Ministério Público Do Trabalho x Dalva Maria Braga e outros
Número do Processo:
1001068-64.2023.5.02.0362
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001068-64.2023.5.02.0362 RECORRENTE: DALVA MARIA BRAGA E OUTROS (1) RECORRIDO: DALVA MARIA BRAGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bb96f1 proferida nos autos. ROT 1001068-64.2023.5.02.0362 - 6ª Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE MAUA Recorrido: Advogado(s): ASSERVO MULTISSERVICOS LTDA BRUNO FREIRE GALLUCCI (SP340987) Recorrido: Advogado(s): DALVA MARIA BRAGA FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA SERAFIM (SP395708) MARISTELA PAES DE AZEREDO (SP108938) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE MAUA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id f997c7b; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id fc87cc6). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Insurge-se contra sua condenação subsidiária, aduz que não há nos autos prova de que tenha agido com culpa no que tange à fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado pelas partes. Consta do v. acórdão: "2. Responsabilidade subsidiária Postula a Fazenda Pública Municipal pela reforma do julgado para afastar sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas objeto da condenação. Ao exame. No julgamento da ADC nº 16 do E. STF, houve pronunciamento pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ressalvado, porém, a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por títulos e valores trabalhistas devidos pelas empresas contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência. Nesse sentido, ao concluir o julgamento do RE nº 760.931, em 30.3.2017, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que é vedada a responsabilização automática da Administração Pública, estabelecendo que somente será cabível a condenação do ente público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de prestação de serviços. O C. TST, após a decisão supra mencionada, alterou a redação do item IV e inseriu o item V da Súmula nº 331, adotando o entendimento no sentido de que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada segundo os ditames da Lei de Licitações, sendo necessária a apuração da culpa in vigilando do tomador dos serviços em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora. No caso em comento, restou incontroversa a prestação de serviços da reclamante em prol do Município de Mauá. Todavia, o segundo reclamado não apresenta documentação hábil a comprovar que atuou de forma a fiscalizar e impedir o cometimento de irregularidades. Ressalte-se que a defesa do ente público limitou-se a apresentar documentos genéricos, não sendo hábeis a comprovar a quitação das verbas objeto da condenação registrada em sentença. Foram juntados certidões de regularidade do FGTS de 2019, tratando-se de contrato de trabalho vigente até 2022. Desse modo, resulta que o recorrente não fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços no que concerne as obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A omissão em efetuar a integral fiscalização da atividade da empresa contratada, de forma a evitar futuros questionamentos judiciais resultou na culpa in vigilando do contratante, incidindo a hipótese do artigo 186 do Código Civil e também do artigo 37, § 6º, da CF/88. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo quanto ao tema. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que " a recorrente não apresentou prova com aptidão adequada para comprovar que fiscalizou efetivamente a empresa contratada, com a documentação necessária em todos os seus contornos para demonstrar que atuou de forma diligente. Nesta esteira, a ineficiência fiscalizatória sequer impediu que a primeira reclamada deixasse de pagar saldo de salários (04 dias - junho/2018), férias integrais, de forma simples, de 2017/2018, acrescidas de 1/3, 1/12 avos de férias proporcionais de 2018/2019, acrescidas de 1/3, férias integrais, de forma dobrada, dos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa fundiária, PLR, dentre outras ". 8 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-10062-34.2019.5.15.0053, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2022) (destaquei). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. Na forma do art. 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para melhor exame da controvérsia e enfrentamento da questão à luz do decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (tema nº 246). 2. Nesse contexto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. A C. SBDI-1, no julgamento dos TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 , e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que, "com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços " . 2. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral , não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. 3. Na hipótese, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido" (RR-70300-82.2009.5.15.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/01/2020). Nego provimento." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "A omissão em efetuar a integral fiscalização da atividade da empresa contratada, de forma a evitar futuros questionamentos judiciais resultou na culpa in vigilando do contratante, incidindo a hipótese do artigo 186 do Código Civil e também do artigo 37, § 6º, da CF/88." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 71 da Lei 8.666/93. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DALVA MARIA BRAGA