Gabrielle Pereira Dos Santos e outros x Rosane Oliveira Gloder Prado e outros
Número do Processo:
1001059-39.2025.8.26.0322
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Distribuição de Direito Privado 3 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 05 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Lins - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001059-39.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jamil Braz dos Santos - - Gabrielle Pereira dos Santos - Rosane Oliveira Gloder Prado e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 31.858,00 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela do TJSP desde a data do evento danoso (19/12/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (i) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (ii) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002); B) CONDENAR Rosane Oliveira Gloder Prado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela do TJSP desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, ambos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (28 de agosto de 2024) e, a partir de então, na ausência de convenção entre as partes ou de lei específica: (i) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-15 (p. único, do artigo 389, do CC/2022); e (ii) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC/2002). Sucumbentes em maior parte, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se que a seguradora responde limitadamente conforme as coberturas contratadas. Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP), CAROLINA HELENA MANZANARES SOUTO (OAB 199322/SP), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 237213/SP)