Silvio Antonio Machado Da Costa x Escola Norte Pionneiro Ltda

Número do Processo: 1001062-88.2022.5.02.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 72ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001062-88.2022.5.02.0072 : SILVIO ANTONIO MACHADO DA COSTA : ESCOLA NORTE PIONNEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95082c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. CERTIFICANDO, que até o momento, não foi juntada as guias para levantamento dos depósitos fundiários. A multa pela sua não juntada foi integralizada, em tese, em 09/04/2025. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RENATA BRAGA NONAKA DESPACHO   Vistos Considerando o quanto certificado acima e que a reclamada cumpriu com a correção determinada em id.dfb6c7e dentro do prazo, anote-se: Pelo cumprimento em atraso da obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS do reclamante, deverá haver a incidência de R$ 600,00 de multa em 13/03/2025. Em relação ao atraso na entrega das guias para habilitação do seguro desemprego, a reclamada deverá responder pelo valor de R$ 100,00 de multa em 13/03/2025. E, por fim, em relação a não entrega das guias para levantamento dos depósitos fundiários, a reclamada deverá responder pelo valor de R$ 2.000,00 de multa em 09/04/2025. No mais, tendo em vista a inércia da reclamada em cumprir a obrigação de fazer no tocante a entrega das guias para levantamento dos depósitos fundiários, determino a expedição de alvará para a liberação dos depósitos do FGTS realizados na vigência do contrato de trabalho mantido com a reclamada, desde que atendidos os demais requisitos legais, nos termos do art. 20, I, Lei nº 8.036/90. Intime-se. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE, DRT e demais órgãos competentes para liberação do FGTS, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e anotação da baixa na CTPS com o devido carimbo, fornecendo-se os seguintes elementos relativos ao contrato de trabalho: Nome do(a) Autor(a): SILVIO ANTONIO MACHADO DA COSTA, CPF: 101.481.648-38 Data de Nascimento: 02/07/1966 Nome e OAB do(a) Advogado(a), o qual está expressamente autorizado a receber valores e promover a habilitação em nome do(a) autor(a): DANIELLA LOPES COELHO, OAB: 444428 Data de admissão: 01/02/2005; Data de saída: 24/03/2023; PIS nº 121.42917.78-1; CTPS digital; Modalidade da rescisão contratual: dispensa sem justa causa Nome e CNPJ da empresa: ESCOLA NORTE PIONNEIRO LTDA, CNPJ: 45.041.902/0001-04 SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. GELBA CAROLINA SIQUEIRA SERPA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESCOLA NORTE PIONNEIRO LTDA
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