Edvaldo Messias Dos Santos x Caixa De Assistência Aos Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
1001070-65.2025.8.26.0032
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001070-65.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Edvaldo Messias dos Santos - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Fls. 196/197 - Acolho os quesitos do autor. Aguarde-se, por ora, cumprimento da determinação retro. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Int. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001070-65.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Edvaldo Messias dos Santos - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Desacolhe-se, de início, a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a prévia provocação na via administrativa para a resolução da questão controvertida não constituiu pressuposto de instauração válida da instância, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Assim, inexiste obrigação legal de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, sendo lícito à parte autora submetê-lo diretamente à apreciação do Poder Judiciário, em conformidade com o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza grafotécnica para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que o autor sustenta a falsidade da assinatura aposta no documento acostado às fls. 168/169, o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perita Judicial a Sra. Gabriela Mouro Lima Soriano, residente nesta cidade, independentemente de compromisso. Intime-se a Perita Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001070-65.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Assinatura Básica Mensal - Edvaldo Messias dos Santos - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Diante da inércia da requerida, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Após, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)