Costa Café Comercio, Exportação E Importação Ltda. x Fazenda Pública Do Estado De São Paulo

Número do Processo: 1001058-92.2025.8.26.0180

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001058-92.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Costa Café Comercio, Exportação e Importação Ltda. - Decido. 1-Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais foram devidamente recolhidas. Em caso negativo, determino que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais, observada a dispensa em relação à taxa de mandato, nos termos do R. Comunicado CG. 1.415/2021, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula. (op. cit., páginas 381/382). Sustenta a autora que houve remessa de mercadorias com fins específicos de exportação, sendo a operação acobertada por nota fiscal emitida com CFOP 6.502 e, por conseguinte, afasta a incidência de ICMS. Argumenta que a exportação foi efetivamente realizada. O art. 445, §2º, item 1 do RICMS/SP (Decreto 45.490/00) estabelece prazo de 180 dias para comprovação da efetiva exportação mediante averbação da DU-E. Pelo documento de fls. 47/48, constata-se que em 14/12/2020 houve o registro da remessa de mercadoria decorrentes das NF-e 17459 e 16367, entretanto observa-se que a NF-E 17459 está classificada com CFOP 7.102, o que indica operação de entrada decorrente de importação, logo, diante de tais divergências necessário se faz a instauração do contraditório. Saliento que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica nesta fase inicial do processo. Ademias, sem adentrar no juízo de mérito, a multa de 50% prevista no art. 85, inciso I, alínea "h" da Lei Estadual nº 6.374/89 encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo legislador estadual, não configurando confiscatoriedade. Contudo, consigna-se que a parte autora efetuou o depósito judicial do valor de R$ 113.830,83(fls.), portanto, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, reconheço a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no que tange à AIIM nº 5.051.084-8 e CDA n° 1424270671, até decisão final no processo. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil). 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
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