Processo nº 10010636020258260004

Número do Processo: 1001063-60.2025.8.26.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001063-60.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Dias Stanganelli - - Gisele Mislene Delmiro, - Vistos. Verifico que a guia DARE-SP retro foi recolhida corretamente pela parte peticionária e encontra-se vinculada ao número do presente processo. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) - estão preenchidos. Cuida-se de ação de rescisão de compra e venda de imóvel em razão de desistência do comprador. Requer antecipação dos efeitos da tutela para "suspender a exigibilidade da parcela única de R$ 50.000,00, com vencimento em 10/01/2025" e "suspender as parcelas subsequentes, até o julgamento final da presente demanda" (fl. 8). De fato, tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). A probabilidade do direito está demonstrada, pois o compromisso de compra e venda objeto destes autos foi juntado às fls. 20/78. O perigo de dano também está demonstrado, pois, considerando que, no caso em análise, os autores buscam a rescisão do contrato, isso enseja contradição na obrigação do pagamento das prestações. Assim, necessária, realmente, a suspensão do pagamento de quaisquer valores envolvendo o contrato celebrado entre as partes. Ressalte-se que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no tocante ao pleito de rescisão, pelo adquirente, com fundamento do art. 53 do CDC, ainda que o contrato seja regulamentado pela Lei nº 9.514/1997. Nesse sentido: TUTELA PROVISÓRIA. Art. 300 do CPC. Compromisso de compra e venda de imóvel. Desistência. Pretensão de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas. Cabimento. Súms. 01 desta Corte e 543 do STJ. Presença dos requisitos aptos a alicerçar a concessão da tutela pretendida, inclusive pena de astreintes, definidas para cada modalidade de descumprimento. Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148001-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). TUTELA PROVISÓRIA. Art. 300 do CPC. Compromisso de compra e venda de imóvel. Desistência. Pretensão de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como de outros encargos do imóvel, além de impedir a inclusão do nome dos consumidores em cadastros de inadimplentes e/ou remover eventuais inscrições já existentes. Cabimento. Súms. 01 desta Corte e 543 do STJ. Presença dos requisitos aptos a alicerçar a concessão da tutela pretendida, inclusive pena de astreintes, definidas para cada modalidade de descumprimento. Devolução física do imóvel à fornecedora que se mostra prematura. Contraditório impositivo. Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101664-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da parcela única de R$ 50.000,00, com vencimento em 10/01/2025, e suspender as parcelas subsequentes, até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 10.000,00, que incidirá por cobrança, protesto, negativação, ou outra modalidade de cobrança. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte autora a impressão e encaminhamento diretamente à parte requerida, comprovando a entrega nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP), LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP)
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