Processo nº 10010677220258110018
Número do Processo:
1001067-72.2025.8.11.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA CÍVEL DE JUARA
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA CÍVEL DE JUARA | Classe: MONITóRIAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001067-72.2025.8.11.0018. REQUERENTE: BUPHALLOS DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO: WILSON PINTOR - ME Vistos etc. Estando em termos, recebo a inicial. Tendo sido apresentada prova escrita sem eficácia de título executivo, defiro de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer, concedendo à parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, conforme a inteligência dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que, no mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a parte ré poderá oferecer, nestes mesmos autos, embargos à ação monitória, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702 do Código de Processo Civil), mas, em não os opondo e não realizando o pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Cientifique-se a parte demandada que, no caso de pronto pagamento, restará isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto