União Federal (Pgf) x Eder Baptista De Oliveira e outros

Número do Processo: 1001065-50.2024.5.02.0435

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS AP 1001065-50.2024.5.02.0435 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: EDER BAPTISTA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:56c8f5c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO nº 1001065-50.2024.5.02.0435 (AP) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS: EDER BAPTISTA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Homologado acordo celebrado entre as partes (Id. d033f5f) e dada ciência à União (Id. 6e7e945), esta interpôs AGRAVO DE PETIÇÃO (Id. e0f8fe8),requerendo que sejam apuradas as contribuições previdenciárias "do empregado e do empregador incidentes sobre as respectivas parcelas legais pelo regime de competência (mês a mês), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, cabendo às partes a apresentação dos cálculos retificados". Contraminuta pela Caixa Econômica Federal no Id. 0d84a42. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Presentes os pressupostos, conheço do recurso. . contribuições previdenciárias Ressalvo minha convicção de ser o pagamento ou o crédito o fato gerador das contribuições previdenciárias nos processos da Justiça do Trabalho. Em diversos processos por mim relatados invoquei a Súmula Vinculante 53 do STF e aludi à diferença de tratamento entre contribuições previdenciárias não recolhidas sobre salários incontroversos (pagos), da competência da Justiça Federal, e contribuições previdenciárias sobre parcelas salariais de decisões (sentenças ou acórdãos) condenatórias ou decisões homologatórias de acordo, da competência da Justiça do Trabalho. Pontuei que não se pode executar senão o que se contenha nos limites da coisa julgada ou da decisão homologatória, com o que cogitar de mora porque não observada a prestação de serviços como fato gerador seria equivocado. Sendo assim, era essa a fundamentação que vinha empregando para rejeitar pedidos como o veiculado neste recurso. Contudo, ainda que esteja convencida da razoabilidade de meu entendimento, a maioria dos membros da 12ª Turma passou a entender que o fato gerador das contribuições previdenciárias deva ser a prestação de serviços, conforme a redação atual da Súmula 368 do TST: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (Aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017). [...] III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)." Em benefício da celeridade da prestação jurisdicional, passo a acompanhar a tese de aplicação da Súmula 368 do TST e reconheço a existência de diferenças no recolhimento devidas a título de atualização dos recolhimentos previdenciários, uma vez que não foi considerado o mês de prestação de serviços como fato gerador. Logo, sobre as contribuições previdenciárias incidentes sobre o crédito constituído no acordo (cota-parte empregado e empregador) deverão ser computados juros de mora, considerando-se como fato gerador do tributo a efetiva prestação dos serviços pelo reclamante (regime de competência), na forma prevista na atual redação da Súmula 368, itens IV e V, do C. TST. Frise-se que, nos presentes autos, não há discussão quanto à taxa de mora aplicável às contribuições previdenciárias, de modo que não há falar no sobrestamento do feito determinado no IRDR 1000107-45.2023.5.02.0000 (Tema nº 7), em trâmite neste Tribunal. Nesses termos, dou provimento ao Agravo de Petição da União "para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelo art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, e pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador incidentes sobre as respectivas parcelas legais pelo regime de competência (mês a mês), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, cabendo às partes a apresentação dos cálculos retificados." Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos.                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER do agravo de petição da União e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para "determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas, nos moldes preconizados pelo art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991, e pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador incidentes sobre as respectivas parcelas legais pelo regime de competência (mês a mês), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 05/03/2009, cabendo às partes a apresentação dos cálculos retificados." Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Tudo nos termos da fundamentação.     ASSINATURA       TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb      VOTOS     SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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