Rodrigo Latini Brogini e outros x Comatic Comercio E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 1001068-27.2017.5.02.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001068-27.2017.5.02.0022 RECLAMANTE: RODRIGO LATINI BROGINI RECLAMADO: COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66fa169 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA   DESPACHO   Vistos Id. 2b5f3e1: Indefiro a diligência requerida, considerando que o imóvel que garante a execução  no processo indicado (matrícula de id. fe86610) pertencente a terceiro estranho a estes autos.  Aguarde-se, no mais, a pesquisa em trânsito (id. d8444ed). SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA
    - PEDRO JOSE VIEIRA PINTO
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001068-27.2017.5.02.0022 RECLAMANTE: RODRIGO LATINI BROGINI RECLAMADO: COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66fa169 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA   DESPACHO   Vistos Id. 2b5f3e1: Indefiro a diligência requerida, considerando que o imóvel que garante a execução  no processo indicado (matrícula de id. fe86610) pertencente a terceiro estranho a estes autos.  Aguarde-se, no mais, a pesquisa em trânsito (id. d8444ed). SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO LATINI BROGINI
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001068-27.2017.5.02.0022 : RODRIGO LATINI BROGINI : COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53d8fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA   SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo exequente, em face de  PEDRO JOSE VIEIRA PINTO, CPF 252.969.108-85, e SITAMO PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 01.227.979/0001-06. Requer  a declaração de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos requeridos pelo pagamento da execução. Encaminhada a citação por via postal para o endereço dos sócios constantes do cadastro Oficial da Receita Federal do Brasil, o sócio SITAMO PARTICIPAÇÕES LTDA não foi encontrado e foi realizado a ciência da desconsideração por edital (id. e9319dc) e o sócio PEDRO JOSE VIEIRA PINTO apresentou defesa (ids. 4eede3d). É o breve relatório. DECIDO: Os requeridos são sócios da reclamada COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ 59.231.555/0001-97, conforme certidão da Jucesp (Id. d459749). Ficou constatada nos autos a inidoneidade patrimonial da executada, com a realização de diligências negativas realizadas perante os convênios disponíveis (SISBAJUD/ARISP/RENAJUD/INFOJUD - Id (be63782 e seguintes) em face da empresa da qual são sócios os requeridos, aos quais não nomearam à penhora bens livres e desembaraçados de sua propriedade que poderiam garantir de forma eficaz o pagamento de sua dívida judicialmente reconhecida, não merecendo guarida nesta fase a indicação de bens do sócio retirante. Entendo que, uma vez constatada esta situação, é dever do magistrado, zelando pelo princípio da efetividade da justiça, aplicar a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, com fulcro nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 e 1024 do atual Código Civil e responsabilizar os sócios atuais pelo pagamento da execução. O inadimplemento das obrigações contratuais e sociais autoriza a despersonalização da pessoa jurídica diante da infração à lei, nos termos do art. 28, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e do art. 50 do CCB. Não há nenhuma ilegalidade ou afronta ao princípio do devido processo legal, pois trata-se de responsabilidade patrimonial dos sócios, os quais respondem de forma solidária e ilimitada pelos atos da sociedade, razão pela qual é desnecessária sua participação no processo de conhecimento. Não há qualquer nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), já que o embargante teve a oportunidade de opor-se execução, como se vê. POSTO ISTO, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para determinar a inclusão de PEDRO JOSE VIEIRA PINTO, CPF 252.969.108-85 e SITAMO PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 01.227.979/0001-06, no polo passivo da execução no processo principal. Reitere-se a intimação dos sócios para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e demais medidas executórias de praxe. Intimem-se. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO LATINI BROGINI
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001068-27.2017.5.02.0022 : RODRIGO LATINI BROGINI : COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53d8fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA   SENTENÇA Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo exequente, em face de  PEDRO JOSE VIEIRA PINTO, CPF 252.969.108-85, e SITAMO PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 01.227.979/0001-06. Requer  a declaração de desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos requeridos pelo pagamento da execução. Encaminhada a citação por via postal para o endereço dos sócios constantes do cadastro Oficial da Receita Federal do Brasil, o sócio SITAMO PARTICIPAÇÕES LTDA não foi encontrado e foi realizado a ciência da desconsideração por edital (id. e9319dc) e o sócio PEDRO JOSE VIEIRA PINTO apresentou defesa (ids. 4eede3d). É o breve relatório. DECIDO: Os requeridos são sócios da reclamada COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ 59.231.555/0001-97, conforme certidão da Jucesp (Id. d459749). Ficou constatada nos autos a inidoneidade patrimonial da executada, com a realização de diligências negativas realizadas perante os convênios disponíveis (SISBAJUD/ARISP/RENAJUD/INFOJUD - Id (be63782 e seguintes) em face da empresa da qual são sócios os requeridos, aos quais não nomearam à penhora bens livres e desembaraçados de sua propriedade que poderiam garantir de forma eficaz o pagamento de sua dívida judicialmente reconhecida, não merecendo guarida nesta fase a indicação de bens do sócio retirante. Entendo que, uma vez constatada esta situação, é dever do magistrado, zelando pelo princípio da efetividade da justiça, aplicar a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, com fulcro nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor, 50 e 1024 do atual Código Civil e responsabilizar os sócios atuais pelo pagamento da execução. O inadimplemento das obrigações contratuais e sociais autoriza a despersonalização da pessoa jurídica diante da infração à lei, nos termos do art. 28, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e do art. 50 do CCB. Não há nenhuma ilegalidade ou afronta ao princípio do devido processo legal, pois trata-se de responsabilidade patrimonial dos sócios, os quais respondem de forma solidária e ilimitada pelos atos da sociedade, razão pela qual é desnecessária sua participação no processo de conhecimento. Não há qualquer nulidade a ser declarada, ante a ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), já que o embargante teve a oportunidade de opor-se execução, como se vê. POSTO ISTO, ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para determinar a inclusão de PEDRO JOSE VIEIRA PINTO, CPF 252.969.108-85 e SITAMO PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 01.227.979/0001-06, no polo passivo da execução no processo principal. Reitere-se a intimação dos sócios para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e demais medidas executórias de praxe. Intimem-se. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA
    - PEDRO JOSE VIEIRA PINTO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou