Samuel Pires Da Silva e outros x Antonio De Oliveira e outros

Número do Processo: 1001060-02.2016.5.02.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Caieiras | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAIEIRAS ATOrd 1001060-02.2016.5.02.0211 RECLAMANTE: SAMUEL PIRES DA SILVA RECLAMADO: ENGEPLANCO-ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dcee92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. CAIEIRAS/SP, 08 de julho de 2025. EDMAR FELICIO SANTANA     DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MÁRCIA QUEIROZ DE OLIVEIRA, na qual a excipiente alega nulidade da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, por ausência de sua regular citação e, ainda, pela não inclusão dos herdeiros do sócio falecido, ANTÔNIO DE OLIVEIRA, no polo passivo da execução. Alega, também, que não exerce função de gestão na empresa, sendo apenas sócia minoritária, e que os atos processuais praticados se deram à sua revelia, no endereço incorreto. Decido. I – Da nulidade da sentença e reabertura de prazo para defesa Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que a citação da ora excipiente não observou as formalidades legais, havendo indícios de que foi realizada em endereço diverso de sua real residência, o que compromete a higidez do ato e, por consequência, da própria sentença que lhe imputou responsabilidade patrimonial, sem a devida oportunidade de defesa. Ressalte-se, ainda, que a sentença de desconsideração da personalidade jurídica foi proferida sem a devida inclusão no polo passivo dos sucessores do sócio falecido, ANTÔNIO DE OLIVEIRA, o que afronta o disposto no artigo 110 do CPC e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, reconheço a nulidade da sentença que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ENGAPLANCO – ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA em relação à excipiente, com fundamento no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e no artigo 9º do CPC, determinando a reabertura do prazo para apresentação de defesa. II – Da inclusão dos herdeiros do falecido, Antônio de Oliveira Consta nos autos a certidão de óbito de ANTÔNIO DE OLIVEIRA, falecido em 11/02/2019. Sendo assim, determino a inclusão no polo passivo dos filhos do falecido, na qualidade de representantes do espólio, nos termos do artigo 75, VII e §1º do CPC, conforme pesquisa Infoseg anexada aos autos. Assim, os herdeiros, sucessores do falecido, deverão ser intimados para que, querendo, apresentem defesa quanto ao  incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), instaurado. III – Do pedido de desbloqueio de valores No tocante ao pedido de desbloqueio de valores eventualmente penhorados nas contas bancárias da excipiente, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a efetiva constrição patrimonial, razão pela qual o pedido carece de substrato fático e probatório, revelando-se prematuro. Ainda que houvesse penhora, os valores de natureza salarial deixaram de ser absolutamente impenhoráveis com a entrada em vigor do §2º do artigo 833 do CPC, que autoriza a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela excipiente. IV – Conclusão Diante do exposto: a) Reconheço a nulidade da sentença de desconsideração da personalidade jurídica quanto à excipiente, e determino a reabertura do prazo legal para apresentação de defesa; b) Determino a inclusão, no polo passivo, dos filhos do falecido, Antônio de Oliveira, na qualidade de representantes do espólio, devendo ser regularmente intimados para apresentar manifestação nos autos do IDPJ; c) Indefiro o pedido de desbloqueio de contas bancárias, diante da ausência de prova da penhora e da inaplicabilidade da impenhorabilidade absoluta de valores salariais, nos termos do §2º do art. 833 do CPC; d) Intimem-se. CAIEIRAS/SP, 08 de julho de 2025. TATIANE PASTORELLI DUTRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIA QUEIROZ DE OLIVEIRA
    - ENGEPLANCO-ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
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