Processo nº 10010693020258260372
Número do Processo:
1001069-30.2025.8.26.0372
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Mor - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001069-30.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.B.S.C. - TERMO DE AUDIÊNCIA DE FAMÍLIA - CONCILIAÇÃO FRUTÍFERA Processo Digital nº: 1001069-30.2025.8.26.0372 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Dissolução Requerente: Elaine Bonfim dos Santos Carvalho Requerido: Júlio César Reis Carvalho Data da audiência: 16/06/2025 às 10:30h DIVÓRCIO CONSENSUAL COM MENOR DEFINIÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS Iniciados os trabalhos, sessão presidida pela conciliadora, Maria Estela Condi, sob a orientação do MM. Juiz de Direito que subscreverá o presente termo. Presente a requerente, Sra. Elaine Bonfim dos Santos Carvalho, portadora do RG n° 41.116.234-2 e CPF n° 385.130.418-74, nascida aos 19/08/1988, natural de Distrito de Barão Geraldo, Munícipio de Campinas/SP, filha de Ubaldino Candido dos Santos e de Cleonice Bonfim dos Santos, acompanhada pela advogada, Dra. Mirielle Firmino de Sousa, OAB/SP 335.148. Presente o requerido, Sr. Júlio Cesar Reis Carvalho, portador do RG n° 34.008.655 e CPF n° 224.618.328-62, nascido aos 06/08/1980, natural de Alfenas/MG, filho de Claudemir Pereira de Carvalho e de Luzia Reis Carvalho, desacompanhado de advogado. O procedimento de conciliação foi devidamente informado às partes e o requerido concordou em prosseguir mesmo estando desacompanhado de advogado. Neste ato, pelo requerido foi dito que se dava por CITADO do inteiro teor da presente ação. Foi aberta a sessão com a tentativa de conciliação, a qual restou FRUTÍFERA, tendo as partes chegado ao seguinte ACORDO: 1) As partes decidiram-se pelo divórcio consensual, sendo certo que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde o dia 09/02/2024, conforme Registro de Casamento sob Matrícula nº 125161 01 55 2024 2 00040 242 0011886 22, junto ao Oficial de Registro Civil do Município e Comarca de Monte Mor/SP, conforme certidão de casamento anexa aos autos. 2) A divorcianda voltará a usar o nome anterior, ou seja, Elaine Bonfim dos Santos. 3) Os bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal já foram devidamente partilhados entre as partes. 4) Não há bens imóveis ou automóveis a serem partilhados entre as partes. 5) As partes abrem mão, mutuamente, da pensão alimentícia para si, por terem condições de se sustentar. 6) Da união, adveio o nascimento dos filhos: Pedro Henrique dos Santos Carvalho, nascido aos 15/06/2009; Sophia Vitória dos Santos Carvalho, nascida aos 20/07/2015 e Ana Julia dos Santos Carvalho, nascida aos 25/03/2017, conforme certidões de nascimento anexas aos autos. 7) O genitor pagará a título de pensão alimentícia aos filhos menores, se EMPREGADO com registro em carteira de trabalho, o valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas as horas extras, o FGTS, e remunerações não habituais, a ser pago a partir de 10/07/2025, mediante desconto em folha de pagamento e depositado em Conta Corrente, n° 53013537-0, agência n° 0001, junto ao Banco 0260-Nubank ou Chave PIX: CPF-385.130.418-74, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário; 7.1) Em caso de DESEMPREGO, o genitor pagará, a título de pensão alimentícia aos filhos menores, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10/07/2025, mediante depósito em Conta acima informada; 7.2) Em caso de TRABALHO AUTÔNOMO, o genitor pagará, a título de pensão alimentícia aos filhos menores, o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) dos seus rendimentos declarados, não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, iniciando-se em 10/07/2025, mediante depósito em Conta acima informada. 8) Os filhos menores permanecerão sob a guarda da genitora, atualmente no endereço: Rua Laurindo Fernandes de Campos, nº 365, Jardim Campos Dourados, Monte Mor/SP; porém, fica assegurado ao genitor o direito de visitas de forma livre; 8.1) O requerido informa que reside na Rua Samuel Barbosa de Lima, nº 78, Jardim Nova Alvorda, Monte Mor/SP. 9) As partes renunciam ao prazo recursal. Ainda, sob a orientação do M.P., uma vez que as partes chegaram ao acordo de forma pacífica e harmoniosa, em benefício dos filhos, a princípio, nada a opor. Pelo MM. Juiz foi dito: "VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil c.c Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Sirva cópia deste como MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO DE CUMPRA-SE JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Sirva, ainda, como ofício para desconto do valor da pensão alimentícia da folha de pagamento do Sr. Júlio Cesar Reis Carvalho, RG n° 34.008.655, por sua atual ou eventual empregadora, sendo que o não atendimento sujeitará o empregador à pena de crime de desobediência (artigo 529, §1º do CPC). Fica o alimentante responsável pela entrega deste junto à empregadora, no prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários da defensora nomeada nos autos, no valor máximo da tabela, e determino ainda, a expedição da referida certidão. A requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Diante da renúncia expressa do prazo recursal, registre-se, transitando em julgado na mesma data, com as necessárias anotações. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em cumprimento à Resolução 809/2019 TJSP, o requerido efetua, neste ato, o pagamento dos honorários da Conciliadora, no valor de R$39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Horário de início da sessão às 10h40min e término às 11h20min. Certifico e dou fé que as partes presentes nesta audiência tiveram ciência do inteiro teor desta r. Sentença, tendo o MM Juiz dispensado as assinaturas neste termo para posterior digitação, recebendo cópia do mesmo. NADA MAIS. Elide Eliane Clemente de Sousa, Chefe de Seção Judiciário. Monte Mor, 16 de junho de 2025. Conciliadora Dra. Mirielle Firmino de Sousa, OAB/SP 335.148 Elaine Bonfim dos Santos Carvalho Júlio César Reis Carvalho - ADV: MIRIELLE FIRMINO DE SOUSA (OAB 335148/SP)