Joana Transporte E Logística Eireli x M. C. De S. Batistela Transportes
Número do Processo:
1001059-19.2024.8.26.0146
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Cordeirópolis - Vara Única
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Cordeirópolis - Vara Única | Classe: MONITóRIAProcesso 1001059-19.2024.8.26.0146 - Monitória - Cheque - Joana Transporte e Logística Eireli - M. C. de S. Batistela Transportes - Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos por M. C. DE S. BATISTELA TRANSPORTES LTDA e MARIA CARMEM DE SOUZA BATISTELA e JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida por JOANA TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI para CONSTITUIR em título executivo judicial a dívida no valor de R$ 84.051,66, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, com juros de mora e correção monetária ambos desde cada vencimento (art. 397 do Código Civil) e pela SELIC, na forma do art. 406, §1º, do CC/2002. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. DEFIRO a tutela de urgência para bloqueio de valores em contas bancárias da embargante via SISBAJUD até o limite da dívida atualizada, mediante o recolhimento das despesas processuais no incidente de cumprimento de sentença a ser instaurado pelo autor. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser peticionado digitalmente como petição intermediária deste processo (e não petição inicial), cadastrada como "cumprimento de sentença", de modo a seguir como incidente processual, e não como ação nova, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUANA AUXILIADORA FREITAS NEGRETT (OAB 21917/MS), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP)