Processo nº 10010705420258260456
Número do Processo:
1001070-54.2025.8.26.0456
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Alex Sucaria Batista (OAB 155761/SP) Processo 1001070-54.2025.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cofibra Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1) CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 2) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 3) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 4) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 5) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 7) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). 8) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá o presente despacho como mandado. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Alex Sucaria Batista (OAB 155761/SP) Processo 1001070-54.2025.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cofibra Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1) CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 2) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 3) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 4) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 5) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 7) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). 8) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá o presente despacho como mandado. Int.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Alex Sucaria Batista (OAB 155761/SP) Processo 1001070-54.2025.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cofibra Industria e Comercio Ltda - Vistos. 1) CITE-SE o(s) executado(s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 2) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 3) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 4) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 5) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 6) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 7) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). 8) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá o presente despacho como mandado. Int.