Adilson Jose Dos Passos Paiva e outros x Bridgestone Do Brasil Industria E Comercio Ltda.
Número do Processo:
1001064-42.2022.5.02.0433
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Santo André | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001064-42.2022.5.02.0433 RECLAMANTE: GILBERTO NOVAIS SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6540de2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 23/05/2025. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM DESPACHO Vistos. id dd2e1a1 : De início, em relação ao período de afastamento, o autor retificou seus cálculos no id deea46e. Em relação à correção monetária e juros de mora, observe-se que a coisa julgada fixou a aplicação da ADC 58, que exige que a correção e juros da fase pré-judicial observem o IPCA-E e Juros TR até o ajuizamento. Após o ajuizamento, aplica-se apenas a SELIC RECEITA FEDERAL. Há de se observar, entretanto, que a partir da vigência da Lei 14905/2024, em 30/8/2024, aplica-se o IPCA e a Taxa Legal. Da análise dos cálculos apresentados, nenhuma das partes observou tais parâmetros, fixados e exaustivamente explicados no id f5b3b2e . Quanto aos Danos Morais, a coisa julgada fixou que os danos morais devem obedecer ao critério fixado na Súmula 439 do TST, qual seja, correção monetária desde a fixação e juros desde a inicial. Como a SELIC RECEITA FEDERAL é taxa de juros e de correção ao mesmo tempo, razoável que incida sobre os danos morais desde sua fixação, em 16/12/2022. Pelo exposto, forçoso que as partes reapresentem seus cálculos à luz destes parâmetros em 5 dias, sob pena de nomeação de perito. Intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 23 de maio de 2025. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO NOVAIS SILVA