Processo nº 10010594820258260416
Número do Processo:
1001059-48.2025.8.26.0416
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001059-48.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.R. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 3.Quanto à guarda provisória, considerando que os infantes residem com a avó o deferimento do pleito liminar é medida que se impõe. Consoante lição de Guilherme de Souza Nucci, a guarda é um instrumento de correção para situações de vulnerabilidade nas quais estão lançados os menores de 18 anos, por culpa dos próprios pais ou de terceiros. Confere-se, então, a alguém a guarda da criança ou do adolescente para vários fins, como proteger, assistir, sustentar, educar, etc. (In: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 102). No caso, a medida requerida atende ao melhor interesse das crianças e encontra amparo no artigo 33, § 2º, do ECA, sobretudo porque evidenciada a impossibilidade dos genitores lhe prestar, pessoalmente, a assistência material e educacional necessária ao pleno desenvolvimento. Desse modo, constata-se que as crianças estão em segurança e que a concessão liminar da guarda à avó atende ao seu melhor interesse. Assim, a fim de regularizar a situação de fato, defiro o pedido formulado em caráter liminar e DEFIRO a GUARDA PROVISÓRIA de FÁBIO ROMERO LOPES e WALLACE ROMERO LOPES em favor da requerente ALDA SOUZA ROMERO, independentemente da expedição de Termo, SERVINDO a presente, devidamente assinada, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA. Nada obstante, ressalto que, conforme disposto no artigo 35 do ECA, "a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público". Sem prejuízo, independentemente da realização da audiência de conciliação, DETERMINO a realização de estudo social na residência da autora, a fim de constatar a situação dos infantes e o seu relacionamento com as partes, devendo o respectivo laudo ser acostados aos autos em 15 (quinze) dias do início da realização do trabalho, conforme requerido pelo Ministério Púlico às fls. 24. 4. Designo audiência de conciliação para o dia 10 de julho de 2025 às 15:00h, para a realização da Teleaudiência a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Panorama/SP. A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual abaixo, ou acesso através do QR Code ao final impresso: https://tinyurl.com/yc3smm33 Observo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, neste caso fazendo o download do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário marcados, partes e patronos deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos - alheios aos quadros do Poder Judiciário -permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes e advogados deverão de plano apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos 5. O mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência, não devendo acompanhar a cópia da petição inicial, nos termos do artigo 695, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.1. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência é OBRIGATÓRIO, devendo as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, devendo as partes serem cientificadas de tanto, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. 5.2. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, se não houver composição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.3. O senhor oficial de justiça deverá cumprir o mandado de citação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para audiência, nos termos do artigo 695, § 2º, do CPC. 6. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, acerca da audiência de conciliação, com advertência expressa sobre o item 3.1 acima. 7. Obtida a conciliação, a proposta será reduzida a termo; nesse caso, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público (art. 698 do CPC) e, após, façam-se conclusos para homologação judicial. 8. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 9. Cumprido o item anterior, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma dos artigos 179, inciso I e 698, do Código de Processo Civil. 10. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência ao Ministério Público. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO (OAB 431391/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001059-48.2025.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.R. - Vistos. Abra-se vista com urgência ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem concluso para deliberação. - ADV: ANA LAURA BOSSCHAERTS BENETTI FIGUEIREDO (OAB 431391/SP)