Matriz Metais Industria E Comércio De Metais Sucatas Fios E Condutores Elétricos Ltda x Extrutech Indústria De Perfil De Alumínio Ltda
Número do Processo:
1001058-47.2025.8.26.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001058-47.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Matriz Metais Industria e Comércio de Metais Sucatas Fios e Condutores Elétricos Ltda - Extrutech Indústria de Perfil de Alumínio Ltda - Extrutech Indústria de Perfil de Alumínio Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: a) Determinando a exclusão dos protestos (9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, representados pelos títulos n.7778-2 e n.7778-3, ambos emitidos em 20.12.2024 e ambos no valor total de R$38.768,72 cada) ou qualquer eventual inscrição do nome da parte autora em débito relativo ao contrato acima apontado nos apontamentos relacionados em órgãos restritivos de créditos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, deferindo a tutela de urgência pleiteada, e cancelar os protestos objetos desta demanda, oficiando-se ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Comarca, servindo esta sentença como ofício, com cópia do documento de fls. 7/8, para o devido cancelamento; b) decretar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial, relativo aos títulos de números 7778-2 e 7778-3; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% desde a citação. O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, §1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo). Quanto à sucumbência processual, importante consignar que, nos termos da súmula 326, do STJ, na ação de indenização pordanomoral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção ao comando contido no artigo 85, 28°, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa na ação reconvencional (fl.54) , nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: KLEBER SANTORO AMANCIO (OAB 327428/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP), RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA GONÇALVES (OAB 177353/SP)