Processo nº 10010644720254013602

Número do Processo: 1001064-47.2025.4.01.3602

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1001064-47.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 e ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos de atividade especial em tempo comum e cômputo de salários de contribuição anotados em CTPS, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. A parte autora relata que o INSS deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 16/11/1978 a 03/11/1980, 01/12/1980 a 23/11/1983, 19/03/1992 a 09/04/1992 e 29/04/1995 a 05/03/1997, nos quais trabalhou como eletricista e motorista de caminhão. Em relação ao período de 19/03/1992 a 09/04/1992, consta anotação na CTPS da atividade de motorista de carreta, prestada para a empresa Construtora Tripoloni Ltda., a qual encontra enquadramento por categoria profissional no item 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2, do Decreto nº 83.080/79. Quanto ao período posterior à Lei nº 9.032/95, a partir de quando se passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador, foi apresentado o PPP de ID n. 2176985215, que atesta que o autor trabalhou como motorista de carreta no período de 03/05/1993 a 06/02/1998, para a empresa Transportadora Rodoviária Yui Ltda., sujeito a ruído em medida acima do limite legal de tolerância da época (80 decibéis – até 05/03/1997, data de edição do Decreto nº 2.172/1997). No que concerne aos períodos em que o autor trabalhou como eletricista antes da vigência da Lei nº 9.032/95, de 16/11/1978 a 03/11/1980 e 01/12/1980 a 23/11/1983, embora conste da CTPS de ID n. 2176984329 o registro de tal atividade, não há nenhum elemento nos autos que indique exposição à tensão elétrica de 250 volts, em conformidade com a jurisprudência consolidada da TNU. Confira-se: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente de uniformização. (PEDILEF 50031515220154047100, FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Julgado em 30/08/2017). Relativamente à possibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de eletricista até o advento da Lei n. 9.032/1995, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0000428-79.2008.4.02.5053, reafirmou a seguinte tese: Aos profissionais eletricistas é permitido o reconhecimento das condições especiais do labor exercido por exposição ao agente agressivo eletricidade, na forma prevista pela legislação de regência, a qual exige serviços expostos a tensão superior a 250 volts, mesmo em período anterior à Lei nº 9.032/95 - grifo nosso. Confira-se a ementa do referido acórdão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. Destarte, as instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram que o autor não faz jus à averbação pleiteada, tendo em vista que as provas colacionadas não foram suficientes para comprovar a exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts. Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU. Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado na origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. (PEDILEG 50031515220154047100, FREDERISO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER – (Presidência) 5003069-09.2015.4.04.7201, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TNU, Data de publicação: 29/08/2019) (Destaquei). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCONFORMIDADE COM O REFERIDO ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. INCIDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO À TESE JURÍDICA ASSIM REAFIRMADA: "1) NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO, COM BASE NO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL, ATÉ 28/04/1995, DA ATIVIDADE ESPECIAL DE ELETRICISTA; 2) EXIGE-SE, PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL DO TRABALHO DESEMPENHADO COM EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO OCUPACIONAL ENVOLVEU TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 V, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO, SE TAL SUJEIÇÃO CONTRATUAL AO REFERIDO FATOR DE RISCO POSSUI CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0041686-05.2017.4.01.3300, Relator LEANDRO GONSALVES FERREIRA, TNU, Data de publicação: 18/08/2023) (Destaquei). Desse modo, para que seja reconhecida a especialidade do trabalho exercido como eletricista, mesmo antes da Lei nº 9.032/95, não basta a mera indicação da atividade na carteira de trabalho, sendo necessária a comprovação de que havia exposição à tensão superior a 250 volts. Pelo exposto, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, converto o julgamento em diligência e faculto à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação de documentos que demonstrem que o labor exercido como eletricista era desenvolvido com exposição a tensão superior a 250 volts, tais como PPP, LTCAT, declaração dos empregadores, etc. Com a juntada do(s) documento(s), vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, na sequência, registrem-se os autos conclusos para prolação de sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a conclusão para julgamento. Intimem-se. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
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