Jacimara Dos Santos Lopes x Sociedade Beneficente Sao Camilo
Número do Processo:
1001067-18.2025.5.02.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001067-18.2025.5.02.0004 AUTOR: JACIMARA DOS SANTOS LOPES RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c45d20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo JACIMARA DOS SANTOS LOPES, CPF n.º 465.997.558-44, em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, unidade SANTANA, com o objetivo de executar a sentença prolatada nos autos da ação civil pública, distribuída sob o nº 1000270-06.2022.5.02.0050, que tramita perante a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação civil pública deferiu como obrigação de pagar: "Em relação aos funcionários que trabalham no setor de rouparia, concluiu o perito que as atividades não foram insalubres, pois tais trabalhadores não tinham contato permanente com pacientes ou seus objetos de uso." (...) "A ré tem razão em sua impugnação acerca do critério de caracterização da insalubridade adotado pelo perito em relação aos trabalhadores da copa. Isso porque a norma regulamentadora exige o contato permanente com pacientes em isolamento. Assim, ainda que seja razoável admitir que o trabalhador que tenha contato habitual com a equipe de enfermagem esteja submetido a maior risco de contágio, tal condição, por si só, não leva à caracterização da insalubridade. Nesse contexto, sendo constatado que os trabalhadores da copa não tiveram contato permanente com os pacientes no período crítico da pandemia, a insalubridade para esse grupo deve ser restrita aos períodos de 04/02/2020 a 31/12/2020 e de 1º/08/2021 a 22/04/2022." (...) "Ante o exposto, acolho parcialmente as conclusões da perícia, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) em favor dos trabalhadores a seguir relacionados, nos respectivos períodos: - auxiliares e técnicos de enfermagem e profissionais administrativos lotados no pronto socorro, na central de materiais e na UTI - de 04/02/2020 a 22/04/2022; - auxiliares e técnicos de enfermagem e profissionais administrativos lotados no centro cirúrgico – de 1º/01/2021 a 31/07/2021; - profissionais da copa - de 04/02/2020 a 31/12/2020 e de 1º/08/2021 a 22/04/2022. Tratando-se de verba de natureza salarial, são devidos reflexos em horas extras, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Para os empregados dispensados sem justa causa até a data desta sentença, são devidos, ainda, se cabíveis, os reflexos em aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Não são devidos reflexos em DSR, pois verbas pagas mensalmente já remuneram os dias de trabalho e os dias de descanso. Os valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos deverão ser deduzidos. Os funcionários que trabalhavam nos setores analisados, mas que foram realocados pelo SESMT (serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho), não terão direito ao adicional nos períodos de realocação." Nos termos da sentença referida, as liquidações: "...A fim de dar celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, determino que a liquidação deverá ser promovida de forma individual, mediante livre distribuição, que incluirá pelos empregados substituídos os honorários advocatícios, não havendo prevenção desta Vara." #id:dbee32c (fls.5): Na petição inicial constou o seguinte pedido: "Assim, requer o Exequente o prosseguimento da presente Ação de Execução de forma individual, bem como a Expedição de ofício para a E. 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública de nº 1000271-45.2022.5.02.0032, informando a propositura da presente demanda." #id:3e9b69a (fls.126): A parte autora juntou cálculos. Determino: 1. Delimito o cumprimento de sentença para a unidade de SANTANA, conforme documentos apresentados, pois a Ação Civil Pública de nº 1000271-45.2022.5.02.0032, se refere a unidade de POMPEIA, sendo irrelevante a menção de #id:dbee32c (fls.5). 2. Intime-se a parte reclamada para se manifestar sobre a presente ação, informar se a reclamante preenche os requisitos da ação, bem como contestar cálculos de liquidação da autora (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), em 8 dias, sob pena de preclusão. Pelos princípios da continuidade, celeridade e efetividade, cadastrem o advogado MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP N. 421.513, como patrono da parte empresa SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO. No prazo para acima deferido (08 dias), deverá a empresa regularizar a representação processual. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001067-18.2025.5.02.0004 AUTOR: JACIMARA DOS SANTOS LOPES RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c45d20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pelo JACIMARA DOS SANTOS LOPES, CPF n.º 465.997.558-44, em face de SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO, unidade SANTANA, com o objetivo de executar a sentença prolatada nos autos da ação civil pública, distribuída sob o nº 1000270-06.2022.5.02.0050, que tramita perante a 50ª Vara do Trabalho de São Paulo. A ação civil pública deferiu como obrigação de pagar: "Em relação aos funcionários que trabalham no setor de rouparia, concluiu o perito que as atividades não foram insalubres, pois tais trabalhadores não tinham contato permanente com pacientes ou seus objetos de uso." (...) "A ré tem razão em sua impugnação acerca do critério de caracterização da insalubridade adotado pelo perito em relação aos trabalhadores da copa. Isso porque a norma regulamentadora exige o contato permanente com pacientes em isolamento. Assim, ainda que seja razoável admitir que o trabalhador que tenha contato habitual com a equipe de enfermagem esteja submetido a maior risco de contágio, tal condição, por si só, não leva à caracterização da insalubridade. Nesse contexto, sendo constatado que os trabalhadores da copa não tiveram contato permanente com os pacientes no período crítico da pandemia, a insalubridade para esse grupo deve ser restrita aos períodos de 04/02/2020 a 31/12/2020 e de 1º/08/2021 a 22/04/2022." (...) "Ante o exposto, acolho parcialmente as conclusões da perícia, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo) em favor dos trabalhadores a seguir relacionados, nos respectivos períodos: - auxiliares e técnicos de enfermagem e profissionais administrativos lotados no pronto socorro, na central de materiais e na UTI - de 04/02/2020 a 22/04/2022; - auxiliares e técnicos de enfermagem e profissionais administrativos lotados no centro cirúrgico – de 1º/01/2021 a 31/07/2021; - profissionais da copa - de 04/02/2020 a 31/12/2020 e de 1º/08/2021 a 22/04/2022. Tratando-se de verba de natureza salarial, são devidos reflexos em horas extras, 13º salários, férias com um terço e FGTS. Para os empregados dispensados sem justa causa até a data desta sentença, são devidos, ainda, se cabíveis, os reflexos em aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Não são devidos reflexos em DSR, pois verbas pagas mensalmente já remuneram os dias de trabalho e os dias de descanso. Os valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos deverão ser deduzidos. Os funcionários que trabalhavam nos setores analisados, mas que foram realocados pelo SESMT (serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho), não terão direito ao adicional nos períodos de realocação." Nos termos da sentença referida, as liquidações: "...A fim de dar celeridade e efetividade ao provimento jurisdicional, determino que a liquidação deverá ser promovida de forma individual, mediante livre distribuição, que incluirá pelos empregados substituídos os honorários advocatícios, não havendo prevenção desta Vara." #id:dbee32c (fls.5): Na petição inicial constou o seguinte pedido: "Assim, requer o Exequente o prosseguimento da presente Ação de Execução de forma individual, bem como a Expedição de ofício para a E. 70ª Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública de nº 1000271-45.2022.5.02.0032, informando a propositura da presente demanda." #id:3e9b69a (fls.126): A parte autora juntou cálculos. Determino: 1. Delimito o cumprimento de sentença para a unidade de SANTANA, conforme documentos apresentados, pois a Ação Civil Pública de nº 1000271-45.2022.5.02.0032, se refere a unidade de POMPEIA, sendo irrelevante a menção de #id:dbee32c (fls.5). 2. Intime-se a parte reclamada para se manifestar sobre a presente ação, informar se a reclamante preenche os requisitos da ação, bem como contestar cálculos de liquidação da autora (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), em 8 dias, sob pena de preclusão. Pelos princípios da continuidade, celeridade e efetividade, cadastrem o advogado MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA OAB/SP N. 421.513, como patrono da parte empresa SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO. No prazo para acima deferido (08 dias), deverá a empresa regularizar a representação processual. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JACIMARA DOS SANTOS LOPES