Processo nº 10010627520235020065
Número do Processo:
1001062-75.2023.5.02.0065
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA CRISTINA RIOS FITTIPALDI FEDERIGHI ROT 1001062-75.2023.5.02.0065 RECORRENTE: HENRIQUE FIGUEIREDO ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: HENRIQUE FIGUEIREDO ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d810e43 proferida nos autos. ROT 1001062-75.2023.5.02.0065 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE FIGUEIREDO ROCHA RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) Recorrente: Advogado(s): 2. TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. LUCIANE DE SOUZA (SP149078) MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE FIGUEIREDO ROCHA RUBENS GARCIA FILHO (SP108148) RECURSO DE: HENRIQUE FIGUEIREDO ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 13c3055; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 57907dc). Regular a representação processual (Id c98ad35). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consignado no v. acórdão que o tanque de 15.000 litros localizado no subsolo do prédio em que o recorrente prestava serviços estava enterrado, como exige a norma regulamentadora, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais apontados, tampouco contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. O Tribunal de origem consignou que o labor do reclamante era realizado em prédio onde os tanques de armazenamento de combustível estavam localizados fora da projeção vertical, não permitindo reconhecer como área de risco todo o complexo predial. Destacou, também, que o tanque com capacidade para 15.000 litros encontrado pelo perito no interior do edifício estava enterrado, em atenção ao item 20.17.1 da NR nº 20, de forma que não é devido o adicional de periculosidade. Logo, não se divisa contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001819-30.2016.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/05/2020). Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio pretoriano, porque são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST) ou provenientes de Turmas do TST - hipótese não aventada na alínea "a", do art. 896, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): Requer seja deferida a aplicação do IPCA-E mais juros na fase pré-processual. Consta do v. acórdão: "DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A sentença não comporta reparos. Em 18/12/2020, o Plenário do E. STF, com eficácia contra todos e efeitos vinculantes, concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e nº 6.021 e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e nº 59. O Plenário do E. STF também concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos nas ADCs 58 e 59 (Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021; Ata nº 33, de 25/10/2021. DJE nº 216, divulgado em 03/11/2021), constando do dispositivo do voto do Relator o seguinte, in verbis: "(...) Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae. Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. (...)"(STF, ED na ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes) De ver-se que consta dos autos da ADC 58 que a decisão do Supremo Tribunal na referida ação direta de constitucionalidade transitou em julgado em 02/02/2022. Ainda, no julgamento do RE 1.269.353/DF (Tema 1.191 da Repercussão Geral), finalizado o julgamento no Plenário Virtual em 17/12/2021, o Plenário do E. STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Assim, nos termos da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) cabe apenas o IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico (art. 3º da EC 113/2021; Resolução nº 303/2019 do CNJ, alterada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/03/2022). Mantém-se." No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Depreende-se, dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (item "6" da ementa acima transcrita), que, na fase pré-judicial, é devida a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) cumulados com o IPCA-E, como assevera a parte recorrente. Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), impõe-se o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 102, §2º, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id edde056; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 07c330e). Regular a representação processual (Id b7365c7 e a0ef70b). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 381fc97. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Sustenta que a finalidade essencial do ato processual foi atingida. Consta do v. acórdão: "RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA - NÃO CONHECIMENTO Verifica-se que o pagamento das custas processuais foi realizado por pessoa estranha à lide, conforme se infere do documento ID. 9b1b059. A jurisprudência dominante do C. TST é no sentido de que incumbe à parte recorrente o recolhimento das custas processuais, não sendo aceito o pagamento por terceiro. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3. No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST. Julgados do TST. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-95-05.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023). "(...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que " apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 744), o seu recolhimento foi realizado por STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos". Realmente, do comprovante de pagamento (fl. 743), observa-se que o recolhimento das custas foi efetivado em nome de STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10158-20.2022.5.18.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE POSSIBILITEM VINCULAR A RECLAMADA COMO RECOLHEDORA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário da Reclamada, tendo em vista que o pagamento das custas processuais foi feito em nome de terceiro estranho à lide. III. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que se reputa deserto o recurso quando o preparo é efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, utilizada aqui por analogia, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo recursal. IV. Ademais, extrai-se do acórdão regional a premissa de que não existem elementos fáticos que possibilitem vincular a empresa Reclamada como a recolhedora das custas processuais. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-635-94.2020.5.08.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & A ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte. Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento". Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CUSTAS - RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - PREPARO INSATISFEITO - DESERÇÃO -MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10829-33.2021.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO REALIZADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, ao interpor o recurso de revista, juntou comprovante do recolhimento do depósito recursal efetuado por pessoa estranha à lide. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou o pagamento das custas processuais realizado por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. Nesse cenário, a decisão agravada, ao reconhecer a deserção do recurso de revista, foi proferida em consonância com a diretriz da Súmula 128, I, do TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10235-43.2020.5.15.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024). Observe-se que não há falar em concessão de prazo para o recolhimento das custas de forma regular. Não obstante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do C. TST no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (g.n.), esta não é a hipótese dos autos, já que não se trata de recolhimento a menor, mas, sim, de ausência de comprovação válida do pagamento das custas e do depósito recursal. Ademais, conforme entendimento consolidado no art. 10 da Instrução Normativa TST nº 39/2016, somente os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC são aplicáveis ao processo do trabalho, do que se extrai a inaplicabilidade do § 4º do mesmo dispositivo. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso em tela, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que não foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento do depósito recursal, mas apenas "comprovante de agendamento", que não é suficiente para comprovar o efetivo pagamento. Destacou-se, ainda, que, por não se tratar de mera insuficiência ou de depósito já existente nos autos, incabível a abertura de prazo para regularização, nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST e do art. 1.007, § 2º, do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional apresenta-se em dissonância do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 463, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PELA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-216-97.2021.5.12.0055, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024).(g.n.) Assim, tem-se que o recurso da parte reclamada é deserto, de modo que não comporta conhecimento." Como se depreende da leitura do trecho acima reproduzido, o Regional não conheceu do recurso interposto pelo fato de o pagamento das custas processuais ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte recorrente. O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que o preparo processual é considerado satisfeito quando as guias de depósito recursal e de custas processuais contêm informações suficientes para vincular o pagamento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso (EDCiv-Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024; RRAg-2973-40.2013.5.02.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/11/2023; RR-144-75.2021.5.10.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/11/2023; RR-10477-03.2021.5.18.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/05/2023; RR-385-84.2022.5.08.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023) No caso dos autos, a guia de id 9b1b059, apresentada dentro do prazo recursal, comprova o recolhimento do valor devido (R$ 100,00) e contém elementos capazes de associá-la a estes autos, tais como número do processo e nome das partes. Atendida, pois, a finalidade do ato (CPC, arts. 188 e 277), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 789, §1º, da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que 'o preparo deve ser efetuado (leia-se: 'pago') pela própria parte recorrente, havendo deserção em caso de o recolhimento de custas processuais e/ou depósito recursal ser efetuado por terceiro estranho à lide, ainda que esse terceiro seja advogado/a ou escritório de advocacia que representa a parte recorrente.' Consignou que 'apesar de constar o nome do banco recorrente como Contribuinte/Recolhedor nas GRUs (fl. 1262-1263 - Id. 2dad63d), é inequívoco que as custas processuais foram pagas por terceiro estranho à lide, já que os respectivos comprovantes de recolhimentos indicam, como pagador, o escritório de advocacia que representa o recorrente ('PESSOA&PESSOA ADVOG ASSOC').' 2. O entendimento que ora prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Constatando-se que o nome do recorrente figura como contribuinte/recolhedor na GRU, sem qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte do escritório de advocacia que representa o recorrente, impõe-se reconhecer que o recolhimento das custas cumpriu sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000651-17.2022.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS EFETUADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA O RECLAMADO. GUIA QUE CONTÉM DADOS QUE VINCULA O COMPROVANTE DE PAGAMENTO AO PROCESSO. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera atendido o pressuposto processual do preparo quando as guias do depósito recursal e das custas processuais contêm elementos suficientes para vincular o seu recolhimento ao processo em que a parte pretende interpor o recurso. Na hipótese, apesar de o recolhimento das custas ter sido efetuado pelo escritório de advocacia que representa a parte reclamada, a guia correspondente contém todos os elementos necessários para vincular o referido pagamento ao presente feito. Diante desse cenário, não se vislumbra deserção do recurso ordinário interposto, pois o recolhimento atendeu ao propósito estabelecido pelo §4º do artigo 899 da CLT. Portanto, deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-212-96.2022.5.08.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /fcb SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- HENRIQUE FIGUEIREDO ROCHA