Caio Augusto Cardillo Guidon e outros x Canvas Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 1001059-74.2022.5.02.0706

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001059-74.2022.5.02.0706 RECLAMANTE: EROTIDIO GONCALVES LINO RECLAMADO: KMC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60435a2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JULIANA FRANCISCHINI CICOGNA DESPACHO    Observe-se o precedente do Tema 133.  Ressalto que referido Tema 133, do TST, trata da não localização de bens dos devedores principais pelas ferramentas de busca básicas da justiça. Os casos que o fundamentaram e que devem ser observados com efeito vinculante consistiam em exigir que fossem adotadas medidas exaurientes de execução em face do devedor principal, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pesquisa patrimonial aprofundada em face dos seus sócios, para somente depois redirecionar a execução o devedor subsidiário.  Isso, por certo implicaria em retardar por demais a satisfação da dívida, frustrando a finalidade precípua da responsabilidade subsidiária.  Não houve revogação ou alteração do art. 10-A da CLT e nem do do art. 5º Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nem mesmo declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas tão somente a interpretação do alcance e dos seus respectivos limites.  Dessa forma, em observância ao precedente, para o prosseguimento em face do subsidiário, basta que sejam realizadas as pesquisas básicas determinadas pela Corregedoria (CSJT), quais sejam, Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud, e após, nos termos do art. 10-A da CLT, quando requerida a IDPJ, as mesmas pesquisas, impedindo que a execução se arraste com a realização de outros convênios que prolonguem a execução, como é o caso do CSS, SIMBA, entre outros, ou outras medidas dilatórias na busca de bens.  Logo, por ora, indefiro o prosseguimento em face da(s) tomadora(s)de serviços, pois o caso é diverso daqueles que serviram de modelo para a edição do precedente invocado porque aqui ainda não se observou o art. 10-A da CLT,sequer foi solicitada a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, para que os primeiros responsáveis subsidiários, que são os sócios na ordem do referido art. 10-A, respondam e sobre eles sejam realizadas as pesquisas acima mencionadas e, por fim, a primeira e segunda reclamada respondem solidariamente por essa execução, mas ainda não foram realizadas pesquisas em face da segunda reclamada.    SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KMC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
    - CANVAS ENGENHARIA LTDA
    - CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
    - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
    - ZAFIR CONSTRUTORA LTDA.
    - TEC ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001059-74.2022.5.02.0706 : EROTIDIO GONCALVES LINO : KMC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed43626 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DECISÃO   Expeça-se mandado para o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial efetuar pesquisa patrimonial através dos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), em nome do(s) executado(s):   - KMC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA Dever-se-á proceder ao bloqueio das contas de modo que a soma de todos os bloqueios não ultrapassem o valor total do crédito. Não localizando dinheiro em conta bancária, dever-se-á fazer pesquisas de veículos, imóveis e outros bens.  Após, sendo negativo ou parcial o resultado do convênio Sisbajud, e não havendo garantia do juízo, determino o registro dos devedores acima relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Aguarde-se a conclusão das pesquisas para prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EROTIDIO GONCALVES LINO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001059-74.2022.5.02.0706 : EROTIDIO GONCALVES LINO : KMC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed43626 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SAMIR DE SENA OSORIO DECISÃO   Expeça-se mandado para o GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial efetuar pesquisa patrimonial através dos convênios (Sisbajud, Renajud, Arisp e Infojud), em nome do(s) executado(s):   - KMC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA Dever-se-á proceder ao bloqueio das contas de modo que a soma de todos os bloqueios não ultrapassem o valor total do crédito. Não localizando dinheiro em conta bancária, dever-se-á fazer pesquisas de veículos, imóveis e outros bens.  Após, sendo negativo ou parcial o resultado do convênio Sisbajud, e não havendo garantia do juízo, determino o registro dos devedores acima relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Aguarde-se a conclusão das pesquisas para prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KMC ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA
    - CANVAS ENGENHARIA LTDA
    - CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA
    - CONSTRUCOMPANY CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
    - ZAFIR CONSTRUTORA LTDA.
    - TEC ENGENHARIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou