Lucas Vinicius Teixeira De Carvalho x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
1001064-29.2025.5.02.0468
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001064-29.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS TEIXEIRA DE CARVALHO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2315070 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. FABIANA DE AMARAL FARIAS MIRANDA DESPACHO ....O art. 840, §1º da CLT, vigente desde 2017, prevê a necessidade de liquidação de todos os pedidos. Entretanto, constata-se que, dentro dos requerimentos de números "3”, "4", "5", "6"e “7”, o autor faz diversos pedidos – principais (horas extras, adicional noturno, pagamento em dobro dos domingos laborados, pagamento em dobro dos feriados laborados, diferenças salariais) e acessórios (reflexos nas demais verbas) - sem a indicação do valor de cada um deles (dos principais e dos reflexos em cada verba), mas somente um valor total englobando todos. Observe-se que existe à disposição dos advogados a ferramenta “Pje-Calc” para auxiliá-los na correta liquidação dos pedidos. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos, até porque é perfeitamente possível a procedência do pedido principal e a improcedência dos pedidos acessórios, o que confirma a necessidade de sua liquidação individualizada, já que são os valores atribuídos a cada pedido que servirão de parâmetro para o pagamento de honorários advocatícios. Ressalto, por oportuno, que a CLT é expressa sobre a extinção, motivo pelo qual sequer em tese cogitar-se-ia sobre a aplicação do prazo de emenda previsto no CPC, até porque este trata sobre inépcia da inicial e não pressupostos processuais. A despeito da CLT falar em extinção dos pedidos, reputo necessária e extinção do processo como um todo vez que a ausência de liquidação correta de algum pedido e sua eventual extinção interfere no valor da causa e, por sua vez, no rito adequado, intenção que não foi a do legislador a meu ver. No entanto, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 48 horas para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. Cumprida a obrigação, proceda-se ao regular andamento do feito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS VINICIUS TEIXEIRA DE CARVALHO