Transkuba Transportes Gerais Ltda. x Claudio Rogerio Sabino e outros

Número do Processo: 1001065-85.2016.5.02.0708

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001065-85.2016.5.02.0708 AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO SABINO E OUTROS (3) PROC nº 1001065-85.2016.5.02.0708 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDÃO: ID. 276f2df EMBARGANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela executada (id. beb9c9e), pretendendo, em síntese, sob alegação de haver omissões no v. Acórdão embagado, revolver matéria atinente à análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição por ela interposto. Relatados.   II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.   2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, o v. acórdão embargado é expresso ao fundamentar que a decisão que rejeita a oferta de bens à penhora possui natureza meramente interlocutória, não desafiando, dessa forma, o recurso de agravo de petição, inexistindo qualquer mácula a ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte embargante está, na realidade, pretendendo rediscutir matéria de mérito, objeto da decisão atacada, o que se afigura inviável em sede de embargos de declaração. Se não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. Cumpre salientar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no acórdão impugnado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada.   III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001065-85.2016.5.02.0708 AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO SABINO E OUTROS (3) PROC nº 1001065-85.2016.5.02.0708 - 4ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACORDÃO: ID. 276f2df EMBARGANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O. Embargos de declaração opostos pela executada (id. beb9c9e), pretendendo, em síntese, sob alegação de haver omissões no v. Acórdão embagado, revolver matéria atinente à análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição por ela interposto. Relatados.   II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada.   2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. No caso dos autos, o v. acórdão embargado é expresso ao fundamentar que a decisão que rejeita a oferta de bens à penhora possui natureza meramente interlocutória, não desafiando, dessa forma, o recurso de agravo de petição, inexistindo qualquer mácula a ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte embargante está, na realidade, pretendendo rediscutir matéria de mérito, objeto da decisão atacada, o que se afigura inviável em sede de embargos de declaração. Se não concorda com o resultado da prestação jurisdicional, deverá se valer do recurso cabível para impugná-lo. Cumpre salientar que houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se a matéria, portanto, já prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-1 do TST. Destarte, não existindo no acórdão impugnado qualquer obscuridade, omissão e/ou contradição que justifique o seu uso, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela reclamada.   III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO KBPX
  4. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001065-85.2016.5.02.0708 : TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. : CLAUDIO ROGERIO SABINO E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001065-85.2016.5.02.0708 (AP) AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO SABINO, KUBA VIACAO URBANA LTDA , KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. , CONSORCIO KBPX RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Agravo de petição (id. bff4c19) interposto pela executada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., insurgindo-se em face da r. decisão de id. 0e1694d, que rejeitou a nomeação de bens à penhora e não conheceu dos embargos à execução. Refere, em síntese, que o bem dado em garantia é suficiente para garantir o juízo, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento do mérito dos embargos à execução. Contraminuta (id. c862ac9). É o relatório.     II - V O T O.       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   O art. 897, alínea "a", da CLT, dispõe que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. A leitura desse preceptivo legal deve ser conjugada com o art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos legais em apreço, tem-se que as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Via de consequência, irrecorríveis são as decisões de natureza interlocutória simples que apenas resolvem questões incidentes no decorrer do processo, sem, contudo, por termo ao mesmo, e os despachos proferidos em sede de execução. Nesse sendeiro, trilha o Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 214, ex vi: SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, tenho que a decisão que rejeitou os bens ofertados à penhora, por não observarem a gradação legal e ser de comercialização duvidosa, possui natureza de cunho interlocutório simples, não desafiando, assim, o recurso de agravo de petição. No mesmo sentido é o entendimento doutrinário do i. Ministro Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 8989-899: "Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)" (g.n.) Não é outro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora possui natureza interlocutória, não ensejando, dessa forma, recurso de imediato. A decisão regional está em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, a qual prevê que somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso dos autos, contudo, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001-66.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). (g.n.) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada.       III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001065-85.2016.5.02.0708 : TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. : CLAUDIO ROGERIO SABINO E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001065-85.2016.5.02.0708 (AP) AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO SABINO, KUBA VIACAO URBANA LTDA , KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. , CONSORCIO KBPX RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Agravo de petição (id. bff4c19) interposto pela executada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., insurgindo-se em face da r. decisão de id. 0e1694d, que rejeitou a nomeação de bens à penhora e não conheceu dos embargos à execução. Refere, em síntese, que o bem dado em garantia é suficiente para garantir o juízo, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento do mérito dos embargos à execução. Contraminuta (id. c862ac9). É o relatório.     II - V O T O.       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   O art. 897, alínea "a", da CLT, dispõe que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. A leitura desse preceptivo legal deve ser conjugada com o art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos legais em apreço, tem-se que as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Via de consequência, irrecorríveis são as decisões de natureza interlocutória simples que apenas resolvem questões incidentes no decorrer do processo, sem, contudo, por termo ao mesmo, e os despachos proferidos em sede de execução. Nesse sendeiro, trilha o Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 214, ex vi: SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, tenho que a decisão que rejeitou os bens ofertados à penhora, por não observarem a gradação legal e ser de comercialização duvidosa, possui natureza de cunho interlocutório simples, não desafiando, assim, o recurso de agravo de petição. No mesmo sentido é o entendimento doutrinário do i. Ministro Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 8989-899: "Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)" (g.n.) Não é outro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora possui natureza interlocutória, não ensejando, dessa forma, recurso de imediato. A decisão regional está em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, a qual prevê que somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso dos autos, contudo, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001-66.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). (g.n.) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada.       III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO ROGERIO SABINO
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001065-85.2016.5.02.0708 : TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. : CLAUDIO ROGERIO SABINO E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001065-85.2016.5.02.0708 (AP) AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO SABINO, KUBA VIACAO URBANA LTDA , KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. , CONSORCIO KBPX RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Agravo de petição (id. bff4c19) interposto pela executada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., insurgindo-se em face da r. decisão de id. 0e1694d, que rejeitou a nomeação de bens à penhora e não conheceu dos embargos à execução. Refere, em síntese, que o bem dado em garantia é suficiente para garantir o juízo, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento do mérito dos embargos à execução. Contraminuta (id. c862ac9). É o relatório.     II - V O T O.       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   O art. 897, alínea "a", da CLT, dispõe que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. A leitura desse preceptivo legal deve ser conjugada com o art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos legais em apreço, tem-se que as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Via de consequência, irrecorríveis são as decisões de natureza interlocutória simples que apenas resolvem questões incidentes no decorrer do processo, sem, contudo, por termo ao mesmo, e os despachos proferidos em sede de execução. Nesse sendeiro, trilha o Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 214, ex vi: SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, tenho que a decisão que rejeitou os bens ofertados à penhora, por não observarem a gradação legal e ser de comercialização duvidosa, possui natureza de cunho interlocutório simples, não desafiando, assim, o recurso de agravo de petição. No mesmo sentido é o entendimento doutrinário do i. Ministro Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 8989-899: "Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)" (g.n.) Não é outro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora possui natureza interlocutória, não ensejando, dessa forma, recurso de imediato. A decisão regional está em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, a qual prevê que somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso dos autos, contudo, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001-66.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). (g.n.) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada.       III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KUBA VIACAO URBANA LTDA
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001065-85.2016.5.02.0708 : TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. : CLAUDIO ROGERIO SABINO E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001065-85.2016.5.02.0708 (AP) AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO SABINO, KUBA VIACAO URBANA LTDA , KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. , CONSORCIO KBPX RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Agravo de petição (id. bff4c19) interposto pela executada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., insurgindo-se em face da r. decisão de id. 0e1694d, que rejeitou a nomeação de bens à penhora e não conheceu dos embargos à execução. Refere, em síntese, que o bem dado em garantia é suficiente para garantir o juízo, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento do mérito dos embargos à execução. Contraminuta (id. c862ac9). É o relatório.     II - V O T O.       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   O art. 897, alínea "a", da CLT, dispõe que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. A leitura desse preceptivo legal deve ser conjugada com o art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos legais em apreço, tem-se que as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Via de consequência, irrecorríveis são as decisões de natureza interlocutória simples que apenas resolvem questões incidentes no decorrer do processo, sem, contudo, por termo ao mesmo, e os despachos proferidos em sede de execução. Nesse sendeiro, trilha o Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 214, ex vi: SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, tenho que a decisão que rejeitou os bens ofertados à penhora, por não observarem a gradação legal e ser de comercialização duvidosa, possui natureza de cunho interlocutório simples, não desafiando, assim, o recurso de agravo de petição. No mesmo sentido é o entendimento doutrinário do i. Ministro Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 8989-899: "Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)" (g.n.) Não é outro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora possui natureza interlocutória, não ensejando, dessa forma, recurso de imediato. A decisão regional está em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, a qual prevê que somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso dos autos, contudo, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001-66.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). (g.n.) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada.       III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA.
  9. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES 1001065-85.2016.5.02.0708 : TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. : CLAUDIO ROGERIO SABINO E OUTROS (3) PROCESSO nº 1001065-85.2016.5.02.0708 (AP) AGRAVANTE: TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. AGRAVADO: CLAUDIO ROGERIO SABINO, KUBA VIACAO URBANA LTDA , KBPX ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. , CONSORCIO KBPX RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Agravo de petição (id. bff4c19) interposto pela executada TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA., insurgindo-se em face da r. decisão de id. 0e1694d, que rejeitou a nomeação de bens à penhora e não conheceu dos embargos à execução. Refere, em síntese, que o bem dado em garantia é suficiente para garantir o juízo, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento do mérito dos embargos à execução. Contraminuta (id. c862ac9). É o relatório.     II - V O T O.       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   O art. 897, alínea "a", da CLT, dispõe que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. A leitura desse preceptivo legal deve ser conjugada com o art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Assim, interpretando sistematicamente os dispositivos legais em apreço, tem-se que as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. Via de consequência, irrecorríveis são as decisões de natureza interlocutória simples que apenas resolvem questões incidentes no decorrer do processo, sem, contudo, por termo ao mesmo, e os despachos proferidos em sede de execução. Nesse sendeiro, trilha o Colendo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 214, ex vi: SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Delineados esses contornos e volvendo-se à hipótese dos autos, tenho que a decisão que rejeitou os bens ofertados à penhora, por não observarem a gradação legal e ser de comercialização duvidosa, possui natureza de cunho interlocutório simples, não desafiando, assim, o recurso de agravo de petição. No mesmo sentido é o entendimento doutrinário do i. Ministro Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo: 2001, p. 8989-899: "Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; da que recusa a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)" (g.n.) Não é outro o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a decisão que indeferiu a nomeação dos bens indicados à penhora possui natureza interlocutória, não ensejando, dessa forma, recurso de imediato. A decisão regional está em harmonia com o entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, a qual prevê que somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Esta Turma também tem jurisprudência firmada no sentido de que, ainda que não tratada em verbete de súmula ou orientação jurisprudencial, a existência de jurisprudência pacífica das Turmas ou da SDI-1 do TST também autoriza a exceção contida no item "a" do referido verbete. Precedente. No caso dos autos, contudo, não se verifica caracterizada nenhuma dessas hipóteses. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1001-66.2021.5.07.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/12/2024). (g.n.) Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pela executada.       III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pela executada, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relatora: Maria Isabel Cueva Moraes Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.         MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO KBPX
  10. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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