Deivison Vitor Da Costa x Ceo Park Estacionamentos Ltda

Número do Processo: 1001070-04.2025.5.02.0608

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 1001070-04.2025.5.02.0608 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572209300000408771787?instancia=1
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001070-04.2025.5.02.0608 RECLAMANTE: DEIVISON VITOR DA COSTA RECLAMADO: CEO PARK ESTACIONAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2688ecd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JOAO GUILHERME BERARDI EMERENCIANO     Vistos etc.  DEIVISON VITOR DA COSTA  ajuizou reclamação trabalhista em face de CEO PARK ESTACIONAMENTOS LTDA, informando que sempre prestou serviços na função de ajudante de produção, tendo como último local de prestação de serviços o endereço: unidade situada na Rua Teresina, nº 430, Vila Bertioga, CEP 03185-010, São Paulo, SP.  Consulta de competência juntada no Id cc91f9f.  Segundo dispõe o artigo 651, caput, do Estatuto Consolidado, o critério de definição de competência nesta Justiça Especializada é, em regra, a "localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro".  A Resolução Administrativa nº 01/2013, por sua vez, estabelece que a jurisdição das Varas do Trabalho de São Paulo, Capital, será dividida em 5 (cinco) regiões, definidas como Centro Expandido, Zona Leste, Zona Norte, Zona Oeste e Zona Sul, observados os limites territoriais de cada Subprefeitura e as respectivas faixas do Código de Endereçamento Postal (CEP). Dispôs referida norma, outrossim, que a competência funcional das Varas do Trabalho de São Paulo - Capital, é absoluta e improrrogável, sendo portanto, passível de conhecimento de ofício pelo Juiz.  Diante do exposto, considerando que o último local de prestação de serviços não está abrangido pela competência deste regional, determino, de ofício, a remessa dos autos, por via eletrônica, através do sistema PJ-e/JT, ao Juízo competente, a saber, uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa - Barra Funda de São Paulo. Retire-se o feito de pauta. Intime-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JULIANA EYMI NAGASE Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEIVISON VITOR DA COSTA
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