Fabiola Das Chagas Carillo x Colegio Evangelico Da Mooca Ltda

Número do Processo: 1001067-25.2024.5.02.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001067-25.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: FABIOLA DAS CHAGAS CARILLO RECLAMADO: COLEGIO EVANGELICO DA MOOCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95ff04 proferida nos autos. CONCLUSÃO     Nesta data, faço o feito concluso a MM Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Kendi Shigaki Técnico Judiciário       Vistos,   (ID. 6436ac1). Manifestação da reclamada. - Da entrega da TRCT / guias - Extrai-se da sentença proferida (ID. 34855ee), que foi determinado a comprovação das diferenças dos depósitos rescisórios do FGTS, com a multa rescisória de 40%, assim como a entrega do TRCT/guias, a fim de propiciar à autora, a movimentação dos depósitos do FGTS na sua conta vinculada, sendo deferido, para tanto, o prazo de 08 dias, a partir do trânsito em julgado. De sorte, o trânsito em julgado de decisão decorreu na data de 29/04/25 (ID. abf4cc2). Somado a isto, houve expedição de intimação às partes, para a ciência do referido decurso de prazo, em 05/05/25. Vencido o prazo concedido, autorizou-se o pagamento da verba supra, em quantia equivalente, apurada em liquidação, por cálculos, conforme elaborado pela autora (ID. fcad6f4). Ademais, esclareço que não há falar em anotação da CTPS, como registrado pela executada, eis que nada foi determinado, pelo julgado, neste aspecto. - Dos recolhimentos previdenciários – No que se refere às parcelas da condenação, como as contribuições previdenciárias, em epígrafe, tratam-se de títulos ilíquidos, a serem apurados por cálculos, pelas partes, nos termos dos parâmetros fixados pelo julgado. Desta forma, quanto ao prazo para o pagamento do crédito calculado nos autos, em sentença de liquidação, será concedido o período de 15 dias, para a sua comprovação, nos termos do art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal, considerando-se no caso, a data desta decisão homologatória. Ressalte-se ainda, que esta Justiça Especializada do Trabalho, não tem o condão para legislar sobre requerimentos a título de prorrogação de prazo ou eventuais parcelamentos pretendidos pela autora, para a quitação dos recolhimentos previdenciários, ou seja, a competência da Justiça do Trabalho limita-se a processar e julgar conflitos decorrentes de relações de trabalho, observando-se a legislação previdenciária. Portanto, nada a ser deferido por este Juízo, quanto à concessão de 30 dias úteis, como requerido pela ré. Destaque-se ainda, que a multa diária no valor de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, de que trata o dispositivo da sentença, decorre do prazo concedido de 05 dias, contados a partir do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias realizado, condicionado à apresentação de documento hábil, discriminado - CNIS. Somado a isto, acrescento que não se confundem, obrigação de fazer - entregar documentos (TRCT/guias) para a movimentação dos depósitos do FGTS, após o trânsito em julgado, com a obrigação de pagar as verbas da condenação homologadas, incluso nestas, os recolhimentos previdenciários, que neste aspecto, deverá ser observado, o prazo concedido pelo art. 523, do NCPC, eis que se trata de parcelas ilíquidas apuradas por cálculos de liquidação.   Passa-se a homologação dos cálculos. Atente-se o reclamante quanto à oportunidade de eventual ampliação do polo passivo, conforme orientações abaixo, visando observar os princípios da economia e celeridade processual, a fim de que se processe uma só execução em face de todos os responsáveis legais.   RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO ID. abf4cc2 - Trânsito em julgado em 29/04/25. ID’s. 1071bc7 / fcad6f4 - Apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamante. Quedou-se silente a reclamada - COLÉGIO EVANGÉLICO DA MOOCA LTDA., quanto à apresentação de contestação aos cálculos da autora, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação, conforme a intimação de 05/05/2025 (ID. 7cd0389). Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos.   CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos da reclamante (ID. fcad6f4), com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 3.700,24 (Três Mil e Setecentos Reais e Vinte e Quatro Centavos), sendo R$ 2.689,46 de principal, R$ 276,92 de juros e R$ 733,95 de FGTS (R$ 665,28 de principal FGTS + R$ 68,58 de juros FGTS), cujo valor será depositado na conta vinculada, atualizados até 01 de maio de 2025 (IPCA-E/SELIC). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 29,76 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Serão executados, também, os valores de R$ 102,58 a título de contribuição previdenciária cota empregador, R$ 185,01 a título de honorários sucumbenciais e R$ 79,76 a título de custas. Intime-se a reclamada, na pessoa dos patronos, a proceder ao depósito dos valores totais devidos em 15 dias, na forma prevista no art. 523 do NCPC, sem aplicação da multa prevista no § 1º, mesmo dispositivo legal. Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT.   AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO: A ampliação do polo passivo somente ocorrerá a pedido do exequente. Para tanto, necessária instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que, por economia e celeridade processual, se processará nos próprios autos, para inclusão de sócios, diretores ou responsáveis na execução (art. 855-A NCLT) - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção/responsáveis (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, dentre outros). O exequente poderá requerer, ainda, declaração prévia de formação de grupo econômico ou sucessão (arts 2º, §2º, 10 e 448 NCLT) para inclusão de outras empresas - neste caso, o requerimento deverá conter a qualificação completa de quem se pretende incluir e estar acompanhado de documentos hábeis à comprovação do quadro societário/direção, atividades empresariais, interesse/administração comum, passagem de meios de produção a terceiros (fichas Jucesp, Atas de Assembleia, Quadro de Sócios e Administradores da Receita, pesquisas em sites, dentre outros). Requerida inclusão de sócios, citem-se as pessoas indicadas para resposta no prazo de quinze dias (art. 135 NCPC). Após, tornem conclusos para decisão do Incidente. Requerida inclusão de empresas sucessoras ou integrantes de grupo, tornem conclusos para verificação. Visando a celeridade e economia dos atos processuais, bem como maior eficácia na execução, o exequente deverá promover a ampliação do polo passivo de uma só vez, para que a pesquisa patrimonial seja o mais completa e abrangente possível. Para tanto, concede-se o prazo de dez dias, a contar após o decurso do prazo da ré para pagamento.   ORIENTAÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO: Decorrido o prazo para pagamento ou exercício de benefício de ordem e ausentes requerimentos para ampliação do polo passivo, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 (BacenJud, Arisp, Infojud - incluindo DOI, Renajud, CNIB e SerasaJud). O resultado das diligências e das pesquisas, após a conclusão do trabalho dos oficiais de justiça, deverá ser juntado nos autos. Após, intime-se a autora para ciência e indicação de bens à penhora em cinco dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COLEGIO EVANGELICO DA MOOCA LTDA
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