Banco Santander (Brasil) S.A. x Joao Batista Vieira Da Silva

Número do Processo: 1001063-14.2024.8.11.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Julho de 2025 a 17 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001063-14.2024.8.11.0004 - APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: JOAO BATISTA VIEIRA DA SILVA Número do Protocolo: 1001063-14.2024.8.11.0004 Inicialmente, o presente recurso foi distribuído ao Gabinete 2 da Primeira Câmara de Direito Privado, atualmente ocupado pelo Exmo. Sr. Desembargador Sebastião Barbosa Farias, porém, o relator determinou a redistribuição para minha relatoria, sob o argumento de que “as mesmas partes demandam nos autos n° 1045413-44.2022.8.11.0041, sendo que no referido processo já houve prolação de acórdão, inclusive com trânsito em julgado, cujo a relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Desembargador João Ferreira Filho” (cf. Id. n. 277677888). Em análise quanto à possível prevenção, observo que no mencionado recurso listado como possível de gerar prevenção foi discutido o Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito de nº 00804758128, enquanto no presente recurso, as partes discutem outro contrato, qual seja, o firmado com o Banco réu em 03/10/2010, registrado sob o nº 47669871 (cf. Id. n. 260807173). Para além da presença das mesmas partes em ambas as ações, não há outro ponto de contato entre as lides, uma vez que os pedidos e as causas de pedir são diferentes em cada uma delas. Portanto, o envio dos autos com base na prevenção não se justifica. Cabe relembrar que os fenômenos processuais de modificação de competência (conexão, continência e reunião de processos para evitar decisões conflitantes) se relacionam exclusivamente às demandas judiciais, não aos recursos. Não por acaso, os arts. 54 a 63 do CPC, afetos à modificação de competência, mencionam diversas vezes os vocábulos “ações” e “processos”, mas nunca a palavra “recurso”. A distribuição dos recursos, a competência para julgá-los e o exercício de sua relatoria são regulamentadas pelos arts. 929 e 930 do CPC, integrantes do Capítulo II (“Da Ordem dos Processos no Tribunal”) do Livro III (“Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”) do aludido Código, que dispõem que “os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição”, que “far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”, e, que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O art. 80, § 1º, do RITJMT, por sua vez, estabelece que a “distribuição do habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa ou incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente ou oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução”. Assim, conquanto a prevenção do Relator decorra das regras de conexão, continência e/ou reunião de processos para evitar decisões conflitantes (CPC, arts. 55 e 56), não se pode pretender a modificação da relatoria de recursos sob alegação de conexão e/ou necessidade de reunião para evitar decisões conflitantes não nos processos de origem, mas nos próprios recursos. Enfim, o presente recurso é oriundo de demanda que em nada se assemelha à que originou o RAC n. 1045413-44.2022.8.11.0041, não havendo qualquer causa de prevenção que justifique a modificação da distribuição feita por sorteio. Portanto, determino a devolução dos autos à Secretaria, para fim de restituição ao competente relator. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001063-14.2024.8.11.0004 - APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: JOAO BATISTA VIEIRA DA SILVA Número do Protocolo: 1001063-14.2024.8.11.0004 Inicialmente, o presente recurso foi distribuído ao Gabinete 2 da Primeira Câmara de Direito Privado, atualmente ocupado pelo Exmo. Sr. Desembargador Sebastião Barbosa Farias, porém, o relator determinou a redistribuição para minha relatoria, sob o argumento de que “as mesmas partes demandam nos autos n° 1045413-44.2022.8.11.0041, sendo que no referido processo já houve prolação de acórdão, inclusive com trânsito em julgado, cujo a relatoria coube ao Excelentíssimo Senhor Desembargador João Ferreira Filho” (cf. Id. n. 277677888). Em análise quanto à possível prevenção, observo que no mencionado recurso listado como possível de gerar prevenção foi discutido o Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito de nº 00804758128, enquanto no presente recurso, as partes discutem outro contrato, qual seja, o firmado com o Banco réu em 03/10/2010, registrado sob o nº 47669871 (cf. Id. n. 260807173). Para além da presença das mesmas partes em ambas as ações, não há outro ponto de contato entre as lides, uma vez que os pedidos e as causas de pedir são diferentes em cada uma delas. Portanto, o envio dos autos com base na prevenção não se justifica. Cabe relembrar que os fenômenos processuais de modificação de competência (conexão, continência e reunião de processos para evitar decisões conflitantes) se relacionam exclusivamente às demandas judiciais, não aos recursos. Não por acaso, os arts. 54 a 63 do CPC, afetos à modificação de competência, mencionam diversas vezes os vocábulos “ações” e “processos”, mas nunca a palavra “recurso”. A distribuição dos recursos, a competência para julgá-los e o exercício de sua relatoria são regulamentadas pelos arts. 929 e 930 do CPC, integrantes do Capítulo II (“Da Ordem dos Processos no Tribunal”) do Livro III (“Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais”) do aludido Código, que dispõem que “os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada, cabendo à secretaria ordená-los, com imediata distribuição”, que “far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade”, e, que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. O art. 80, § 1º, do RITJMT, por sua vez, estabelece que a “distribuição do habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa ou incidente, ainda que não apreciado o mérito, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente ou oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução”. Assim, conquanto a prevenção do Relator decorra das regras de conexão, continência e/ou reunião de processos para evitar decisões conflitantes (CPC, arts. 55 e 56), não se pode pretender a modificação da relatoria de recursos sob alegação de conexão e/ou necessidade de reunião para evitar decisões conflitantes não nos processos de origem, mas nos próprios recursos. Enfim, o presente recurso é oriundo de demanda que em nada se assemelha à que originou o RAC n. 1045413-44.2022.8.11.0041, não havendo qualquer causa de prevenção que justifique a modificação da distribuição feita por sorteio. Portanto, determino a devolução dos autos à Secretaria, para fim de restituição ao competente relator. Expeça-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator
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