Elaine Ribeiro Dos Santos x Importadora E Exportadora De Medidores Polimate Ltda Massa Falida e outros

Número do Processo: 1001060-60.2018.5.02.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001060-60.2018.5.02.0072 : ELAINE RIBEIRO DOS SANTOS : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MEDIDORES POLIMATE LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35b547d): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001060-60.2018.5.02.0072 (AP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: RALPH PETER FUHRER, INGEBORG GERTRUD FUHRER, WOLF DIETER FUHRER EMBARGADOS: ELAINE RIBEIRO DOS SANTOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MEDIDORES POLIMATE LTDA MASSA FALIDA, JOSEF ADAM VITUS KASIMIR FUHRER REPRESENTANTE: JOSEF ADAM VITUS KASIMIR FUHRER, INGEBORG GERTRUD FUHRER, RALPH PETER FUHRER, WOLF DIETER FUHRER RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS           RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID 5af5c7e), os executados RALPH PETER FUHRER, INGEBORG GERTRUD FUHRER E WOLF DIETER FUHRER opõem embargos de declaração (documento ID b0e340c), apontando omissões e obscuridades no julgado e para fins de prequestionamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, assiste razão parcial aos embargantes. De fato, houve trânsito em julgado em 01/06/2021 (ID. 60e067e) de decisão que indeferiu a inclusão da embargante Ingeborg Gertrud Fuhrer no polo passivo da ação. O v. acórdão ID. e425ece, inalterado pelas instâncias superiores, manteve a r. sentença, nos seguintes termos: "AGRAVO DA EXEQUENTE Responsabilidade dos sócios retirantes Insurge-se a Exequente contra a r. sentença que indeferiu a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da presente execução, argumentando, em síntese, que não consta na JUCESP a informada alteração contratual societária. Vejamos. Incontroverso nos autos que os ex-sócios não incluídos na execução, Sr. Josef Adam Vitus Kasimir Fuhrer e Sra. Ingeborg Gertrud Fuhrer, retiraram-se da sociedade em 2013, com protocolo de registro e averbação na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, em 12/08/2013, devidamente etiquetado no documento de alteração contratual juntado em Id 2f54b8c. Note-se que a certidão juntada pela Exequente (Id 62a2384) é datada de 24/03/2011, anterior, portanto, ao averbamento em questão, ocorrida em 2013. Não demonstrada, portanto, a imprestabilidade do documento juntado pelos sócios retirantes, ônus que lhe incumbia, resta superada a argumentação da agravante. No mais, considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 24/08/2018, comungo do r. entendimento a quo, no sentido de que, para as ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.467/2017 (11.11.2017), se transcorridos mais de dois anos da retirada do sócio que tenha integrado o quadro societário da empresa durante o contrato de trabalho que gerou a execução de dívida alimentar, este não responde pelo seu pagamento da dívida. Isto porque, o art. 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 11.467/2017, em consonância com os dispositivos constante no Código Civil, prevê expressamente que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Mantenho." Logo, deveria ter sido excluída a Sra. Ingeborg Gertrud Fuhrer do polo passivo da presente execução. Corolário, não deve responder pelas verbas condenatórias. Desse modo, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, imprimindo-lhes efeito infringente, para determinar o cumprimento de decisão transitada em julgado, com sua exclusão do polo passivo da presente ação, e afastar qualquer penhora de seus benefícios previdenciários. Contudo, com relação à limitação da penhora determinada no v. acórdão de 30% dos benefícios previdenciários do executado RALPH PETER FUHRER, em razão de penhoras provindas de outros processos, estas, além de sequer minimamente comprovadas, foram alegadas de maneira inovatória nos presentes embargos declaratórios, não comportando sequer conhecimento por esta instância revisora. Assim, não há qualquer vício a ser sanado a respeito. Por fim, observo que o agravo de petição (ID. 18aaede) não requereu reforma quanto à penhora sobre benefícios previdenciários de WOLF DIETER FUHRE; razão pela qual não houve qualquer determinação contida no v. acórdão guerreado nesse sentido.                                         Acórdão   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos sócios executados e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, dando-lhes efeito infringente, para determinar o cumprimento de decisão transitada em julgado, com sua exclusão da Sra. Ingeborg Gertrud Fuhrer polo passivo da presente ação, e afastar qualquer penhora sobre os benefícios previdenciários por ela percebidos, mantidas as demais disposições, nos termos de sua fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.           ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS   Juíza do Trabalho Convocada   Relatora         e/1/r     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INGEBORG GERTRUD FUHRER
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001060-60.2018.5.02.0072 : ELAINE RIBEIRO DOS SANTOS : IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MEDIDORES POLIMATE LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:35b547d): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001060-60.2018.5.02.0072 (AP) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: RALPH PETER FUHRER, INGEBORG GERTRUD FUHRER, WOLF DIETER FUHRER EMBARGADOS: ELAINE RIBEIRO DOS SANTOS, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE MEDIDORES POLIMATE LTDA MASSA FALIDA, JOSEF ADAM VITUS KASIMIR FUHRER REPRESENTANTE: JOSEF ADAM VITUS KASIMIR FUHRER, INGEBORG GERTRUD FUHRER, RALPH PETER FUHRER, WOLF DIETER FUHRER RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS           RELATÓRIO   Vistos, etc.   Contra o v. acórdão (documento ID 5af5c7e), os executados RALPH PETER FUHRER, INGEBORG GERTRUD FUHRER E WOLF DIETER FUHRER opõem embargos de declaração (documento ID b0e340c), apontando omissões e obscuridades no julgado e para fins de prequestionamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, assiste razão parcial aos embargantes. De fato, houve trânsito em julgado em 01/06/2021 (ID. 60e067e) de decisão que indeferiu a inclusão da embargante Ingeborg Gertrud Fuhrer no polo passivo da ação. O v. acórdão ID. e425ece, inalterado pelas instâncias superiores, manteve a r. sentença, nos seguintes termos: "AGRAVO DA EXEQUENTE Responsabilidade dos sócios retirantes Insurge-se a Exequente contra a r. sentença que indeferiu a inclusão dos sócios retirantes no polo passivo da presente execução, argumentando, em síntese, que não consta na JUCESP a informada alteração contratual societária. Vejamos. Incontroverso nos autos que os ex-sócios não incluídos na execução, Sr. Josef Adam Vitus Kasimir Fuhrer e Sra. Ingeborg Gertrud Fuhrer, retiraram-se da sociedade em 2013, com protocolo de registro e averbação na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, em 12/08/2013, devidamente etiquetado no documento de alteração contratual juntado em Id 2f54b8c. Note-se que a certidão juntada pela Exequente (Id 62a2384) é datada de 24/03/2011, anterior, portanto, ao averbamento em questão, ocorrida em 2013. Não demonstrada, portanto, a imprestabilidade do documento juntado pelos sócios retirantes, ônus que lhe incumbia, resta superada a argumentação da agravante. No mais, considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 24/08/2018, comungo do r. entendimento a quo, no sentido de que, para as ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 11.467/2017 (11.11.2017), se transcorridos mais de dois anos da retirada do sócio que tenha integrado o quadro societário da empresa durante o contrato de trabalho que gerou a execução de dívida alimentar, este não responde pelo seu pagamento da dívida. Isto porque, o art. 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 11.467/2017, em consonância com os dispositivos constante no Código Civil, prevê expressamente que "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato". Mantenho." Logo, deveria ter sido excluída a Sra. Ingeborg Gertrud Fuhrer do polo passivo da presente execução. Corolário, não deve responder pelas verbas condenatórias. Desse modo, acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, imprimindo-lhes efeito infringente, para determinar o cumprimento de decisão transitada em julgado, com sua exclusão do polo passivo da presente ação, e afastar qualquer penhora de seus benefícios previdenciários. Contudo, com relação à limitação da penhora determinada no v. acórdão de 30% dos benefícios previdenciários do executado RALPH PETER FUHRER, em razão de penhoras provindas de outros processos, estas, além de sequer minimamente comprovadas, foram alegadas de maneira inovatória nos presentes embargos declaratórios, não comportando sequer conhecimento por esta instância revisora. Assim, não há qualquer vício a ser sanado a respeito. Por fim, observo que o agravo de petição (ID. 18aaede) não requereu reforma quanto à penhora sobre benefícios previdenciários de WOLF DIETER FUHRE; razão pela qual não houve qualquer determinação contida no v. acórdão guerreado nesse sentido.                                         Acórdão   Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos sócios executados e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, dando-lhes efeito infringente, para determinar o cumprimento de decisão transitada em julgado, com sua exclusão da Sra. Ingeborg Gertrud Fuhrer polo passivo da presente ação, e afastar qualquer penhora sobre os benefícios previdenciários por ela percebidos, mantidas as demais disposições, nos termos de sua fundamentação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.           ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS   Juíza do Trabalho Convocada   Relatora         e/1/r     VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WOLF DIETER FUHRER
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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