Processo nº 10010660720245020703

Número do Processo: 1001066-07.2024.5.02.0703

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001066-07.2024.5.02.0703 RECORRENTE: ZELAR GESTAO EM SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA FLAVIA OLIVEIRA SILVA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7a73435):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001066-07.2024.5.02.0703 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES:     PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., ZELAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA. - EPP e MCOF GESTÃO DE EMPRESAS E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI RECORRIDA: ANA FLAVIA OLIVEIRA SILVA ORIGEM 05ª VT DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. 82abeaf, complementada pela r. sentença de Embargos Declaratórios de id. ebe7624, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela reclamante, declarando o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª ré e condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma solidária e as 3ª e 4ª rés de forma subsidiária, ao pagamento de saldo de salário (06 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário de 2021 (08/12 avos); 13º salário de 2022 (12/12 avos); 13º salário proporcional de 2023 (09/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias acrescidas de 1/3, em dobro, referentes ao período aquisitivo 28.04.2021/27.04.2022; férias acrescidas de 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo 28.04.2022/27.04.2023; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (06/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS acrescido da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; horas extras; indenização do intervalo intrajornada não usufruído; adicional noturno; indenização do vale-transporte; indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as 1ª, 2ª e 4ª reclamadas. A 4ª reclamada (id. 8092759), almejando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, bem ainda, a reforma no tocante à condenação no pagamento de horas extras pela descaracterização do regime 12x36, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Já a 1ª e 2ª reclamadas (id. 64b2165), pleiteando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem ainda, insurgindo-se quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Preparo da 4ª reclamada (Ids. 286586f, bd37f71, c6d6692 e 0b4854a). Contrarrazões da reclamante, Id. d0485e0. Despacho de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela reclamada, com determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, Id. 88f44e0. Manifestação da 1ª e 2ª reclamadas, Id. b15f4ce. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais ausentes, não conheço do recurso ordinário interposto pelas primeira e segunda reclamadas ZELAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA. - EPP e MCOF GESTÃO DE EMPRESAS E CONSULTORIA EM RECURSOS, porquanto deserto. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (id. cc4020a) foram as recorrentes intimadas para regularização do preparo (id. ca2b98b), no entanto, quedaram-se inertes, transcorrendo in albis o prazo concedido. Inócua a manifestação de Id. b15f4ce pugnando pela devolução do prazo recursal, em razão da troca de advogados, na medida em que não verificada a alegada justa causa para o não cumprimento do ato processual determinado. Isto porque, na forma do art. 223, do CPC/2015, "decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa", e seu §1º, que dispõe acerca de considerar-se justa causa "... o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário", complementando o §2º no sentido de que "verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.". Já, o art. 1.004 do CPC/2015, dispõe que "Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.", estando no art. 313, do mesmo Estatuto Processual os motivos pelos quais o processo pode remanescer suspenso, prevendo o inciso I a suspensão "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.". Todavia, insta sobrelevar que o caso destes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses legais suscitadas, na medida em que, no momento da intimação, em 17.03.2025 (Id. ca2b98b), as reclamadas possuíam advogado regularmente constituído, nos autos, vindo a apresentar nova procuração apenas em 10.04.2025, quando já escoado in totum o prazo para a regularização do preparo recursal. Pois bem. Como se sabe, a Lei nº 13.467 de 13.07.2017 alterou diversos artigos da CLT, inclusive inserindo o §10º ao art. 899 da CLT, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.", assim como fazendo constar o art. 790, §4º, da CLT que apontou para a possibilidade de reconhecimento de gratuidade judicial "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, acerca da concessão das benesses da justiça gratuita também às empresas, de verificar inicialmente o contido no art. 98 do CPC/2015, dali que se extrai a possibilidade de "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais...", em disposição que ao lado do art. 790, §4º, da CLT incluído pela mesma Lei antes citada (13.467/17), aponta para a possibilidade de reconhecer-se gratuidade judicial, como se disse, "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", tendo o dispositivo legal claramente incluído o empregador, a empresa, seja ela filantrópica, reconhecida sem ou com fins lucrativos, sem qualquer distinção, devendo apenas encontrar-se em situação tal, que não tenha condições de arcar com a despesa processual. E, de compreender que, em se tratando de pessoa jurídica, a realização de prova cabal e iniludível acerca da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais possibilita a isenção de referidos encargos, em entendimento sedimentado através da Súmula 463, II, do C. TST, a qual apontou verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Em que pesem as alegações, as recorrentes não comprovaram cabalmente nos autos estarem inseridas nas hipóteses legais que as dispensaria do preparo, a fim de justificar a ausência da observância desse pressuposto recursal, porquanto em se tratando de pessoa jurídica, necessário se faz prova inarredável acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, notadamente em face da Súmula antes referida, a qual contempla o entendimento acerca do tema que prevalece na jurisprudência atual, pós CPC/2015 e Lei 13.467/2017. Forçoso observar que a documentação trazida ao feito pelas recorrentes não se presta ao fim colimado, sendo insuficiente ao mister almejado, uma vez que ela não comprova, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera juntada de prints de aplicativos bancários, sem qualquer identificação das reclamadas, sendo necessária a demonstração cabal de não poder arcar com o preparo recursal. As recorrentes não podem legitimamente tentar equiparar o tratamento processual que lhes fora dispensado, ao conferido à reclamante, porquanto esta não empreende atividade econômica, tratando-se de empregada, apresentando-se como pessoa natural cujo único atributo seria a força de trabalho, em circunstância que não se pode presumir em face das recorrentes. Feitas estas considerações, mantenho o despacho exarado sob o id. cc4020a que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à primeira e segunda rés e considero deserto o recurso por elas interposto e, portanto, deixo de conhecê-lo. Por outro lado, no tocante ao apelo da quarta ré, pressupostos legais presentes. Conheço, portanto, do recurso interposto pela 4ª reclamada PREVENT SENIOR. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Afirmou a reclamante, em sua exordial, que foi contratada pela primeira demandada, para exercer as funções de técnica de enfermagem. Esclareceu, ainda, que "prestou serviços de home care, para uma senhora que possuía convenio prevent sênior que dispõe do programa Prevent Sênior Assiste, que se destina a beneficiários acamados, restritos ao leito, que necessitam de cuidados médicos de rotina em ambiente domiciliar, devido à impossibilidade física de comparecerem a atendimentos ambulatoriais. Em decorrência deste benefício, a 04ª Reclamada (PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA) contratou a 03ª Reclamada (DAY HOME CARE SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAÚDE S/A) para realizar a contratação das enfermeiras e técnicas de enfermagem. A 03ª Reclamada, por sua vez, contratou uma terceira empresa, ou seja, a 01ª Reclamada, empregadora da Reclamante, para realizar as contratações e ser responsável pela fiscalização das jornadas realizadas. Neste ponto, certo que a 01ª Reclamada foi contratada pela 03ª Reclamada, para realizar a prospecção e contratação de profissionais da área da saúde, assim como a Reclamante, para realização a prestação dos serviços oferecidos pela 04ª Reclamada. Neste sentido, cumpre informar que há configuração de quarteirização onde há contratação de empresas prestadoras de serviços para gerenciar outras empresas para a execução destes"c. (Id. f375fb8) Em defesa, a 4ª reclamada contestou os pedidos formulados, afirmando que desconhece a reclamante e jamais teve qualquer contrato com a 1ª reclamada, negando a prestação de serviços em seu favor. Todavia, em caráter sucessivo, aduziu que "JAMAIS poderá ser condenada aos termos da presente demanda em período diverso ao inequivocamente comprovado como laborado pela Reclamante como efetivamente laborado em favor da Prevent Senior". Em audiência (Id. 9b1d87a), a reclamante afirmou que "... a 1ª reclamada entro em contato comigo; recebia ordens da 1ª reclamada; que alterava a pessoa que dava ordens pela 1ª reclamada; que todos os dias eles mandavam mensagem perguntando se eu estaria no plantão; que não poderia deixar de trabalhar; mesmo que eu mandasse atestado era descontado o meu salário; que durante todo o periodo atendi Anita Martins de Lima, em home care; que eu não trabalhei na Prevent sênior; que a paciente tinha convênio com a 4ª reclamada, prevent". Já o preposto da 1ª e 2ª reclamadas aduziu que "... as vagas são colocadas em grupo e as profissionais contatam a assessoria; que a reclamante prestou serviços atendendo a paciente Anita Martins". Por sua vez, o preposto da 3ª ré esclareceu que "... não conhece a reclamante; prestavamos serviços na casa de Anita Martins; que terceirizavamos o atendimento para a 1ª reclamada referente aos plantões na casa dessa paciente; não controlamos o horário das pessoas que prestavam serviços na casa da paciente; que isso é feito pela empresa contratada; ficamos com o prontuário do paciente; que nesse prontuário tem a pessoa que atendeu, horário de entrada e saída; que o prontuário é físico e era retirado; que consta o que foi feito no prontuário". A 4ª reclamada, em seu depoimento pessoal, asseverou "... não sei se anita martins era conveniada da reclamada, diante da quantidade de conveniados que temos; a reclamada não contrata a terceira reclamada para serviços de cuidador em residências; a 4ª reclamada contrata a 3ª reclamada para tecnicos de enfermagem em atendimentos específicos". Foram ouvidas, ainda, 02 testemunhas, sendo que a da reclamante informou, verbis "... trabalhei para a 1ª reclamada, a partir de maio de 2023; que trabalhei por seis meses; que eu era tecnica de enfermagem; a contratação foi direto com a 1ª reclamada; que anotava horário de trabalho no prontuário; a empresa entrava em contato diariamente para saber se eu ria fazer a escala; eu tinha que fazer a escala; prontuário era enviado par a 3ª reclamada; que constava no prontuário o que foi feito no dia; que prontuário era físico". Por fim, fora ouvida uma testemunha a convite da 1ª reclamada, que afirmou, verbis "... trabalho para a 1ª reclamada desde 2021, na função de escalista; que eu faço as escalas; a reclamante atendia a paciente Anita Martins; os dias são aleatórios, conforme disponibilidade da reclamante e necessidade do paciente; que esse paciente precisava de atendimento todos os dias; que oferecemos o plantão por grupos de mensagem; que eles ligam para nós para perguntarem se tem plantão; que os tecnicos atendem pacientes aleatoriamente; que não me recordo da reclamante ter atendido outros pacientes; (...); que existem anotações das evoluções do paciente que vai para o convênio". Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o MM. Julgador de Origem, verbis: "A inicial narra que "a Autora fora contratada pelas 01ª e 02ª Reclamadas (ZELAR GESTÃO EM SAÚDE e MCOF GESTÃO DE EMPRESAS), para prestar serviços em benefício da 03ª Reclamada (DAY HOME CARE), em razão de contratação de serviços oferecidos pela 04ª Reclamada (PREVENT SENIOR), sendo assim, evidente a quarteirização de serviço ocorrido e a responsabilidade subsidiária das 03ª e 04ª Reclamadas." Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas. A 3ª reclamada alega que "Presumir a responsabilidade subsidiária apenas através da existência de liame comercial seria invadir o âmbito da liberdade contratual, requisito indispensável para a manutenção das relações entre as pessoas jurídicas. (...) a obreira em momento algum demonstrou a prestação de serviços em favor desta reclamada. A mesma sequer identifica suposta paciente a qual direcionava seu labor. (...) não há falar-se em responsabilização desta reclamada pelos créditos que porventura venham a ser atribuídos a reclamante, tendo em vista não ser esta contestante tomadora de seus serviços." A 4ª reclamada alega que "A Prevent Senior é uma operadora de plano de saúde, cuja principal atividade consiste em custear as despesas médicas dos beneficiários vinculados ao produto que administra. (...) nega veementemente a prestação de serviços da Reclamante em favor desta peticionária, bem como frisa a inexistencia de contrato entabulado com a Primeira Reclamada e a Prevent Senior." A preposta da 3ª ré disse o seguinte: "prestavamos serviços na casa de Anita Martins; que terceirizavamos o atendimento para a 1ª reclamada referente aos plantões na casa dessa paciente". (grifo nosso) Já a preposta da 4ª ré declarou: "a 4ª reclamada contrata a 3ª reclamada para tecnicos de enfermagem em atendimentos específicos". (grifo nosso) Diante dos depoimentos acima transcritos, resta evidente a terceirização dos serviços prestados pela 3ª ré para a 1ª reclamada. E o tomador do serviço (no caso, a empresa de home care, 3ª reclamada) assume a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ressalto ser evidente a ausência de fiscalização da empresa contratada pela 3ª ré, já que restou demonstrado que a contratada não efetuou o pagamento de qualquer direito trabalhista à autora. Ela sequer anotou o contrato de trabalho em sua CTPS. Também resta evidente que a operadora do plano de saúde, Prevent Senior, beneficiou-se dos serviços prestados pela reclamante à sua cliente, Sra. Anita Martins, diante do contrato firmado com a empresa de home care, 3ª reclamada. No caso, a 4ª reclamada contratou a 3ª para prestar serviços de home care e esta, por sua vez, contratou a 1ª ré para prestação dos serviços que envolvem o trabalho da reclamante, restando evidente, assim, que a 4ª ré também se beneficiou da sua mão-de-obra, numa típica quarteirização de serviços. Dessa forma, defere-se o pedido para condenar as 3ª e 4ª rés de forma subsidiária pela condenação. As obrigações de fazer serão cumpridas pela 1ª reclamada.". (Id. 82abeaf) Merece prosperar. No presente caso, além da 1ª reclamada reconhecer que a reclamante prestou serviços para a paciente Anita Martins, a 3ª ré também admitiu que prestava serviços na casa da mesma paciente, terceirizando o serviço de atendimento para a 1ª ré. Por sua vez, a 4ª reclamada admitiu, em sua contestação, que a 3ª ré DAY HOME CARE é sua credenciada na prestação de serviços de assistência médica domiciliar, e, em audiência, que contratava os técnicos de enfermagem por intermediação da 3ª reclamada. Apontaram, ainda, 3ª e 4ª rés, que desconheciam a reclamante, não obstante a prova oral ter demonstrado que os prontuários médicos, com informações sobre quem atendeu o paciente, eram enviados para a 3ª ré e para o convênio médico (4ª reclamada). Considerando a previsão do parágrafo §1º do art. 843 da CLT, certo é que o preposto deve ter conhecimento dos fatos em litígio, de forma que seu desconhecimento, como ocorreu no caso dos autos, retira da parte contrária a oportunidade de obter a confissão, equivalendo-se, pois, à recursa de depor (§2º do art. 385 c/c art. 386, ambos do CPC). Deste modo, ante a confissão ficta dos prepostos da 3ª e 4ª reclamadas, entendo que houve a prestação de serviços da autora para cada reclamada, nos termos aduzidos na peça exordial. Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela recorrente através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a terceira reclamada que, por sua vez, "quarteirizou" as atividades para primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição das contratantes. A 4ª reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato celebrado entre a 1ª reclamada e a autora, do qual também se beneficiou, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços, sequer efetuando o devido registro de seus contratos de trabalho. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta as tomadoras de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas as tomadoras dos serviços devem observar ao contratar a prestadora, posto que assumem o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactuam com empresas inidôneas financeiramente ou que venham a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, têm plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Portanto, merece ratificação a r. sentença de origem, vez que como tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, seja de natureza punitiva ou de origem na norma coletiva pactuada entre os representantes da autora e da 1ª ré, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Deve, portanto, a 4ª reclamada figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Horas extras. Descaracterização do regime 12x36: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem em deferir o pleito, ao argumento, verbis "... As reclamadas não juntaram aos autos nem os controles de jornada e nem os prontuários da paciente atendida pela reclamante a fim de demonstrar os horários de trabalho da autora. A autora, por sua vez, juntou aos autos os documentos de Id 83dd5d2, por ela assinados. Com base nesses documentos, a reclamante indicou, na inicial, dias em que dobrou, estendeu ou modificou seu turno de trabalho. Diante disso, e considerando que a reclamante participou da prova, com a sua assinatura, reputam-se válidos os documentos de Id 83dd5d2, como meio de prova da jornada de trabalho da autora. Analisando-se referidos documentos, observam-se várias folgas trabalhadas e várias dobras de plantão. Como exemplo, cito os dias 16 e 22/05/2021 (trabalho das 07:00h às 07:00h), 27/05/2021 (trabalho das 19:00h às 19:00h), dias 23 a 30/04/2022 (trabalho todos os dias, de forma consecutiva, sem usufruir as 36 horas de descanso da escala 12x36). A extrapolação habitual da jornada de trabalho prevista no regime 12x36, como ficou evidenciado no presente caso, descaracteriza referido regime de trabalho. Logo, com razão a reclamante quanto à descaracterização da escala 12x36, a qual reputo inválida. E a invalidade da escala de trabalho adotada pela reclamada acarreta como consequência o pagamento das horas excedentes do limite diário de 08 horas e de 44 horas semanais". Merece prosperar, ainda que por outros fundamentos. No tocante ao acordo de compensação de jornada, compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, dispõe quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Entretanto, no presente caso, verifica-se que a 1ª reclamada sequer efetuou o registro do pacto laboral na CTPS obreira, inexistindo a pactuação, mediante acordo individual, de sistema de compensação de jornada, desservindo, ademais, ao fim colimado a remissão da 4ª ré, em seu apelo, acerca da existência de norma coletiva, trazida pela própria reclamante, que autorizaria a realização da jornada 12x36, na medida em que o empregado, sem registro, não se encontrava sob o manto protetivo da entidade sindical, não podendo as reclamadas se beneficiarem dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, que se traduz na extensão dos direitos e deveres amplamente pactuados entre as categorias convenentes, mediante concessões mútuas, haja vista que de nada se beneficiou o reclamante, no curso do pacto laboral, dos termos da norma coletiva invocada. Reprise-se. Não tendo a 1ª reclamada efetuado a competente anotação do contrato de trabalho da reclamante, inviável o reconhecimento da celebração de ajuste coletivo para o cumprimento do labor em escala 12x36, diante da situação de informalidade da autora. Mantenho, ainda que por outros fundamentos. 3. Indenização por danos morais. Ausência de registro: O D. Juízo de Origem deferiu o pedido, fundamentando: "... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo aos contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, o empregador além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, deve ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto se trata de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Tais valores foram objeto de preocupação do legislador constituinte de 1.988 que lhes deu status de princípio constitucional, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, artigo5º,V e X). Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, sofrer lesão à sua honra, ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade, terá o direito de exigir do empregador a reparação por dano moral, hipótese que o caso dos autos comporta plenamente, ante o já considerado. A ausência de registro importa em violação dos direitos da personalidade. Isso porque o trabalho é requisito do ser humano moderno. Mais, o trabalho corretamente identificado. Caso contrário, diversos óbices seguem o trabalho que está à margem da sociedade. Fica difícil até a obtenção de crédito. No presente caso, a autora não teve anotado seu contrato de trabalho em CTPS, o que lhe garante o direito à indenização postulada. Saliento que o §1º do art. 223-G da CLT foi declarado constitucional pelo STF (ADI 6050, 6069 e 6082). E o valor condenação não está limitado aos critérios nele estabelecidos, tendo em vista que a reparação deve ser integral. Face ao exposto, presentes os requisitos legais que ensejam a reparação moral postulada e considerando a natureza jurídica do bem tutelado, a intensidade do sofrimento e a humilhação do ofendido, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, suficiente para punir adequadamente o agressor, além de possuir caráter social pedagógico, prevenindo ocorrências futuras, valor também suficiente a promover o caráter lenitivo do sofrimento do agredido."(Id. 82abeaf). A 4ª reclamada recorreu e razão lhe assiste. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, assim como considerada a ilicitude que permeia a manutenção de empregado laborando sem o devido registro em CTPS, e ainda as circunstancias de insegurança que experimenta o trabalhador, não se enxerga nítida a violação à sua honra, dignidade e intimidade, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Mesmo sendo de todo compreensível a situação em que se viu a autora sem ter visto seu registro efetuado em CTPS, quando deveria ter sido realizado pela 1ª reclamada, e sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias no momento correto, o dano apontado revela característica unicamente material, resolver-se-ia pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários, já estando previsto na legislação de regência também a penalidade a ser imposto em face da ausência de registro em CPTS (art. 29, CLT). Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."[1],ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, tendo a 1ª reclamada deixado de anotar o contrato de trabalho em CTPS, socorrendo-se a autora do Órgão Judiciário para postulá-la, segundo entendimento sempre defendido perante esta E. 10ª Turma Regional, não poderia ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que a autora tenha demonstrado. Se referiu em inúmeras ações onde esse tema foi colocado, que o dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, não se poderia apontar como único fator a inadimplência como causador dos danos, haja vista que o caso foi trazido ao judiciário, obtendo tratamento legal, onde foram garantidas às partes a possibilidade de apresentar suas razões, produzindo as provas que entendiam necessárias e que se lhes apresentou possíveis, reconhecendo-se, nos casos que se apresentaram, que os danos sofridos teriam características unicamente materiais, e que se resolveriam com a determinação das anotações e cominações pertinentes. No entanto sobreveio a tese fixada pelo e. TST em seus Precedentes Vicunlantes, Tema 60, onde fixou estratificado que "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Destarte, resta a manutenção da r. sentença de Origem no particular.   [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do recurso da 1ª e 2ª reclamadas, por deserto, conhecer do recurso interposto pela 4ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Julho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA FLAVIA OLIVEIRA SILVA
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001066-07.2024.5.02.0703 RECORRENTE: ZELAR GESTAO EM SAUDE LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA FLAVIA OLIVEIRA SILVA E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7a73435):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001066-07.2024.5.02.0703 RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES:     PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA., ZELAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA. - EPP e MCOF GESTÃO DE EMPRESAS E CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS - EIRELI RECORRIDA: ANA FLAVIA OLIVEIRA SILVA ORIGEM 05ª VT DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. 82abeaf, complementada pela r. sentença de Embargos Declaratórios de id. ebe7624, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela reclamante, declarando o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª ré e condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma solidária e as 3ª e 4ª rés de forma subsidiária, ao pagamento de saldo de salário (06 dias); aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário de 2021 (08/12 avos); 13º salário de 2022 (12/12 avos); 13º salário proporcional de 2023 (09/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio indenizado); férias acrescidas de 1/3, em dobro, referentes ao período aquisitivo 28.04.2021/27.04.2022; férias acrescidas de 1/3, simples, referentes ao período aquisitivo 28.04.2022/27.04.2023; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (06/12 avos, já observada a projeção do aviso prévio indenizado); FGTS acrescido da multa de 40%; multa do art. 477 da CLT; horas extras; indenização do intervalo intrajornada não usufruído; adicional noturno; indenização do vale-transporte; indenização por danos morais e honorários advocatícios. Inconformadas recorreram as 1ª, 2ª e 4ª reclamadas. A 4ª reclamada (id. 8092759), almejando a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, bem ainda, a reforma no tocante à condenação no pagamento de horas extras pela descaracterização do regime 12x36, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Já a 1ª e 2ª reclamadas (id. 64b2165), pleiteando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem ainda, insurgindo-se quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Preparo da 4ª reclamada (Ids. 286586f, bd37f71, c6d6692 e 0b4854a). Contrarrazões da reclamante, Id. d0485e0. Despacho de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela reclamada, com determinação de recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, Id. 88f44e0. Manifestação da 1ª e 2ª reclamadas, Id. b15f4ce. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais ausentes, não conheço do recurso ordinário interposto pelas primeira e segunda reclamadas ZELAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA. - EPP e MCOF GESTÃO DE EMPRESAS E CONSULTORIA EM RECURSOS, porquanto deserto. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (id. cc4020a) foram as recorrentes intimadas para regularização do preparo (id. ca2b98b), no entanto, quedaram-se inertes, transcorrendo in albis o prazo concedido. Inócua a manifestação de Id. b15f4ce pugnando pela devolução do prazo recursal, em razão da troca de advogados, na medida em que não verificada a alegada justa causa para o não cumprimento do ato processual determinado. Isto porque, na forma do art. 223, do CPC/2015, "decorrido o prazo extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa", e seu §1º, que dispõe acerca de considerar-se justa causa "... o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário", complementando o §2º no sentido de que "verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.". Já, o art. 1.004 do CPC/2015, dispõe que "Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.", estando no art. 313, do mesmo Estatuto Processual os motivos pelos quais o processo pode remanescer suspenso, prevendo o inciso I a suspensão "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.". Todavia, insta sobrelevar que o caso destes autos não se enquadra em qualquer das hipóteses legais suscitadas, na medida em que, no momento da intimação, em 17.03.2025 (Id. ca2b98b), as reclamadas possuíam advogado regularmente constituído, nos autos, vindo a apresentar nova procuração apenas em 10.04.2025, quando já escoado in totum o prazo para a regularização do preparo recursal. Pois bem. Como se sabe, a Lei nº 13.467 de 13.07.2017 alterou diversos artigos da CLT, inclusive inserindo o §10º ao art. 899 da CLT, verbis: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora (...) §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.", assim como fazendo constar o art. 790, §4º, da CLT que apontou para a possibilidade de reconhecimento de gratuidade judicial "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, acerca da concessão das benesses da justiça gratuita também às empresas, de verificar inicialmente o contido no art. 98 do CPC/2015, dali que se extrai a possibilidade de "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais...", em disposição que ao lado do art. 790, §4º, da CLT incluído pela mesma Lei antes citada (13.467/17), aponta para a possibilidade de reconhecer-se gratuidade judicial, como se disse, "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", tendo o dispositivo legal claramente incluído o empregador, a empresa, seja ela filantrópica, reconhecida sem ou com fins lucrativos, sem qualquer distinção, devendo apenas encontrar-se em situação tal, que não tenha condições de arcar com a despesa processual. E, de compreender que, em se tratando de pessoa jurídica, a realização de prova cabal e iniludível acerca da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais possibilita a isenção de referidos encargos, em entendimento sedimentado através da Súmula 463, II, do C. TST, a qual apontou verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Em que pesem as alegações, as recorrentes não comprovaram cabalmente nos autos estarem inseridas nas hipóteses legais que as dispensaria do preparo, a fim de justificar a ausência da observância desse pressuposto recursal, porquanto em se tratando de pessoa jurídica, necessário se faz prova inarredável acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, notadamente em face da Súmula antes referida, a qual contempla o entendimento acerca do tema que prevalece na jurisprudência atual, pós CPC/2015 e Lei 13.467/2017. Forçoso observar que a documentação trazida ao feito pelas recorrentes não se presta ao fim colimado, sendo insuficiente ao mister almejado, uma vez que ela não comprova, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera juntada de prints de aplicativos bancários, sem qualquer identificação das reclamadas, sendo necessária a demonstração cabal de não poder arcar com o preparo recursal. As recorrentes não podem legitimamente tentar equiparar o tratamento processual que lhes fora dispensado, ao conferido à reclamante, porquanto esta não empreende atividade econômica, tratando-se de empregada, apresentando-se como pessoa natural cujo único atributo seria a força de trabalho, em circunstância que não se pode presumir em face das recorrentes. Feitas estas considerações, mantenho o despacho exarado sob o id. cc4020a que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à primeira e segunda rés e considero deserto o recurso por elas interposto e, portanto, deixo de conhecê-lo. Por outro lado, no tocante ao apelo da quarta ré, pressupostos legais presentes. Conheço, portanto, do recurso interposto pela 4ª reclamada PREVENT SENIOR. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária: Afirmou a reclamante, em sua exordial, que foi contratada pela primeira demandada, para exercer as funções de técnica de enfermagem. Esclareceu, ainda, que "prestou serviços de home care, para uma senhora que possuía convenio prevent sênior que dispõe do programa Prevent Sênior Assiste, que se destina a beneficiários acamados, restritos ao leito, que necessitam de cuidados médicos de rotina em ambiente domiciliar, devido à impossibilidade física de comparecerem a atendimentos ambulatoriais. Em decorrência deste benefício, a 04ª Reclamada (PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA) contratou a 03ª Reclamada (DAY HOME CARE SERVIÇOS DE ASSISTENCIA A SAÚDE S/A) para realizar a contratação das enfermeiras e técnicas de enfermagem. A 03ª Reclamada, por sua vez, contratou uma terceira empresa, ou seja, a 01ª Reclamada, empregadora da Reclamante, para realizar as contratações e ser responsável pela fiscalização das jornadas realizadas. Neste ponto, certo que a 01ª Reclamada foi contratada pela 03ª Reclamada, para realizar a prospecção e contratação de profissionais da área da saúde, assim como a Reclamante, para realização a prestação dos serviços oferecidos pela 04ª Reclamada. Neste sentido, cumpre informar que há configuração de quarteirização onde há contratação de empresas prestadoras de serviços para gerenciar outras empresas para a execução destes"c. (Id. f375fb8) Em defesa, a 4ª reclamada contestou os pedidos formulados, afirmando que desconhece a reclamante e jamais teve qualquer contrato com a 1ª reclamada, negando a prestação de serviços em seu favor. Todavia, em caráter sucessivo, aduziu que "JAMAIS poderá ser condenada aos termos da presente demanda em período diverso ao inequivocamente comprovado como laborado pela Reclamante como efetivamente laborado em favor da Prevent Senior". Em audiência (Id. 9b1d87a), a reclamante afirmou que "... a 1ª reclamada entro em contato comigo; recebia ordens da 1ª reclamada; que alterava a pessoa que dava ordens pela 1ª reclamada; que todos os dias eles mandavam mensagem perguntando se eu estaria no plantão; que não poderia deixar de trabalhar; mesmo que eu mandasse atestado era descontado o meu salário; que durante todo o periodo atendi Anita Martins de Lima, em home care; que eu não trabalhei na Prevent sênior; que a paciente tinha convênio com a 4ª reclamada, prevent". Já o preposto da 1ª e 2ª reclamadas aduziu que "... as vagas são colocadas em grupo e as profissionais contatam a assessoria; que a reclamante prestou serviços atendendo a paciente Anita Martins". Por sua vez, o preposto da 3ª ré esclareceu que "... não conhece a reclamante; prestavamos serviços na casa de Anita Martins; que terceirizavamos o atendimento para a 1ª reclamada referente aos plantões na casa dessa paciente; não controlamos o horário das pessoas que prestavam serviços na casa da paciente; que isso é feito pela empresa contratada; ficamos com o prontuário do paciente; que nesse prontuário tem a pessoa que atendeu, horário de entrada e saída; que o prontuário é físico e era retirado; que consta o que foi feito no prontuário". A 4ª reclamada, em seu depoimento pessoal, asseverou "... não sei se anita martins era conveniada da reclamada, diante da quantidade de conveniados que temos; a reclamada não contrata a terceira reclamada para serviços de cuidador em residências; a 4ª reclamada contrata a 3ª reclamada para tecnicos de enfermagem em atendimentos específicos". Foram ouvidas, ainda, 02 testemunhas, sendo que a da reclamante informou, verbis "... trabalhei para a 1ª reclamada, a partir de maio de 2023; que trabalhei por seis meses; que eu era tecnica de enfermagem; a contratação foi direto com a 1ª reclamada; que anotava horário de trabalho no prontuário; a empresa entrava em contato diariamente para saber se eu ria fazer a escala; eu tinha que fazer a escala; prontuário era enviado par a 3ª reclamada; que constava no prontuário o que foi feito no dia; que prontuário era físico". Por fim, fora ouvida uma testemunha a convite da 1ª reclamada, que afirmou, verbis "... trabalho para a 1ª reclamada desde 2021, na função de escalista; que eu faço as escalas; a reclamante atendia a paciente Anita Martins; os dias são aleatórios, conforme disponibilidade da reclamante e necessidade do paciente; que esse paciente precisava de atendimento todos os dias; que oferecemos o plantão por grupos de mensagem; que eles ligam para nós para perguntarem se tem plantão; que os tecnicos atendem pacientes aleatoriamente; que não me recordo da reclamante ter atendido outros pacientes; (...); que existem anotações das evoluções do paciente que vai para o convênio". Ao analisar a controvérsia, assim decidiu o MM. Julgador de Origem, verbis: "A inicial narra que "a Autora fora contratada pelas 01ª e 02ª Reclamadas (ZELAR GESTÃO EM SAÚDE e MCOF GESTÃO DE EMPRESAS), para prestar serviços em benefício da 03ª Reclamada (DAY HOME CARE), em razão de contratação de serviços oferecidos pela 04ª Reclamada (PREVENT SENIOR), sendo assim, evidente a quarteirização de serviço ocorrido e a responsabilidade subsidiária das 03ª e 04ª Reclamadas." Requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas. A 3ª reclamada alega que "Presumir a responsabilidade subsidiária apenas através da existência de liame comercial seria invadir o âmbito da liberdade contratual, requisito indispensável para a manutenção das relações entre as pessoas jurídicas. (...) a obreira em momento algum demonstrou a prestação de serviços em favor desta reclamada. A mesma sequer identifica suposta paciente a qual direcionava seu labor. (...) não há falar-se em responsabilização desta reclamada pelos créditos que porventura venham a ser atribuídos a reclamante, tendo em vista não ser esta contestante tomadora de seus serviços." A 4ª reclamada alega que "A Prevent Senior é uma operadora de plano de saúde, cuja principal atividade consiste em custear as despesas médicas dos beneficiários vinculados ao produto que administra. (...) nega veementemente a prestação de serviços da Reclamante em favor desta peticionária, bem como frisa a inexistencia de contrato entabulado com a Primeira Reclamada e a Prevent Senior." A preposta da 3ª ré disse o seguinte: "prestavamos serviços na casa de Anita Martins; que terceirizavamos o atendimento para a 1ª reclamada referente aos plantões na casa dessa paciente". (grifo nosso) Já a preposta da 4ª ré declarou: "a 4ª reclamada contrata a 3ª reclamada para tecnicos de enfermagem em atendimentos específicos". (grifo nosso) Diante dos depoimentos acima transcritos, resta evidente a terceirização dos serviços prestados pela 3ª ré para a 1ª reclamada. E o tomador do serviço (no caso, a empresa de home care, 3ª reclamada) assume a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C. TST. Ressalto ser evidente a ausência de fiscalização da empresa contratada pela 3ª ré, já que restou demonstrado que a contratada não efetuou o pagamento de qualquer direito trabalhista à autora. Ela sequer anotou o contrato de trabalho em sua CTPS. Também resta evidente que a operadora do plano de saúde, Prevent Senior, beneficiou-se dos serviços prestados pela reclamante à sua cliente, Sra. Anita Martins, diante do contrato firmado com a empresa de home care, 3ª reclamada. No caso, a 4ª reclamada contratou a 3ª para prestar serviços de home care e esta, por sua vez, contratou a 1ª ré para prestação dos serviços que envolvem o trabalho da reclamante, restando evidente, assim, que a 4ª ré também se beneficiou da sua mão-de-obra, numa típica quarteirização de serviços. Dessa forma, defere-se o pedido para condenar as 3ª e 4ª rés de forma subsidiária pela condenação. As obrigações de fazer serão cumpridas pela 1ª reclamada.". (Id. 82abeaf) Merece prosperar. No presente caso, além da 1ª reclamada reconhecer que a reclamante prestou serviços para a paciente Anita Martins, a 3ª ré também admitiu que prestava serviços na casa da mesma paciente, terceirizando o serviço de atendimento para a 1ª ré. Por sua vez, a 4ª reclamada admitiu, em sua contestação, que a 3ª ré DAY HOME CARE é sua credenciada na prestação de serviços de assistência médica domiciliar, e, em audiência, que contratava os técnicos de enfermagem por intermediação da 3ª reclamada. Apontaram, ainda, 3ª e 4ª rés, que desconheciam a reclamante, não obstante a prova oral ter demonstrado que os prontuários médicos, com informações sobre quem atendeu o paciente, eram enviados para a 3ª ré e para o convênio médico (4ª reclamada). Considerando a previsão do parágrafo §1º do art. 843 da CLT, certo é que o preposto deve ter conhecimento dos fatos em litígio, de forma que seu desconhecimento, como ocorreu no caso dos autos, retira da parte contrária a oportunidade de obter a confissão, equivalendo-se, pois, à recursa de depor (§2º do art. 385 c/c art. 386, ambos do CPC). Deste modo, ante a confissão ficta dos prepostos da 3ª e 4ª reclamadas, entendo que houve a prestação de serviços da autora para cada reclamada, nos termos aduzidos na peça exordial. Como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela recorrente através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a terceira reclamada que, por sua vez, "quarteirizou" as atividades para primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição das contratantes. A 4ª reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato celebrado entre a 1ª reclamada e a autora, do qual também se beneficiou, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não quitava regularmente os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços, sequer efetuando o devido registro de seus contratos de trabalho. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta as tomadoras de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas as tomadoras dos serviços devem observar ao contratar a prestadora, posto que assumem o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactuam com empresas inidôneas financeiramente ou que venham a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, têm plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão a ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. Portanto, merece ratificação a r. sentença de origem, vez que como tomadora dos serviços do reclamante, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, seja de natureza punitiva ou de origem na norma coletiva pactuada entre os representantes da autora e da 1ª ré, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Deve, portanto, a 4ª reclamada figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos da reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. 2. Horas extras. Descaracterização do regime 12x36: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem em deferir o pleito, ao argumento, verbis "... As reclamadas não juntaram aos autos nem os controles de jornada e nem os prontuários da paciente atendida pela reclamante a fim de demonstrar os horários de trabalho da autora. A autora, por sua vez, juntou aos autos os documentos de Id 83dd5d2, por ela assinados. Com base nesses documentos, a reclamante indicou, na inicial, dias em que dobrou, estendeu ou modificou seu turno de trabalho. Diante disso, e considerando que a reclamante participou da prova, com a sua assinatura, reputam-se válidos os documentos de Id 83dd5d2, como meio de prova da jornada de trabalho da autora. Analisando-se referidos documentos, observam-se várias folgas trabalhadas e várias dobras de plantão. Como exemplo, cito os dias 16 e 22/05/2021 (trabalho das 07:00h às 07:00h), 27/05/2021 (trabalho das 19:00h às 19:00h), dias 23 a 30/04/2022 (trabalho todos os dias, de forma consecutiva, sem usufruir as 36 horas de descanso da escala 12x36). A extrapolação habitual da jornada de trabalho prevista no regime 12x36, como ficou evidenciado no presente caso, descaracteriza referido regime de trabalho. Logo, com razão a reclamante quanto à descaracterização da escala 12x36, a qual reputo inválida. E a invalidade da escala de trabalho adotada pela reclamada acarreta como consequência o pagamento das horas excedentes do limite diário de 08 horas e de 44 horas semanais". Merece prosperar, ainda que por outros fundamentos. No tocante ao acordo de compensação de jornada, compete registrar que o art. 59, caput, da CLT, dispõe quanto à possibilidade de acréscimo à jornada normal, de horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e, no §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se autorização quanto à compensação de horas, com majoração da jornada num dia sem o pagamento das horas com acréscimo, frente ao trabalho noutro dia em número menor de horas, mediante "acordo ou contrato coletivo", sendo certo que tal acordo deve ser escrito, podendo ser pactuado individualmente, não necessariamente, para ser válido, com a assistência da entidade sindical, porém, deve existir um instrumento e isto, pela interpretação harmoniosa que o dispositivo legal deve ter, levando-se em conta para estabelecer o alcance dos parágrafos o que o caputmenciona, evitando-se contradições. Como se vê, efetivamente, prevalece com a vigência da atual Constituição Federal, o regime de compensação de horas pode ser pactuado, nos termos do seu art. 7º, XIII que prevê: "Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva", dispositivo este que também torna possível a pactuação individual entre empregado e empregador, desde que através de documento escrito, rechaçando tão somente o ajuste tácito. Entretanto, no presente caso, verifica-se que a 1ª reclamada sequer efetuou o registro do pacto laboral na CTPS obreira, inexistindo a pactuação, mediante acordo individual, de sistema de compensação de jornada, desservindo, ademais, ao fim colimado a remissão da 4ª ré, em seu apelo, acerca da existência de norma coletiva, trazida pela própria reclamante, que autorizaria a realização da jornada 12x36, na medida em que o empregado, sem registro, não se encontrava sob o manto protetivo da entidade sindical, não podendo as reclamadas se beneficiarem dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, que se traduz na extensão dos direitos e deveres amplamente pactuados entre as categorias convenentes, mediante concessões mútuas, haja vista que de nada se beneficiou o reclamante, no curso do pacto laboral, dos termos da norma coletiva invocada. Reprise-se. Não tendo a 1ª reclamada efetuado a competente anotação do contrato de trabalho da reclamante, inviável o reconhecimento da celebração de ajuste coletivo para o cumprimento do labor em escala 12x36, diante da situação de informalidade da autora. Mantenho, ainda que por outros fundamentos. 3. Indenização por danos morais. Ausência de registro: O D. Juízo de Origem deferiu o pedido, fundamentando: "... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo aos contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, o empregador além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, deve ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto se trata de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico. Tais valores foram objeto de preocupação do legislador constituinte de 1.988 que lhes deu status de princípio constitucional, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação (CF, artigo5º,V e X). Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, sofrer lesão à sua honra, ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade, terá o direito de exigir do empregador a reparação por dano moral, hipótese que o caso dos autos comporta plenamente, ante o já considerado. A ausência de registro importa em violação dos direitos da personalidade. Isso porque o trabalho é requisito do ser humano moderno. Mais, o trabalho corretamente identificado. Caso contrário, diversos óbices seguem o trabalho que está à margem da sociedade. Fica difícil até a obtenção de crédito. No presente caso, a autora não teve anotado seu contrato de trabalho em CTPS, o que lhe garante o direito à indenização postulada. Saliento que o §1º do art. 223-G da CLT foi declarado constitucional pelo STF (ADI 6050, 6069 e 6082). E o valor condenação não está limitado aos critérios nele estabelecidos, tendo em vista que a reparação deve ser integral. Face ao exposto, presentes os requisitos legais que ensejam a reparação moral postulada e considerando a natureza jurídica do bem tutelado, a intensidade do sofrimento e a humilhação do ofendido, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00, suficiente para punir adequadamente o agressor, além de possuir caráter social pedagógico, prevenindo ocorrências futuras, valor também suficiente a promover o caráter lenitivo do sofrimento do agredido."(Id. 82abeaf). A 4ª reclamada recorreu e razão lhe assiste. Isto porque, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomada a demandante, deve-se ter que, para o deferimento de indenização por danos morais, assim como considerada a ilicitude que permeia a manutenção de empregado laborando sem o devido registro em CTPS, e ainda as circunstancias de insegurança que experimenta o trabalhador, não se enxerga nítida a violação à sua honra, dignidade e intimidade, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, não se configura na hipótese. Mesmo sendo de todo compreensível a situação em que se viu a autora sem ter visto seu registro efetuado em CTPS, quando deveria ter sido realizado pela 1ª reclamada, e sem o correspondente pagamento das verbas rescisórias no momento correto, o dano apontado revela característica unicamente material, resolver-se-ia pelo pagamento dos títulos com os devidos juros e correção monetária, não havendo mesmo se falar em indenização por danos morais, haja vista que assim penalizando a reclamada se estaria impondo dupla punição à luz tão-só da sonegação de valores pecuniários, já estando previsto na legislação de regência também a penalidade a ser imposto em face da ausência de registro em CPTS (art. 29, CLT). Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."[1],ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, tendo a 1ª reclamada deixado de anotar o contrato de trabalho em CTPS, socorrendo-se a autora do Órgão Judiciário para postulá-la, segundo entendimento sempre defendido perante esta E. 10ª Turma Regional, não poderia ser considerado como fator gerador de situação configuradora de danos morais, posto que estes devem preservar alguns requisitos para serem reconhecidos, como por exemplo, a efetiva ocorrência de constrangimento, de perda patrimonial ou social, de situação familiar prejudicial ou desvantajosa em face da conduta do empregador que não tenha quitado os títulos a tempo e modo, nada disso que a autora tenha demonstrado. Se referiu em inúmeras ações onde esse tema foi colocado, que o dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador, não se poderia apontar como único fator a inadimplência como causador dos danos, haja vista que o caso foi trazido ao judiciário, obtendo tratamento legal, onde foram garantidas às partes a possibilidade de apresentar suas razões, produzindo as provas que entendiam necessárias e que se lhes apresentou possíveis, reconhecendo-se, nos casos que se apresentaram, que os danos sofridos teriam características unicamente materiais, e que se resolveriam com a determinação das anotações e cominações pertinentes. No entanto sobreveio a tese fixada pelo e. TST em seus Precedentes Vicunlantes, Tema 60, onde fixou estratificado que "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Destarte, resta a manutenção da r. sentença de Origem no particular.   [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: não conhecer do recurso da 1ª e 2ª reclamadas, por deserto, conhecer do recurso interposto pela 4ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 22 de Julho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r       VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria

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  4. 29/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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