Processo nº 10010644420258110010
Número do Processo:
1001064-44.2025.8.11.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE JACIARA | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001064-44.2025.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de NILVA LAZAROTTO LTDA e NILMA LAZAROTTO. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais. Cite-se a parte executada, conforme pugnado, a fim de que no prazo de 03 dias (CPC, Art. 829), a contar da citação, efetue o pagamento da dívida, cientificando-a de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (artigos. 914 e 915 do NCPC) ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito da parte exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 916 do NCPC). O deferimento do parcelamento depende de manifestação do credor, quanto ao preenchimento dos requisitos (art. 916, NCPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito (art. 827 NCPC), verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento nos 3 (três) dias acima indicados (art. 827, § 1º NCPC). Tão logo verificado pelo Oficial de Justiça que não houve pagamento no prazo assinalado, e desde que haja suficiente recolhimento de custas, deverá proceder à penhora e à avaliação, lavrando-se auto e intimando-se o executado, se a diligência ocorrência na presença deste (art. 829, § 1º NCPC). A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2º NCPC). Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do NCPC). Feita a penhora, os bens ficarão preferencialmente em poder do depositário judicial (art. 840, II NCPC). Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (§ 1º) ou, poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente (§ 2º). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 NCPC) e, nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º NCPC). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º NCPC). Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito