requerente adquiriu e transferiu a título de doação e venda sua titularidade sobre pelo menos dois outros imóveis, conforme se vê das matrículas 124.307 do 1o Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí e 267.199 do 15o Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo, evidenciando aparente tentativa de ocultação de bens, haja vista as sucessivas doações registradas entre os familiares, a última em questão em favor de seu irmão. O esforço persuasivo despendido pelo requerente, baseado unicamente em faturas de consumo doméstico em nome de seus pais e algumas certidões dando conta do uso do imóvel como residência comum, restou suficientemente erodido pelos elementos trazidos pelo exequente, bastantes para que se conclua pela rejeição à alegação de bem de família. Ante o exposto, rejeito a impugnação, determinando o prosseguimento da constrição. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILMAR LISBOA DA SILVA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001058-26.2021.5.02.0706 : GILMAR LISBOA DA SILVA : DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce626d proferida nos autos. 1001058-26.2021.5.02.0706 – ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA   REQUERENTE: LEONARDO FALCO DE DEUS. LEONARDO FALCO DE DEUS, nos autos da execução que é movida por GILMAR LISBOA DA SILVA em face de DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA e outros, alega às fls. 3605 e seguintes que a nua-propriedade penhorada é de um bem único de família, onde residem seus pais idosos e o peticionário, tratando-se de bem impenhorável, o que já foi inclusive constatado em outras execuções. Manifestação do exequente às fls. 3623. É o relatório. DECIDO: Não assiste razão ao requerente em alegar a impenhorabilidade do direito que titulariza sobre a nua-propriedade indicada à constrição. Veja-se que os elementos de prova por ele trazidos à colação - fls. 3606/3616 dão conta de que no local onde foi edificada a residência de alto padrão com 332,14 metros de área construída, residem os usufrutuários e que, apesar do esforço, não convence que o bem em questão seja o único que possui e que possa ser destinado ao abrigo familiar. O exequente logrou demonstrar às fls. 3623/3634 que em período recente e concomitante ao desenvolvimento da presente execução, o requerente adquiriu e transferiu a título de doação e venda sua titularidade sobre pelo menos dois outros imóveis, conforme se vê das matrículas 124.307 do 1o Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí e 267.199 do 15o Oficio do Registro de Imóveis de São Paulo, evidenciando aparente tentativa de ocultação de bens, haja vista as sucessivas doações registradas entre os familiares, a última em questão em favor de seu irmão. O esforço persuasivo despendido pelo requerente, baseado unicamente em faturas de consumo doméstico em nome de seus pais e algumas certidões dando conta do uso do imóvel como residência comum, restou suficientemente erodido pelos elementos trazidos pelo exequente, bastantes para que se conclua pela rejeição à alegação de bem de família. Ante o exposto, rejeito a impugnação, determinando o prosseguimento da constrição. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JSL-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
    - EMPREITEIRA DE OBRAS DECON LTDA
    - VILA MASCOTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
    - JOSE VIEIRA DE DEUS
    - DELLA VOLPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - LEONARDO FALCO DE DEUS
    - DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA
    - GATTAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
    - IBIRAPUERA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
    - J.Z.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCOES S.A.
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001058-26.2021.5.02.0706 : GILMAR LISBOA DA SILVA : DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ccfd00 proferido nos autos. Concede-se à subscritora da impugnação de fls. 3622 o prazo de 24 horas para juntada de procuração.  Intime-se.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILMAR LISBOA DA SILVA
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001058-26.2021.5.02.0706 : GILMAR LISBOA DA SILVA : DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ccfd00 proferido nos autos. Concede-se à subscritora da impugnação de fls. 3622 o prazo de 24 horas para juntada de procuração.  Intime-se.   SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JSL-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
    - EMPREITEIRA DE OBRAS DECON LTDA
    - VILA MASCOTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
    - JOSE VIEIRA DE DEUS
    - DELLA VOLPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
    - LEONARDO FALCO DE DEUS
    - DECON - EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA
    - GATTAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
    - IBIRAPUERA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
    - J.Z.M. PLANEJAMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUCOES S.A.
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