Francisco Marcio De Lima E Silva x Volkswagen Do Brasil Industria De Veiculos Automotores Ltda

Número do Processo: 1001060-07.2025.5.02.0463

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001060-07.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIO DE LIMA E SILVA RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee67aed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA ,  informando da distribuição da ação, movida por FRANCISCO MARCIO DE LIMA E SILVA  em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA . São Bernardo do Campo,  03 de julho de 2025.    RAUL DALANEZE Servidor     Vistos. I. Da petição inicial Trata-se de reclamação trabalhista não acompanhada de regular documento de identificação com assinatura do autor, impossibilitando a conferência dos documentos por ele firmados, em especial a procuração e a declaração de hipossuficiência Nos termos do art. 840, §2º da CLT: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Ante a impossibilidade de averiguação da legitimidade do documento de representação, defere-se o prazo de cinco dias para que regularize sua representação processual,juntando documento de identificação (RG, CNH etc.)  sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.   II. Em prosseguimento 1. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou eCarta (Correios), nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2023, Portaria CNJ nº 46/2024  e Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022. Em caso de não confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico no prazo legal, a parte destinatária deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico.  A inexistência de justa causa será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-B e C, do CPC. Em caso de não confirmação da citação por falha no sistema, será expedida nova citação por eCarta.   2. Designa-se a audiência  INICIAL para o dia 04/08/2025 08:10 horas, na forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer, nos termos do artigo 844 da CLT. O comparecimento obrigatório se estende inclusive a eventuais integrantes da Administração Publica direta e indireta, nos termos da Portaria CR 13 /2017, sob as mesmas penas, como deflui das OJs 152 e 238 da SDI1 do TST, independentemente da matéria discutida. Concede-se, ao presente, força de mandado de intimação de testemunhas, para os fins do disposto no art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, ressaltando que a ausência importará em aplicação de multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá promover o encaminhamento às testemunhas, bem como juntar os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente. Em caso de Audiência INICIAL, fica dispensado comparecimento de testemunhas. Deverão as partes declarar o endereço eletrônico e o número de telefone celular em que poderão receber eventuais intimações, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC; 3. Intime-se o(a) reclamante, cite(m)-se o(a)s reclamado(a)s.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO MARCIO DE LIMA E SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou