Eliane Cristina Furoni Vieira Dos Santos x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos
Número do Processo:
1001063-37.2025.5.02.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau:
1º Grau
Órgão:
50ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001063-37.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: ELIANE CRISTINA FURONI VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante ELIANE CRISTINA FURONI VIEIRA DOS SANTOS NOTIFICAÇÃO PJe Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. A faculdade de comparecimento à audiência por meio telepresencial é conferida apenas às partes e testemunhas que comprovarem a residência fora da Região Metropolitana da Comarca de São Paulo. Ante o acima exposto, designo audiência PRESENCIAL para 18/11/2025 14:50. Os casos excepcionais serão resolvidos pontualmente pelo Juízo. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), para que compareça(m) à audiência designada para apresentação de defesa e demais atos, conforme artigo 849 da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CASSIA MARIA DOMINGAS RINALDI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE CRISTINA FURONI VIEIRA DOS SANTOS
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 50ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1001063-37.2025.5.02.0050 RECLAMANTE: ELIANE CRISTINA FURONI VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8dedbb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. São Paulo, 30 de junho de 2025 André Barcelos de Assumpção Assistente de Juiz A reclamante pretende a concessão de tutela de urgência para que a reclamada se abstenha de exigir o retorno ao trabalho presencial em 1º/07/2025, conforme ofício circular datado de 20/06/2025 (ID. a39d8ac). Alega que o direito ao teletrabalho foi incorporado ao contrato individual de trabalho e que a ordem de retorno ao trabalho presencial configuraria alteração lesiva do contrato de trabalho, que é vedada pelo artigo 468 da CLT. À análise. O teletrabalho foi regulamentado pela Lei nº 13.467/17, que incluiu na CLT os artigos 75-A e seguintes, que tratam da matéria. O artigo 75-C, § 2º previu expressamente a possibilidade de a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador, desde que seja garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. No mesmo sentido, restou previsto em norma interna do empregador a possibilidade de retorno ao trabalho presencial (MANPES, módulo 19, capítulo 5, anexo 2, item 5.1). Destaco que o pedido tem como base a alegada impossibilidade de o empregador exigir o retorno ao trabalho presencial, determinação que foi dirigida a todos os empregados. Não há notícia nos autos de que houve requerimento por parte da reclamante, direcionado ao empregador, de manutenção do teletrabalho em razão de suas condições pessoais de saúde. Desta forma, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada violação de direito adquirido ou alteração lesiva do contrato de trabalho, razão pela qual entendo ausente a probabilidade do direito na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Indefiro a tutela de urgência. Intime-se a reclamante. Cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE CRISTINA FURONI VIEIRA DOS SANTOS