Banco Do Brasil Sa e outros x Academia Bio Ritmo e outros
Número do Processo:
1001063-30.2021.5.02.0712
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001063-30.2021.5.02.0712 : ROMILDO SATURNINO DOS SANTOS : TMS ADMINISTRACAO DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5f2b5e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos, Id 0435cc9: Consigne-se, primeiramente, que não há na sentença a limitação pretendida pela 3ª Reclamada, que, juntamente coma 2ª Reclamada, responde integralmente pelos débitos, porquanto, como já consignado, restaram esgotados os meios executórios em face da devedora principal. Entretanto, entendo legítimo, por ora, o pagamento parcial realizado pela ACADEMIA BIO RITMO, sem prejuízo de eventual execução pelos créditos remanescentes em momento posterior. Id 11a10cd: Indefiro o pagamento parcelado na forma requerida, porquanto inaplicável ao cumprimento de sentença por vedação expressa do art. 916, § 7º, do CPC. Ademais, trata-se a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO de empresa de grande porte, não se justificando a procrastinação no pagamento dos créditos de natureza alimentar do reclamante, tampouco de tributos para o custeio da previdência social. Como se não bastasse, sequer o depósito de id 851d2f3 consta junto ao Banco do Brasil, conforme se verifica do extrato de id a87b6b0, embora conste no documento juntado pela reclamada como tendo sido pago no último dia 17. Por incontroverso, libere-se ao reclamante o depósito de R$ 87.110,46, junto ao Banco do Brasil, em pagamento de parte de seus créditos líquidos, por meio de transferência eletrônica à conta informada a petição de id bc3e49e. Concedo, excepcionalmente, o prazo suplementar de 15 dias improrrogáveis para que a 2ª Reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, proceda ao pagamento do saldo remanescente da execução devido ao reclamante e seu patrono, conforme apurado pela Contadoria da Vara (id 5f47e14), sob pena de multa de 10% do valor devido com fundamento no art. 793-B, incisos IV e VI, da CLT e art. 77, inciso IV, do CPC, bem como imediata penhora. O valor líquido da condenação e os honorários de sucumbência deverão ser pago diretamente na conta bancária do(a) patrono(a) do reclamante, informada na petição de id bc3e49e. Verbas previdenciárias e custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, impreterivelmente, até o próximo dia 20 de maio, sob pena de imediata penhora. As contribuições previdenciárias devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ser revertida em proveito do FAT. ATENTE-SE A RECLAMADA. A quitação dos valores incontroversos deve ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de pagamento por meio de depósito judicial estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série de expedientes e atos judiciais absolutamente desnecessários e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo(a) reclamante e prejudicam a prestação jurisdicional desta Unidade, que não pode ser reduzida a mera intermediária de pagamentos. Intimem-se e cumpra-se SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TMS ADMINISTRACAO DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA - ME
- ACADEMIA BIO RITMO
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO