Andre Zancope Estessi e outros x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 1001067-26.2022.5.02.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES 1001067-26.2022.5.02.0003 : ANDRE ZANCOPE ESTESSI E OUTROS (1) : VALDECY DE MELO SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f790157):     PROCESSO nº 1001067-26.2022.5.02.0003 (AP) AGRAVANTE: ANDRE ZANCOPE ESTESSI, LUIZ FERNANDO QUEIROZ AGRAVADO: VALDECY DE MELO SILVA, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES             RELATÓRIO   Agravo de petição interposto por ANDRE ZANCOPE ESTESSI e LUIZ FERNANDO QUEIROZ - às fls. 1138/1148, contra a sentença de fls.1220 que, julgou procedente o IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face dos mencionados sócios da empresa executada ( GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA). Sustentam a impossibilidade de execução dos sócios da empresa diante do processamento de sua Recuperação Judicial. Contraminuta às fls.1151/1157. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   II. Efeito Suspensivo ao Recurso. No processo do Trabalho os recursos, via de regra, apresentam efeito meramente devolutivo, não se verificando, na espécie, situação processual apta à concessão do efeito suspensivo. Note-se não se verificarem os requisitos legais indispensáveis ao acolhimento do pedido, notadamente o "fumus boni juris". Tampouco houve qualquer determinação para liberação de valores controvertidos a ensejar potencial dano irreparável aos recorrentes Rejeito.   III. Prosseguimento Execução em Face dos Sócios - Empresa em Recuperação Judicial. Insurgem-se os agravantes contra a sentença de fls.1220 que, julgou procedente o IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada ( GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL) - ANDRE ZANCOPE ESTESSI e LUIZ FERNANDO QUEIROZ Sustentam a impossibilidade de execução dos sócios da empresa diante do processamento de sua Recuperação Judicial. À análise. De plano, afasta-se o requerimento de suspensão do feito com amparo no Tema 1232 do STF. Isto porque , tal Tema trata da possibilidade de inclusão, no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento e não da matéria ora discutida, qual seja, o redirecionamento da execução em face dos sócios da pessoa jurídica devedora. Pois bem. Incontroverso o deferimento da recuperação judicial da executada - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - pela 2ª Vara De Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo- fls.1060/1069. O artigo 768 da CLT determina que, decretada falência, o crédito trabalhista deverá ser habilitado no juízo falimentar. No mesmo sentido caminharam os artigos 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.   Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo."(g.n.) Todavia, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores passou a admitir a continuidade da execução perante a Justiça do Trabalho quando o patrimônio atingido não é o da massa falida ou da empresa em recuperação judicial, tal como ocorre na desconsideração da personalidade jurídica. Não há conflito de competência nestes casos, pois cada juízo (falimentar e trabalhista) deliberará sobre patrimônios distintos. Neste sentido o STJ, no agravo regimental em conflito de competência n. 121.636/SP (Rel. Min. Marco Buzzi): "não configura conflito de competência a constrição de bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, à qual foi aplicada, na Justiça Especializada, a desconsideração da personalidade jurídica". Trago à baila outros julgados do STJ e do TST: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS SÓCIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO. 1. Não há conflito de competência quando os bens atingidos pela decisão do Juízo não pertencem à massa falida, mas a sócio, uma vez que o patrimônio deste não integra o acervo da falida e, portanto, não está sujeito ao Juízo universal. Incide à espécie, mutatis mutandis, a Súmula nº 480 do STJ: "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". 2. Conflito de competência não conhecido. (STJ; CC 156.129; Proc. 2017/0334761-0; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 16/04/2018; DJE 20/04/2018; Pág. 2458). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000800-38.2015.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 11/05/2018; Pág. 3631) AGRAVO. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei nº 13.015/2014. Execução. Executado. Competência da justiça do trabalho. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução contra o sócio o debate dos autos é sobre a competência desta Justiça Especializada para determinar o direcionamento da execução trabalhista contra os acionistas da massa falida. Não se trata de execução contra a massa falida, cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Assim, a constrição de bens não recairá sobre a massa falida (juízo universal da falência), mas contra sócios. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0001653-47.2015.5.03.0052; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/10/2017; Pág. 2774) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS DE SOCIEDADE FALIDA ENQUANTO PERDURAR A FALÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Agravo desprovido. (TST; Ag-AIRR 0000584-77.2015.5.03.0052; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 01/09/2017; Pág. 3617) AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL O PRESIDENTE DO TST DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO DA MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266/TST, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende da demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição. II. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, nos termos do artigo 896, § 10, da CLT, a única tese recursal a observar a sistemática da mencionada norma é a alegação de afronta aos artigos 109, I, 114 e 125 da Constituição. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, uma vez que a execução não está sendo realizada contra a empresa falida, devedora principal, mas em face de um dos seus sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. lV. Diante dessa fundamentação, observa-se que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, por ter sido proferida em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, segundo a qual o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. V. Isso porque eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal, mas, como no caso dos autos, contra o acionista da executada principal. Precedente da SBDI-2 do TST. VI. Assim, não se vislumbra a alegada infringência do artigo 114 da Constituição, sobretudo diante do óbice da Súmula nº 333 do TST, valendo salientar a impertinência da tese de vulneração dos artigos 109, I, e 125, também da Constituição, porquanto não guardam correlação de pertinência temática com a controvérsia dos autos, referente à competência da Justiça do Trabalho. VII. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000548-35.2015.5.03.0052; Quinta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen; DEJT 09/06/2017; Pág. 2141)   Transcrevo, por fim, o Enunciado 20 da Jornada Nacional sobre execução Trabalhista (realizada nos dias 24 e 25 de novembro de 2010 em Cuiabá): "Falência e Recuperação Judicial. Prosseguimento da execução trabalhista contra coobrigados, fiadores, regressivamente obrigados e sócios. Possibilidade. A falência e a recuperação judicial, sem prejuízo do direito de habilitação de crédito no juízo universal, não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso, bem como os sócios, por força da desconsideração da personalidade jurídica". Nesse passo, ante a possibilidade de prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, cabível a continuidade dos atos executórios em face de mencionados sócios. 1.1. De outra banda, a ficha da JUCESP, acostada às fls. 1080/1082, indica que os agravantes - ANDRE ZANCOPE ESTESSI e LUIZ FERNANDO QUEIROZ - ostentam a condição de sócios da empresa executada - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, E, verificada a incapacidade financeira da pessoa jurídica para adimplir seus débitos - atestada pela própria recuperação judicial da empresa - admite-se o avanço da execução sobre o patrimônio dos sócios e ex-sócios, em face da responsabilidade supletiva dos mesmos pela quitação de verbas de natureza alimentícia. Com efeito, é possível o redirecionamento da presente execução em face do patrimônio dos sócios em razão da constatação de inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa aptos a satisfazer o crédito exequendo. Tal obstáculo à garantia do juízo exequendo e/ou pagamento do crédito exequente causa nítido prejuízo ao reclamante, credor do crédito trabalhista, o que impõe a aplicação do §5º do art. 28 do CPC, por força da chamada "Teoria Menor", a saber:   "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".   Oportuno destacar que os requisitos do artigo 50 do Código Civil, norma essa que trata da "Teoria Maior", em nada se assemelham e/ou se confundem com aqueles dispostos no art. 28 do CPC. Isso porque a "Teoria Maior" condiciona a afetação do patrimônio dos sócios quando houver prática de atos com abuso de poder, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a "Teoria Menor" prevê que há a desconsideração da personalidade jurídica pela simples impontualidade ou inadimplemento da obrigação. E, no ponto, a jurisprudência trabalhista encampou a "Teoria Menor", com arrimo na hipossuficiência do trabalhador que, em tese, tem maior dificuldade na demonstração, em juízo, dos requisitos estabelecidos pela legislação, aliado ao caráter alimentar do crédito discutido (CRFB, art. 100, "caput"). De fato, na esfera trabalhista o que determina a responsabilidade dos antigos integrantes do quadro social pelo pagamento da dívida da pessoa jurídica é a presunção de que o labor do exequente contribuiu para formação de seus patrimônios. Aqueles que se beneficiaram (ainda que de forma minoritária) dos serviços prestados pelo empregado devem responder pelas obrigações decorrentes do respectivo contrato de trabalho Observa-se, ainda, que não há que se afastar a responsabilidade dos sócios da empresa, em vista do inadimplemento da obrigação pecuniária, na medida em que a responsabilidade patrimonial dos membros da sociedade está fundada na expressa previsão do art. 792, II, do NCPC. Oportuno ressaltar, outrossim, que para o sócio fazer jus ao benefício de ordem, contemplado no art. 795 do NCPC, compete a este, obrigatoriamente, nomear bens livres da sociedade de que faça parte, situados na mesma comarca, livres e desembargados, quanto bastem para garantir e/ou pagar o débito, o que não aconteceu no presente feito. De resto, há de se observar os vetores axiológicos do processo do trabalho, na busca da solução mais consentânea com a Justiça Social. De se observar, pois, o princípio da execução mais eficaz (CLT, art. 888, § 1º), justaposto ao direito fundamental à efetividade, conforme reconhecido pelo neoprocessualismo, com arrimo no princípio constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), de modo que a execução se realiza no interesse do credor (NCPC, art. 797). Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII), que, segundo Marinoni, representa direito fundamental do qual depende a efetivação dos demais direitos. Isso, em atenção à vocação ontológica de um processo de resultados que, nesta Justiça Especializada, é direcionada à satisfação do crédito trabalhista considerado superprivilegiado (CTN, art. 186; LEF, artigos.10 e 30; e Lei 11.101/2005, art. 83, I) e de natureza alimentar (CF/88, art. 100, § 1º). Dito isso, observa-se, no presente caso, que, diante da inexistência de satisfação da execução trabalhista pela pessoa jurídica devedora, de acordo com a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, CDC), é cabível a desconsideração de personalidade jurídica desta para atingir os bens dos sócios . Nada a alterar, portanto, na sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para determinar a inclusão dos agravantes - ANDRE ZANCOPE ESTESSI e LUIZ FERNANDO QUEIROZ - no polo passivo da execução Mantenho                                             IV.DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator    p     VOTOS     SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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