Miltom Roberto De Oliveira x Banco Olé Consignado S/A

Número do Processo: 1001060-70.2025.8.26.0533

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Edmir Frank Duraes Damaceno (OAB 449242/SP) Processo 1001060-70.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Miltom Roberto de Oliveira - Reqdo: Banco Olé Consignado S/A - Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios, objetivando modificar a decisão recorrida. Passo a decidir. Conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, nego provimento quanto ao mérito, porquanto os embargos tem natureza infringente. Isto porque, de fato, o embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso. Todavia, a questão deverá ser ventilada em recurso inominado e não em embargos declaratórios. Não há que falar em compensação, porquanto não houve depósito de numerários em favor da parte autora. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão. Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime, pelo Plenário da Corte (STF MI 81-6 (EDecl)-DF TP Rel. Min. Celso de Mello J. 02.08.90 DJU 31.08.90 RT 670/198). Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos. Entretanto, rejeito provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente. Int.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Edmir Frank Duraes Damaceno (OAB 449242/SP) Processo 1001060-70.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Miltom Roberto de Oliveira - Reqdo: Banco Olé Consignado S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Declaro a inexistência da relação jurídica correspondente a cartão de crédito consignado e, por consequência, determino o cancelamento do cartão de crédito nº 52-1208520/22. Condeno o banco réu à restituição de todos os valores descontados do benefício do autor correspondente ao precitado cartão com juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde a data dos respectivos descontos. Condeno ainda o banco réu à indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de mora de desde a citação e e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Confirmo os termos da decisão de fls. 139/140. Sem sucumbência nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I.
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