Jucara Aguilar Nascimento x Condominio West Plaza Shopping Center I e outros

Número do Processo: 1001066-91.2025.5.02.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001066-91.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: JUCARA AGUILAR NASCIMENTO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c329af1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. RAILSON SILVA PEREIRA   DESPACHO Id 9c78f15. Busca a parte autora emendar a petição inicial. A praxe de se admitir no processo do trabalho a emenda da petição inicial até a data da audiência deve ser superada. A inclusão de novos pedidos, ainda que com a apresentação de petição inicial substitutiva, gera tumulto processual, dificulta a paginação e amplia desnecessariamente o trabalho de todos os participantes do processo. Ademais, com a adoção do sistema PJE, a apresentação de defesa deve ser feita em momento anterior à audiência. Assim, aplico ao caso a inteligência do art. 329 do CPC (arts. 769 da CLT), bem como o disposto no art. 765 da CLT, que versa sobre a adoção de postura pelo Juízo Trabalhista para a eficaz tramitação dos feitos, bem como o art. 6º do CPC, que prevê o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Admitir o contrário causaria tumulto processual e prejuízo à jurisdição considerada como um todo, tendo em vista a necessidade de repetição de atos já praticados, como eventual nova citação, ou mesmo de adiamento de audiência próxima de acontecer, por inobservância do prazo mínimo previsto no art. 841 da CLT. Sem contar no acúmulo de peças desnecessárias nos autos gerando um risco de confusão na aferição do que foi efetivamente pedido. Por esta razão, indefere-se o pedido de aditamento, devendo a ação prosseguir considerando a petição inicial inicialmente apresentada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
  3. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    Processo 1001066-91.2025.5.02.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/06/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417584156500000408772275?instancia=1
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