Mario Alberto Garcia Gonzalez e outros x Autometal S/A
Número do Processo:
1001068-36.2024.5.02.0263
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001068-36.2024.5.02.0263 : JOSE CARLOS ROCHA BARBOSA : AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25fe74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 21/04/2019, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos movidos por JOSÉ CARLOS ROCHA BARBOSA em face de AUTOMETAL S/A para condená-la ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau médio, pelo período imprescrito, excetuando-se os lapsos temporais em que houve a entrega do EPI (fichas às fls. 108-109) e eventuais períodos de afastamento, com reflexos em férias acrescida do terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários. Para fins de cálculo, considerar o tempo de vida útil dos EPIs de 6 semanas, conforme informação do expert (fl. 232). Deverá a ré apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$4.000,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$15.000,00. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS ROCHA BARBOSA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001068-36.2024.5.02.0263 : JOSE CARLOS ROCHA BARBOSA : AUTOMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25fe74b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas com resolução de mérito as pretensões objeto da presente demanda relativas às parcelas vencidas anteriormente a 21/04/2019, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, bem como PROCEDENTES EM PARTE os pedidos movidos por JOSÉ CARLOS ROCHA BARBOSA em face de AUTOMETAL S/A para condená-la ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum: a) adicional de insalubridade em grau médio, pelo período imprescrito, excetuando-se os lapsos temporais em que houve a entrega do EPI (fichas às fls. 108-109) e eventuais períodos de afastamento, com reflexos em férias acrescida do terço constitucional, 13º salário e depósitos fundiários. Para fins de cálculo, considerar o tempo de vida útil dos EPIs de 6 semanas, conforme informação do expert (fl. 232). Deverá a ré apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada. Os valores apresentados na exordial em relação a cada pedido não limitam o montante a ser apurado em sede de liquidação, consoante decisão proferida pela Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, julgamento 30.11.2023, publicação em 07.12.2023). Para evitar-se eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários advocatícios, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Honorários periciais fixados em R$4.000,00 a cargo da reclamada, pois sucumbente nas pretensões objeto da perícia (insalubridade). A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, porquanto a referida verba ostenta a natureza de despesa processual, não possuindo caráter alimentar a justificar a aplicação do critério de correção dos débitos trabalhistas, de acordo com a OJ nº 198 da SBDI-1 do C. TST. Por fim, as partes também deverão se atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada um dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise exaustiva de cada ponto lançado. Custas pela reclamada no importe de R$300,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$15.000,00. Intimem-se. Nada mais. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTOMETAL S/A