Ministério Público Do Trabalho x Suzimara Aparecida Soares Da Silva e outros

Número do Processo: 1001063-50.2023.5.02.0521

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Arujá
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001063-50.2023.5.02.0521 : SUZIMARA APARECIDA SOARES DA SILVA E OUTROS (1) : SUZIMARA APARECIDA SOARES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1246cf4):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001063-50.2023.5.02.0521 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ARUJA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO de Id 01f423e                           Embargos declaratórios opostos pelo 2º reclamado (Id 1d876fb), arguindo omissão no julgado em relação à aplicação do disposto no art. 42 inciso XIX, da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC) É o relatório.   VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito Sustenta a embargante que o Art. 42 inciso XIX, da Lei 13.019/2014 referido dispositivo estabelece responsabilidade exclusiva da organização social quanto a gestão das verbas de custeio repassadas. Examino. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Contudo, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional, é imperioso que se prestem os seguintes esclarecimentos: Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)   (...)   XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;   XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)"     No entanto, ainda que no aspecto formal a relação entre as demandadas tenha assumido a forma de termo de colaboração, tratando-se de parceria para a realização de atividade de interesse público, verifica-se verdadeira terceirização de atribuição própria do Município, como efetivo beneficiado pela força de trabalho despendida pela reclamante, ou seja, típica terceirização de serviço público. E conforme a fundamentação do acordão embargado, a responsabilidade subsidiária do município decorre da inobservância das competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa contratada pelo ente público. Salienta-se que o Juízo não está obrigado a afastar, rebater ou responder um a um os argumentos da tese aduzida pela parte, quando já tenha formado suficiente convicção para embasar a decisão, tendo em vista que não fica adstrito aos fundamentos declinados pela parte, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e apresente a tese na qual se embasou para formar seu convencimento, como ocorreu no caso concreto, conforme a fundamentação anteriormente exposta. Assim, acolhem-se parcialmente os presentes embargos para prestar os esclarecimentos acima elencados, mantendo-se, todavia, inalterada a decisão embargada.                                                 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos, mantendo-se, todavia, inalterada a decisão embargada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.         ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   fps       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUZIMARA APARECIDA SOARES DA SILVA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO 1001063-50.2023.5.02.0521 : SUZIMARA APARECIDA SOARES DA SILVA E OUTROS (1) : SUZIMARA APARECIDA SOARES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1246cf4):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001063-50.2023.5.02.0521 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ARUJA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO de Id 01f423e                           Embargos declaratórios opostos pelo 2º reclamado (Id 1d876fb), arguindo omissão no julgado em relação à aplicação do disposto no art. 42 inciso XIX, da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC) É o relatório.   VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Mérito Sustenta a embargante que o Art. 42 inciso XIX, da Lei 13.019/2014 referido dispositivo estabelece responsabilidade exclusiva da organização social quanto a gestão das verbas de custeio repassadas. Examino. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Contudo, a fim de se esgotar a prestação jurisdicional, é imperioso que se prestem os seguintes esclarecimentos: Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)   (...)   XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;   XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)"     No entanto, ainda que no aspecto formal a relação entre as demandadas tenha assumido a forma de termo de colaboração, tratando-se de parceria para a realização de atividade de interesse público, verifica-se verdadeira terceirização de atribuição própria do Município, como efetivo beneficiado pela força de trabalho despendida pela reclamante, ou seja, típica terceirização de serviço público. E conforme a fundamentação do acordão embargado, a responsabilidade subsidiária do município decorre da inobservância das competências e obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa contratada pelo ente público. Salienta-se que o Juízo não está obrigado a afastar, rebater ou responder um a um os argumentos da tese aduzida pela parte, quando já tenha formado suficiente convicção para embasar a decisão, tendo em vista que não fica adstrito aos fundamentos declinados pela parte, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada e apresente a tese na qual se embasou para formar seu convencimento, como ocorreu no caso concreto, conforme a fundamentação anteriormente exposta. Assim, acolhem-se parcialmente os presentes embargos para prestar os esclarecimentos acima elencados, mantendo-se, todavia, inalterada a decisão embargada.                                                 Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para, nos termos da fundamentação, prestar esclarecimentos, mantendo-se, todavia, inalterada a decisão embargada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025.         ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora   fps       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CENTRO ARUJAENSE DE APOIO AS ACOES SOCIAIS - CEAS
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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