C. C. Da S. C. e outros x Y. C.
Número do Processo:
1001066-76.2025.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Orlândia - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Processo 1001066-76.2025.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.S.C. - - M.M.S.C. - NC: Dra. Patrícia, providenciar o encaminhamento do ofício de fls. 38/39, comprovando nos autos ou informar o e-mail para encaminhamento pelo cartório. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 1ª Vara | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68ADV: Patricia Daniela Dojas (OAB 288388/SP) Processo 1001066-76.2025.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: C. C. da S. C. , M. M. da S. C. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Ante o comprovante de recebimento de salário pelo requerido, fixo os alimentos provisório ao filho no montante de 1/3 dos rendimentos líquidos, assim considerados o salário bruto, com exceção apenas dos descontos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias e devidas ao sindicato, incidindo sobre 13º salário, horas extras, abonos e tudo que acresça seu salário, devendo ser descontada em folha de pagamento do requerido junto a sua empregadora e depositados na conta bancária informada pela genitora. Pensão fixada devida a partir da citação (artigo 4º da Lei 5.478/68). 3. Designo audiência VIRTUAL de conciliação para o dia 11 de julho de 2025, às 9 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Orlândia, situado junto ao Fórum, à Praça Coronel Orlando, s/nº, Centro, ORLÂNDIA - SP. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. O patrono da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte/nomeado à audiência, independentemente de intimação, advertindo que 'a ausência da parte autora ou seu representante legal, sem justificativa plausível, acarretará a extinção e arquivamento do processo (artigo 7º da Lei nº 5.478/68)." 8. Intime-se, ainda, o requerido para apresentar seus seis últimos comprovantes de salário percebidos junto à sua empregadora,caso possua vínculo empregatício, em audiência. 9. Oportunamente, se necessário, será analisado o pedido de expedição de ofícios. 10. Com base na Portaria NUPEMEC nº 001/2023, arbitro os honorários ao conciliador/mediador no valor de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo observadas as regras fixadas na Resolução 809/2019, especialmente, número de horas, valor da causa e complexidade da demanda (artigo Primeiro de referida Portaria). O pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, deverá ocorrer por meio de transferência bancária/PIX. Não sendo possível, mediante depósito diretamente na conta de titularidade do mediador/conciliador (Parágrafo único de mencionada Portaria). Por fim, esclareço que é plenamente possível o comparecimento ao ato designado no edifício do Fórum, junto à sala de audiências do CEJUSC. Deverá o Oficial de Justiça certificar e explicar esta situação no momento da intimação. Assim, no dia e horário em questão a parte deve estar disponível no ambiente virtual, devidamente conectada à plataforma acima indicada; ou então estar presente no saguão do Fórum (CEJUSC), com antecedência de dez minutos, a fim de não inviabilizar ou atrasar os trabalhos. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime(m)-se.