Andre Toraso Yamazaki e outros x Companhia Brasileira De Distribuicao
Número do Processo:
1001061-35.2024.5.02.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001061-35.2024.5.02.0072 : RODRIGO LADISLAU DE SOUSA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699c49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a prescrição para, nos termos do artigo 487, II, do CPC, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas anteriores a 05 de julho de 2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO LADISLAU DE SOUSA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: horas extraordinárias e reflexos;diferenças de intervalo intrajornada;indenização por danos morais (R$ 3.000,00). Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001061-35.2024.5.02.0072 : RODRIGO LADISLAU DE SOUSA : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 699c49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, acolho a prescrição para, nos termos do artigo 487, II, do CPC, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as parcelas anteriores a 05 de julho de 2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, e, no mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista ajuizada por RODRIGO LADISLAU DE SOUSA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, para condenar a Reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: horas extraordinárias e reflexos;diferenças de intervalo intrajornada;indenização por danos morais (R$ 3.000,00). Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou rediscussão da matéria neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO LADISLAU DE SOUSA