Adilson Jose Dos Passos Paiva e outros x Rentaltech Ambiental Comercio Importacao E Exportacao Ltda.
Número do Processo:
1001063-96.2024.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001063-96.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: GLAUCO ROBERTO FIRMINO RECLAMADO: RENTALTECH AMBIENTAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a212213 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, certificando que venceram os prazos para a(s) devedora(s), sem que houvesse o pagamento integral do crédito exequendo. São Bernardo do Campo, 14 de julho de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos etc. O convênio SNIPER é ferramenta que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas. Considerando o Princípio da Eficiência e Razoável Duração do Processo, sendo certo que a Lei e a Jurisprudência autorizam o Juiz a determinar medidas para assegurar a efetividade do processo, no intuito de garantir que a execução prossiga de forma eficiente, efetiva e de uma única vez em face de todos os possíveis responsáveis, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende que o Judiciário prossiga a execução via realização do convênio SNIPER em face da(s) seguinte(s) Reclamada(s): RENTALTECH AMBIENTAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., CNPJ: 20.346.452/0001-37 Na inércia, os autos serão sobrestados, com início do prazo do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do referido prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENTALTECH AMBIENTAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.