W. R. M. De M. x G. F. M. De M.

Número do Processo: 1001067-80.2025.8.26.0624

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosan Paes Camargo Filho (OAB 315128/SP), Nathália Alves da Silva (OAB 343405/SP) Processo 1001067-80.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: W. R. M. de M. - Reqda: G. F. M. de M. - Vistos. Diante da constatação de que a guarda fática do menor já vem sendo exercida pelo autor, conforme certidão de fls. 115, a fim de se resguardar os interesses do infante, porquanto a guarda impõe responsabilidades ao seu detentor, defiro a tutela antecipada pleiteada, a fim de conceder a guarda provisória do menor H. F. M. de M. ao genitor W. R. M. de M., ambos acima qualificados, enquanto estiver sub judice a questão e, em consequência, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor das partes em 1/3 do salário mínimo nacional, ante a ausência de maiores elementos a comprovar os rendimentos líquidos da requerida, os quais deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária em nome do requerente, a qual deverá ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Dispõe o artigo 1.589, do Código Civil que: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Outrossim, o exercício da visita visa estreitar os laços familiares e de afetividade entre pai(s) e filho(a)(s), devendo ser exercida segundo o princípio do melhor interesse da(s) criança(s). Destarte, fixo provisoriamente as visitas da genitora ao seu filho, quinzenalmente, podendo retirar o menor do lar paterno às 18:00 horas das sexta-feiras e devolve-lo no mesmo local até as 20:00 horas dos domingos, bem como nos feriados alternados, das 09:00 até as 20:00 horas. Importante consignar que se trata de regulamentação provisória passível de modificação, se necessário, a fim de adequar-se ao melhor interesse da criança. No mais, defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual (cadastre-se). Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos e sobre os quais recairão as provas: a guarda, as vistas e os alimentos a serem pagos pelo genitor(a) que não ficar com a guarda do menor. Destarte, para melhor análise dos fatos alegados pelas, reputo indispensável a realização de estudo psicossocial, a fim de verificar qual o regime de guarda e visitas que melhor atende aos interesses do infante, bem como para verificar eventual prática de alienação parental pelo autor. Providencie a Serventia o necessário. Relatório em 30 (trinta) dias, contados da data a ser designada para realização dos estudos. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA POR 180 DIAS. Intime-se e ciência ao MP.
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosan Paes Camargo Filho (OAB 315128/SP), Nathália Alves da Silva (OAB 343405/SP) Processo 1001067-80.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: W. R. M. de M. - Reqda: G. F. M. de M. - Vistos. Diante da constatação de que a guarda fática do menor já vem sendo exercida pelo autor, conforme certidão de fls. 115, a fim de se resguardar os interesses do infante, porquanto a guarda impõe responsabilidades ao seu detentor, defiro a tutela antecipada pleiteada, a fim de conceder a guarda provisória do menor H. F. M. de M. ao genitor W. R. M. de M., ambos acima qualificados, enquanto estiver sub judice a questão e, em consequência, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor das partes em 1/3 do salário mínimo nacional, ante a ausência de maiores elementos a comprovar os rendimentos líquidos da requerida, os quais deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária em nome do requerente, a qual deverá ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Dispõe o artigo 1.589, do Código Civil que: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Outrossim, o exercício da visita visa estreitar os laços familiares e de afetividade entre pai(s) e filho(a)(s), devendo ser exercida segundo o princípio do melhor interesse da(s) criança(s). Destarte, fixo provisoriamente as visitas da genitora ao seu filho, quinzenalmente, podendo retirar o menor do lar paterno às 18:00 horas das sexta-feiras e devolve-lo no mesmo local até as 20:00 horas dos domingos, bem como nos feriados alternados, das 09:00 até as 20:00 horas. Importante consignar que se trata de regulamentação provisória passível de modificação, se necessário, a fim de adequar-se ao melhor interesse da criança. No mais, defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual (cadastre-se). Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos e sobre os quais recairão as provas: a guarda, as vistas e os alimentos a serem pagos pelo genitor(a) que não ficar com a guarda do menor. Destarte, para melhor análise dos fatos alegados pelas, reputo indispensável a realização de estudo psicossocial, a fim de verificar qual o regime de guarda e visitas que melhor atende aos interesses do infante, bem como para verificar eventual prática de alienação parental pelo autor. Providencie a Serventia o necessário. Relatório em 30 (trinta) dias, contados da data a ser designada para realização dos estudos. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA POR 180 DIAS. Intime-se e ciência ao MP.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosan Paes Camargo Filho (OAB 315128/SP), Nathália Alves da Silva (OAB 343405/SP) Processo 1001067-80.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: W. R. M. de M. - Reqda: G. F. M. de M. - Vistos. Fls. 128: Diante da informação de que a requerida G. F. M. de M. encontra-se trabalhando na empresa ARMAZÉM NATURAL, localizada na Rua José Bonifácio, 708, Centro - CEP 18270-200, Tatuí-SP, modifico os alimentos provisórios anteriormente fixados para 1/3 dos rendimentos líquidos percebidos mensalmente por ela, os quais deverão ser depositados na conta de titularidade do autor indicada na petição retro. Oficie-se à empregadora supramencionada, para que efetue os descontos dos alimentos diretamente em folha de pagamento. No mais, por ora, aguarde-se a realização do estudo determinado às fls. 122/123. Intime-se.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Rosan Paes Camargo Filho (OAB 315128/SP), Nathália Alves da Silva (OAB 343405/SP) Processo 1001067-80.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: W. R. M. de M. - Reqda: G. F. M. de M. - Vistos. Diante da constatação de que a guarda fática do menor já vem sendo exercida pelo autor, conforme certidão de fls. 115, a fim de se resguardar os interesses do infante, porquanto a guarda impõe responsabilidades ao seu detentor, defiro a tutela antecipada pleiteada, a fim de conceder a guarda provisória do menor H. F. M. de M. ao genitor W. R. M. de M., ambos acima qualificados, enquanto estiver sub judice a questão e, em consequência, fixo os alimentos provisórios em favor do filho menor das partes em 1/3 do salário mínimo nacional, ante a ausência de maiores elementos a comprovar os rendimentos líquidos da requerida, os quais deverão ser depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária em nome do requerente, a qual deverá ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Dispõe o artigo 1.589, do Código Civil que: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Outrossim, o exercício da visita visa estreitar os laços familiares e de afetividade entre pai(s) e filho(a)(s), devendo ser exercida segundo o princípio do melhor interesse da(s) criança(s). Destarte, fixo provisoriamente as visitas da genitora ao seu filho, quinzenalmente, podendo retirar o menor do lar paterno às 18:00 horas das sexta-feiras e devolve-lo no mesmo local até as 20:00 horas dos domingos, bem como nos feriados alternados, das 09:00 até as 20:00 horas. Importante consignar que se trata de regulamentação provisória passível de modificação, se necessário, a fim de adequar-se ao melhor interesse da criança. No mais, defiro à requerida os benefícios da gratuidade processual (cadastre-se). Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos e sobre os quais recairão as provas: a guarda, as vistas e os alimentos a serem pagos pelo genitor(a) que não ficar com a guarda do menor. Destarte, para melhor análise dos fatos alegados pelas, reputo indispensável a realização de estudo psicossocial, a fim de verificar qual o regime de guarda e visitas que melhor atende aos interesses do infante, bem como para verificar eventual prática de alienação parental pelo autor. Providencie a Serventia o necessário. Relatório em 30 (trinta) dias, contados da data a ser designada para realização dos estudos. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA POR 180 DIAS. Intime-se e ciência ao MP.
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