Antonio Claret Valente Junior Sociedade Individual De Advocacia e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos

Número do Processo: 1001067-52.2024.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001067-52.2024.5.02.0004 : WELLYTON LEANDRO CAZARIN PAULO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e364a4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 24 de abril de 2025. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. TRATA-SE DE EXECUÇÃO DEVIDA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Ante o silêncio da parte exequente no prazo preclusivo concedido, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada Resumo fls.2105 (#id:ec7706f), inclusive em razão de dispensa de remessa à Assessoria Econômica, que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 63.423,30 na data de 31/03/2025, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 6.342,33 na mesma data. Valores: R$ 55.424,49 a título de Principal; R$ 3.748,22 a título de Juros s/ Principal; R$ 3.956,09 a título de FGTS a depositar; R$ 294,50 a título de juros de FGTS; R$ 15.531,98 a título de INSS (cota patronal); R$ 5.075,51 a título de INSS (cota reclamante a deduzir); R$ 7,17 a título de IRRF (a deduzir) - (Base tributação: R$ 55.424,49 -  número de meses: 71. R$ 6.342,33 a título de honorários advocatícios; Custas – isentas ente público; Trata-se de execução em face de ente público. Dispensada a citação/intimação das partes na forma do art. 535 do CPC e art. 884 da CLT, uma vez que os cálculos restaram incontroversos. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que o valor total da requisição, incluindo o crédito individual do credor ultrapassam o teto do pequeno valor, para a UNIÃO no ano de 2024 – R$ 84.720,00 em 2024 (60 salários mínimos), requisite-se tudo por precatório. Considerando as alterações promovidas pelo PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, o bloqueio do Posto Avançado "Precatórios e RPV" e o prazo máximo de 10 dias úteis entre a assinatura da requisição de competência da Presidência do Tribunal e o envio da requisição pelo sistema GPREC à Presidência (art.2º, § 4º do Provimento); Considera-se como valor atualizado os ofícios precatórios e de RPVs expedidos e assinados pelo(a) magistrado(a) da execução no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis a partir da última atualização dos cálculos. (art.2º, § 3º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, determina por meio do Sistema PJeCalc, juntando ao processo eletrônico de 1º Grau a respectiva planilha de cálculos em formato “.pdf” e o arquivo ".pjc" exportado (art. 22, § 6º, da Resolução nº 185, de 24 de março de 2017, do CSJT), (art.2º, § 2º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP Nº 1, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024, dispensa o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução, (art.5º, do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, determina que o(a) credor(a) indique os dados bancários para o pagamento (art.2º, § 2º do Provimento); Considerando que o PROVIMENTO GP N. 3, DE 21 DE AGOSTO DE 2023, faculta ao(à) beneficiário(a) a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo por meio de requisição de pequeno valor (art.2º, § 2º do Provimento); Determino: 1. Com fundamento no art. 878 da CLT, intime-se a parte executada para juntar cálculos atualizados para 01/05/2025, ou data mais atualizada disponível, bem como alertar que os cálculos de liquidação deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, em 05 dias. Deverá a parte executada juntar planilha dos cálculos, devidamente atualizados, para cumprimento da RESOLUÇÃO CSJT N.º 314/2021 e possibilitar a expedição do PRECATÓRIO/RPV, tendo em vista que a atualização está para (31/03/2025); 2. Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores, sob as penas do art.11-A da CLT; DATAS DE REFERÊNCIA Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 04/07/2024 Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento:  21/03/2025 Data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos: 23/04/2025 Data-base: 01/05/2025 Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WELLYTON LEANDRO CAZARIN PAULO