Viacao Bristol Ltda e outros x Alexandre Goncalo Lameu

Número do Processo: 1001064-17.2020.5.02.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001064-17.2020.5.02.0076 AGRAVANTE: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A E OUTROS (2) AGRAVADO: ALEXANDRE GONCALO LAMEU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac0250c proferida nos autos. AP 1001064-17.2020.5.02.0076 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIA SUDESTE TRANSPORTES S A CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrente:   Advogado(s):   3. VIACAO BRISTOL LTDA CLAUDINEI DE SOUSA MARIANO (SP293793) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRE GONCALO LAMEU ANTONIO MANUEL DE AMORIM (SP252503) RECURSO DE: VIA SUDESTE TRANSPORTES S A (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id aa2f0e1,291a409,8a1d834; recurso apresentado em 23/05/2025 - Id 90d6af0). Regular a representação processual (Id da6197d ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Consta do acórdão: "Da impossibilidade de rediscussão dos parâmetros para recolhimento das contribuições previdenciárias após o acordo homologado As agravantes insurgem-se contra a r. decisão que indeferiu o pedido de aplicação da alíquota diferenciada para o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, prevista na Lei nº 12.546/2011. Alegam que, por serem empresas do setor de transporte rodoviário coletivo de passageiros, teriam direito ao regime de desoneração da folha de pagamento também em relação às contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que foi celebrado acordo entre as partes em 16/05/2022 (ID bf7b418, fls. 1.543/1.544), devidamente homologado pelo juízo de origem, constando expressamente da decisão homologatória que "Contribuições previdenciárias na forma da OJ nº 376, da SDI-I, do C. TST, conforme valores da planilha de Id. d9a5b8d". Cumpre destacar, inicialmente, que a decisão que homologa acordo judicial é irrecorrível, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT, que assim dispõe: "Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas." A exceção prevista na parte final do dispositivo, referente às contribuições devidas à Previdência Social, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas à Previdência Social (União), e não às partes do processo. No caso, a decisão homologatória do acordo estabeleceu expressamente a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, fazendo referência à OJ nº 376 da SDI-I do TST e à planilha específica de cálculos (Id. d9a5b8d). Essa disposição integra o título executivo judicial formado, não sendo mais possível sua modificação após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Destarte, ao fazer expressa menção à OJ nº 376 da SDI-I do TST e à planilha de cálculos específica (Id. d9a5b8d), a decisão homologatória fixou de forma clara e inequívoca os parâmetros para apuração das contribuições previdenciárias, não podendo ser modificada posteriormente. Nesse contexto, a pretensão das agravantes apresentada em 20/02/2025, ou seja, quase três anos após a homologação do acordo e a fixação dos parâmetros para recolhimento das contribuições previdenciárias, de alterar a forma de cálculo para aplicar alíquota diferenciada, esbarra não apenas na coisa julgada material, mas também no instituto da preclusão consumativa. Destaca-se, por fim, que a questão relativa à desoneração das contribuições previdenciárias nem sequer foi alegada pelas executadas na fase de conhecimento, de modo que estaria vedada a insurgência na fase de execução. Nego provimento ao Agravo de Petição." Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /thc SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXANDRE GONCALO LAMEU
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